PCE - 0602247-42.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

A irregularidade constatada nas contas refere-se ao recebimento de recursos de origem não identificada devido ao pagamento de despesas no total de R$ 1.510,31, não escrituradas nas contas, relativas a dez notas fiscais, conforme tabela abaixo:

O candidato declarou que desconhecia as despesas apontadas e que duas notas fiscais, de n. 4835 e 4832, datadas de 24.8.2022, foram apresentadas em duplicidade.

As notas fiscais constantes da tabela acima foram encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização, e podem ser consultadas no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647993/nfes).

A falha foi apontada devido à falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento de diversos serviços, visto que sem o devido trânsito por instituição bancária.

A alegação de desconhecimento da existência dos documentos fiscais não afasta a irregularidade, uma vez que não foram canceladas as notas fiscais emitidas, conforme é possível verificar pelo sítio da receita estadual, no endereço (https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe) com as chaves de acesso constantes no sítio Divulga Cand Contas acima disponibilizado.

Considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula.

A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

A irregularidade de R$ 1.510,31 representa 0,19% das receitas declaradas (R$ 780.799,98), percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.510,31 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.