PCE - 0602259-56.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

A irregularidade constatada nas contas refere-se ao recebimento de recursos de origem não identificada devido ao pagamento de despesas no total de R$ 500,14, não escrituradas nas contas.

Tais despesas foram obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, e consistem em três notas fiscais de abastecimento, no valor total de R$ 500,14, emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas no SPCE, conforme se verifica na tabela abaixo:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

FONTE DA INFORMAÇÃO

02/09/2022

21.033.563/0001-56

ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

107890

200,00

0,08

NFE

27/08/2022

94.177.508/0001-03

COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MACARRAO LTDA

63598

100,08

0,04

NFE

05/09/2022

94.177.508/0001-03

COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MACARRAO LTDA

63951

200,06

0,08

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

Quanto à irregularidade, o candidato assim se manifestou (ID 45345537):

Nenhuma das placas informadas é relativa a carros da campanha do peticionário, tratando-se de mero equívoco dos postos. Aliás, os próprios postos expressamente reconhecem os equívocos, consoante documento ID 45326303, do Comercial de Combustíveis Macarrão, imediatamente identificado com nota do posto retificando a informação. Os outros dois abastecimentos também não constaram da prestação de contas porque não foram gastos da campanha, tendo igualmente os postos se equivocado, consoante declarações que seguem em anexo, trata-se de equívoco dos postos.

 

Juntou, ainda, declarações da Abastecedora de Combustíveis FAPI LTDA. e da COM. DE COMB. MACARRÃO LTDA. no sentido de que teria ocorrido lançamento equivocado do CNPJ de campanha do ora prestador em notas fiscais emitidas pelas citadas empresas (IDs 45345538 e 45345539).

Entretanto, tais justificativas não têm o condão de afastar a irregularidade apontada.

As notas fiscais constantes da tabela acima foram encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização, e podem ser consultadas no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001646677/nfes).

A falha foi apontada devido à falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento de serviços, que ocorreram sem o devido trânsito por instituição bancária.

Os esclarecimentos, justificativas e declarações apresentados pelo candidato (ID 45326300, 45326303, 45345537, 45345538 e 45345539) não alteram, tecnicamente, as falhas apontadas, pois as notas constam, até o momento, como emitidas em nome do candidato, conforme se verifica em consulta ao site da Receita Estadual do RS: https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe, com as chaves de acesso constantes no site divulgacandcontas.tse.jus.br. Em anexo ao Parecer Conclusivo (ID45336242) estão as referidas notas fiscais, de n. 107890, 63598 e 63951.

Assim, considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula.

A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Portanto, resta mantida a irregularidade apontada pelo órgão técnico.

Contudo, a falha, no valor total de R$ 500,14, representa 0,20% das receitas declaradas (R$ 239.753,79), percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARCOS BRUM PEIXOTO, candidato que alcançou a suplência ao cargo de Deputado Federal pelo partido Progressistas (PP), determinando-se, ainda, o recolhimento do valor de R$ 500,14 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.