PCE - 0602818-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato ELVINO JOSÉ BOHN GASS, relativa às eleições de 2022, ao cargo de deputado federal.

Após exame inicial da contabilidade e apresentação de documentação de parte do prestador de contas, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte identificou a persistência, além de meras impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, apenas de irregularidade na utilização de recursos de origem não identificada, conforme excerto de parecer conclusivo que transcrevo:

1) Impropriedades - Observaram-se impropriedades nos itens 1.1 e 1.2 deste Parecer Conclusivo. As falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame. 2) Fontes vedadas - Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame, disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de fontes vedadas nesta prestação de contas. 3) Recursos de origem não identificadas - A irregularidade identificada no item 3.1, no montante de R$ 1.350,00, está em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo. 4) Aplicação irregular dos recursos públicos - Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame, disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários e da documentação apresentada, não foi observado irregularidades na comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Finalizada a análise técnica das contas, o total da irregularidade foi de R$ 1.350,00 e representa 0,07% do montante de recursos recebidos R$ 1.959.224,60. Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a desaprovação das contas, e em observância ao art. 72 da Resolução TSE 23.607/2019, informa-se que as irregularidades e/ou impropriedades constantes deste relatório já foram disponibilizadas para manifestação do prestador de contas.

 

De fato, há dívida de campanha declarada na prestação de contas, no valor de R$ 1.350,00, em que não houve, em um primeiro momento, a apresentação da documentação necessária para a assunção da dívida, notadamente aqueles requisitos presentes no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

a) autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

b) acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

c) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

d) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Antecipo que as razões trazidas pelo prestador de contas, notadamente aquelas de preenchimento dos requisitos de assunção, pelo partido político, da dívida contraída pelo candidato frente ao fornecedor JOKA SUBLIMAÇÃO DIGITAL LTDA., por serviços de publicidade por materiais impressos, esclareceram praticamente todas as circunstâncias, notadamente as arroladas nos itens “a”, “b” e “c”, acima.

Cito, nesse norte, os documentos juntados nos IDs 45307450 e 45307451, respectivamente “Termo de Declaração de Assunção de Dívida”, do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul, ente indicado pelo congênere nacional como responsável pela assunção de dívidas nos Estados da Federação, conforme normativo também presente nos autos – Resolução CEN de 25.10.2022, ID 45330344, bem como o denominado “Termo de Acordo de Assunção de Dívida” entre Joka Sublimação, o candidato Elvino José Bohn Gass e o Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul.

Ocorre, contudo, que, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, resta não esclarecida a origem dos recursos de adimplemento do valor de R$ 1.350,00, em desobediência ao constante no § 5º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Transcrevo excerto da manifestação ministerial, por esclarecedora, a qual agrego expressamente como razões de decidir, evitando-se assim desnecessária repetição:

(...)

De fato, o documento juntado no ID 45336835 comprova o pagamento da dívida remanescente da campanha, na forma prevista no Termo de Acordo referido. Entretanto, ao contrário do alegado, não houve o pleno atendimento dos requisitos estabelecidos na norma de regência. Isso porque não está indicada a fonte dos recursos utilizados para a quitação. O termo de acordo refere apenas que se trata de recursos próprios do prestador, o que confirma que houve, para tal fim, a utilização de recursos que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, caracterizando-se como recursos de origem não identificada, na forma do disposto no art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Importante ressaltar o teor do § 5º do art. 33 acima citado:

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente:

I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

(…)

Assim, diante da não comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento da dívida de campanha, deve ser mantida a conclusão pela irregularidade da despesa ora apontada (R$ 1.350,00), impondo-se o recolhimento de igual montante ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ressalto que o empecilho narrado pelo prestador - o fornecedor não teria informado o candidato a respeito da nota fiscal pendente em tempo hábil -, muito embora crível e de viável ocorrência, é circunstância alheia à presente prestação de contas e, portanto, não sujeita à análise desta Justiça Eleitoral. Eventual responsabilidade a ser atribuída a JOKA SUBLIMAÇÃO DIGITAL LTDA. deve ser objeto de demanda a tramitar perante a Justiça Comum, em processo dotado de contraditório para que aquela empresa possa se manifestar conforme entenda de direito, em vista da relação jurídica (contratual) entre candidato e fornecedor.  

Dessa forma, diante da não comprovação da origem dos recursos utilizados para o adimplemento em questão, impõe-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.350,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por outro lado, a título de desfecho, julgo que a baixíssima proporção da irregularidade, face ao total de receitas manejadas pelo candidato, há de militar em favor da construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente considerando que o valor irregular de R$ 1.350,00 representa apenas 0,07% dos recursos recebidos, R$ 1.959.224,60, nos termos do apontado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, e também requerido, ainda que alternativamente, pelo próprio prestador de contas.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ELVINO JOSÉ BOHN GASS, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.350,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.