PCE - 0602648-41.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 4.874,70 ao erário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da existência de irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Do recebimento de recursos de origem não identificada

A irregularidade constatada refere-se ao recebimento de recursos de origem não identificada devido ao pagamento de despesas no total de R$ 2.374,70, não escrituradas nas contas.

Tais despesas foram obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais e consistem em doze notas fiscais de abastecimento, no valor total de R$ 2.374,70, emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas no SPCE, conforme se verifica na tabela abaixo:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

FONTE DA INFORMAÇÃO

01/09/2022

90.011.305/0002-72

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

447407

93,45

0,13

NFE

22/09/2022

90.011.305/0002-72

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

452324

240,21

0,33

NFE

24/08/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1316835

251,06

0,34

NFE

27/08/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1318936

200,00

0,27

NFE

29/08/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1319688

260,25

0,35

NFE

03/09/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1322529

256,66

0,35

NFE

08/09/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1324864

201,03

0,27

NFE

10/09/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1326067

104,96

0,14

NFE

14/09/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1328188

241,05

0,33

NFE

17/09/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1329755

188,03

0,25

NFE

27/09/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1334522

238,00

0,32

NFE

01/10/2022

90.011.305/0007-87

AUTO POSTO COMBOIO LTDA

1336897

100,00

0,14

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

Quanto à irregularidade, o candidato assim se manifestou (ID 45328075):

O Candidato informa que desconhece a origem das notas fiscais indicadas atinentes ao fornecedor Auto Posto Comboio Ltda, vez que somente foi utilizado combustível junto ao Posto Pedrotti Comércio de Combustíveis Eireli, de acordo com o demonstrativo Id 45247736, nota fiscal e cheque Id 45247746.

Salienta-se que nas notas fiscais foi indicado indevidamente o CNPJ 90.011.305/0002-72 por terceiros desconhecidos, e não pelo ora Candidato, porquanto JAMAIS abasteceu qualquer veículo no fornecedor indicado.

 

Entretanto, tais justificativas não têm o condão de afastar a irregularidade apontada.

As notas fiscais constantes da tabela acima foram encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização, e podem ser consultadas no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649788/nfes).

A falha foi apontada devido à falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento de serviços sem o devido trânsito por instituição bancária.

Os esclarecimentos apresentados pelo candidato (ID 45328075) não alteram, tecnicamente, as falhas apontadas, pois as notas constam, até o momento, como emitidas em nome do candidato, conforme se verifica em consulta ao site da Receita Estadual do RS: https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe, com as chaves de acesso constantes no site divulgacandcontas.tse.jus.br.

Assim, considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual, “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula.

A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Portanto, resta mantida a irregularidade apontada pelo órgão técnico, devendo ser recolhido o valor de R$ 2.374,70 ao Tesouro Nacional.

 

Das irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

No item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45336237), o órgão técnico apontou irregularidades na comprovação de aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. São dois apontamentos relativos às despesas com pessoal, constando como indicativo de inconsistência a letra “B”, com a seguinte descrição: “A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado”.

Veja-se a tabela com os referidos apontamentos:

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR PAGO (R$)

INCONSISTÊNCIA

09/09/2022

344.531.640-68

CELSO LUIZ DE CASTILHOS PINTO

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS POR PRAZO DETERMINADO PARA FINS DE CAMPANHA ELEITORAL

002

1.500,00

1.500,00

B1 e B3

01/09/2022

248.622.820-91

JOEL ALZIRO LAZZARI

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS REMUNERADOS POR PRAZO DETERMINADO PARA FINS DE CAMPANHA ELEITORAL

001

1.000,00

1.000,00

B1 e B3

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

B – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

B1 – Local de trabalho não especificado;

B3 – Justificativa do preço pago não informada, visto que duas contratações pelo mesmo período de tempo, com valores diferenciados e sem diferenciação das atividades.

 

Em sua manifestação (ID 45328075), o prestador sustenta que “ocorreu um equívoco quando da juntada dos contratos de prestação de serviço dos contratados, porquanto deixou de ser acostado o Anexo I dos instrumentos particulares no qual consta o cronograma de atividade e tarefas de cada prestador de serviço, os quais junta nessa oportunidade. Com isso, supridas as inconsistências nesse item”.

Entretanto, a justificativa e os documentos apresentados não suprem a irregularidade apontada.

Isso porque a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para o custeio de serviços de militância deve seguir a regra estabelecida no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Contudo, da análise dos contratos de prestação de serviços e respectivos anexos acostados aos autos (IDs 45247762, 45247759, 45328334 e 45328335), infere-se pela não obediência à aludida regra, pois ausentes nos documentos a especificação dos locais de trabalho e a justificativa do preço contratado.

Por consequência, entendo não sanadas as irregularidades relativas aos gastos efetuados com despesa de pessoal na quantia de R$ 2.500,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, as irregularidades, no valor total de R$ 4.874,70, representam 6,03% das receitas declaradas (R$ 80.813,10), percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ADRIANO BRESSAN, candidato que alcançou a suplência ao cargo de Deputado Estadual pelo PTB, e pelo recolhimento do valor de R$ 4.874,70 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.