PCE - 0601983-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

As irregularidades constatadas nas contas referem-se à omissão de receitas e gastos no total de R$ 1.071,18, verificados a partir da emissão de notas fiscais não declaradas nas contas, e ao pagamento de despesa no valor de R$ 1.250,00, sem o detalhamento do serviço contratado, realizada com recursos do Fundo Partidário.

As notas fiscais foram localizadas pelo procedimento de circularização, conforme tabela abaixo:

 

Considerando que o candidato não sanou a falha demonstrando a origem da quantia utilizada para pagamento das despesas, o valor de R$ 1.071,18 caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhido ao erário.

Em relação à irregularidade na utilização de recursos do Fundo Partidário, constatou-se a emissão da Nota Fiscal n. 202200000000084 pela empresa C.V. M. Marinho – ME no valor de R$ 1.250,00, cuja descrição dos serviços menciona: “Referente a 5 diárias, no valor unitário R$ 250,00”.

A descrição genérica do serviço não atende ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual os gastos eleitorais devem conter a descrição detalhada do serviço prestado.

Considerando que, após intimado, o candidato não sanou a falha, permanece a irregularidade, devendo a quantia de R$ 1.250,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, remanescem as irregularidades, no montante de R$ 2.321,18, que representa 0,81% do total das receitas financeiras, no total de R$ 284.580,06, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.321,18, nos termos da fundamentação.