PCE - 0602497-75.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

A Secretária de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão do recebimento de valores de origem não identificada, no montante de R$ 5.000,00, recomendando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

A irregularidade consiste na identificação de depósito em espécie que supera o valor de R$ 1.064,10, realizado de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, contrariando o disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (Item 3.1 do parecer ID 45338738).

Cuida-se de um depósito em espécie efetuado por NORMA ISOLDI PETRY LIMA em 13.9.2022, no valor de R$ 5.000,00.

Com o fim de sanar a irregularidade, o candidato prestou os seguintes esclarecimentos:

“No tocante ao ponto, a fim de comprovar a origem da apontada receita, consigna-se que a doadora, além de ser pensionista (doc. 02), possui também outras fontes de renda formal, fatos que comprovam sua capacidade financeira.

Além disso, apresenta-se a captura trecho do extrato da conta de nº 36804- 0, agência 1484-2, de titularidade da referida doadora, em que se identifica o saque do montante na mesma data da realização da doação, cujo qual segue abaixo colacionado (doc. 03):

(imagem)

Note-se, ainda, que tal saque foi realizado às 11:03 do dia 13/09, ao passo que o depósito na conta do candidato ocorreu às 11:04 do mesmo dia.

(imagens)

Ou seja, é latente a verossimilhança de que o recurso saiu da conta da doadora e teve como destino a conta “OR” de titularidade da campanha. Os registros (de “saque” e de “depósito”), por sua vez, possivelmente decorrem de uma operação de transferência operacionalizada de forma equivocada pelo operador de caixa, que ao invés de realizar a transferência, realizou saque e depósito.”

 

Com razão o prestador.

Não desconheço o teor da previsão trazida no art. 21, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação, ou cheque cruzado e nominal.

De igual modo, é sabido que o escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral.

Ademais, o posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral aponta no sentido de que o depósito, mesmo no caso de ser identificado, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69.) (Grifei.)

 

Contudo, a situação posta nos autos traz peculiaridades que possibilitam diferenciá-la do acima pacificado.

Isso porque este Regional tem arrefecido o rigor dessas disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido incontinenti de um depósito na mesma data.

E na hipótese sob análise, as justificativas apresentadas pelo prestador comprovam a ocorrência de equívoco bancário, em especial a captura do extrato da conta de n. 36804-0, agência 1484-2, de titularidade da doadora Norma Isoldi Petry Lima, em que se identifica o saque do montante de R$ 5.000,00 na mesma data da realização da doação (ID 45328374 – fl. 4), em cotejo com o comprovante do depósito da mesma quantia – um minuto após – na conta do candidato (ID 45328374 – fl. 5).

É sabido ser prática comum nas instituições financeiras proceder-se ao saque de valores em uma conta para, então, transferi-los a outra, quando ambas são administradas pelo mesmo banco – no caso, ambas as contas, da doadora e do donatário – são do Banco do Brasil (nesse sentido já decidiu este Tribunal no RE 88-68.2016.6.21.0136, de relatoria do Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Sessão de 11.5.2017).

Dessa forma, trata-se de irregularidade formal, sendo demonstrada a licitude da receita por meio de provas bilaterais.

E nesse sentido é a jurisprudência deste Regional, cuja ementa a seguir transcrevo:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional. Provimento.

(RE 209-03.2016.6.21.0167, julgado em 28/03/2017, Relator: Des. Federal paulo Afonso Brum Vaz.) (Grifei.)

 

Assim, a aludida circunstância não compromete a transparência e confiabilidade da prestação de contas do candidato, motivo pelo qual entendo por sanada.

Afastada a única irregularidade remanescente, a aprovação das contas é o caminho a ser trilhado.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de LUCAS BELLO REDECKER, candidato eleito para o cargo de deputado federal pelo PSDB, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.