REl - 0600303-65.2020.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

Em suas razões, a recorrente afirma que, em 16.3.2020, o recorrido Leonir Koche, na condição de prefeito e candidato à reeleição, contratou Pesquisa de Desempenho Administrativo Municipal custeada com recursos públicos, no valor de R$ 7.500,00, pagos em 8.7.2020 (ID 44864579), e que o fato caracteriza indícios de que os dados serviram “tão somente para custear vindouras e reais pesquisas, as do pleito eleitoral/2020, que logo se aproximava”.

Tais indícios consistem na circunstância de que “em entrevista concedida a Rádio Avenida FM de Erval Seco RS (vídeo anexo, DOC. 01), na data de 15.11.2020, após apuração dos votos para o cargo de Prefeito, o então reeleito Prefeito, Sr. Leonir Koche, afirmou em sua entrevista o seguinte: […] mas sabíamos pelos resultados das pesquisas que nós tinha e concretizou-se tudo aquilo que nós vinha trabalhando[…] (do min. 3:45 em diante, mídia anexa)”.

Ocorre que, durante a instrução, não foi apresentada nenhuma prova de que os recorridos tenham realmente efetuado gastos com pesquisas eleitorais não declaradas nas contas.

A defesa alega que a pesquisa referida na inicial se trata de “pesquisa de consumo interno, sem qualquer publicação, que pode ter sido realizada por qualquer empresa ou interessado, sem que o dispêndio tenha sido feito pelo candidato”, não havendo outros elementos de prova a infirmar a versão apresentada.

Ademais, a pesquisa que fundamenta a ação foi realizada pela municipalidade em março de 2020, data muito anterior ao pleito, sequer demonstrando a gravidade das circunstâncias para a procedência da ação, na forma do raciocínio exposto na sentença:

Quanto ao alegado “caixa 2” entendo que não há nos autos, conjunto probatório robusto suficiente para comprovar o cometimento de alguma ilegalidade pelos representados, com força suficiente para violar a isonomia do pleito em questão.

Ainda, nos termos da jurisprudência assentada no âmbito do TSE, “para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão, afim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060186221, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data: 26.11.2019).

O abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, para beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição. Na lição doutrinária, o abuso de poder político é o “emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato” (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidade. Obra jurídica, 2000, p. 72).

Para o c. TSE, “o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições" e o abuso de autoridade "é o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público” (TSE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe25.074/RS, DJ 28.10.2005). Assim, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto, caracterizando-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto, o que não e o caso dos autos.

Feitas essas considerações, entendo que no caso dos autos, não existe prova de que os candidatos Leonir e Vilmar se utilizaram de “caixa 2” ou cometeram abuso de poder político ou econômico.

 

À míngua de mais elementos da prática de abuso de poder político, econômico ou de captação ou gastos ilícitos de recursos, tem-se que não há prova robusta e incontroversa da infração.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.