REl - 0600302-80.2020.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

Inicialmente, verifico que a irresignação recursal restringe-se à conclusão de que o uso do slogan institucional da prefeitura na propaganda da campanha eleitoral dos recorridos não caracteriza abuso de poder econômico e político, nada obstante a inicial também tenha postulado a condenação com fundamento na utilização de veículo que não constou na declaração de bens dos candidatos e na alegação de distribuição de chapéus aos servidores, com os dizeres “Erval Seco para Todos”.

Relativamente ao mérito, é incontroverso nos autos que os recorridos eram candidatos à reeleição e que, no exercício dos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Erval Seco, instituíram como slogan de sua administração municipal a frase “Erval Seco Para Todos”.

Ocorre que não foi demonstrado de forma suficiente o enquadramento dos fatos como abuso de poder econômico ou político, havendo também ausência de elementos a evidenciar a gravidade das circunstâncias para interferir na legitimidade e na normalidade do pleito.

A frase “Erval Seco Para Todos” consiste no nome da coligação pela qual concorreram os recorridos no pleito de 2016, e restaram vitoriosos; e, no pedido de registro de candidatura – DRAP – do pleito de 2020, foi deferido novamente a inscrição do nome Coligação Erval Seco Para Todos.

Em consulta ao sistema PJe de 1° Grau, observo que o registro do DRAP foi requerido em 17.9.2020 (processo n. 0600039-48.2020.6.21.0132), sem qualquer apontamento de irregularidade pela recorrente.

Conforme apontam os recorridos, ao defender a legalidade do uso da frase na nomenclatura da coligação, porque a expressão “para todos” seria genérica e serviria de contraposição ao termo “para alguns”, o nome não foi objeto de impugnação, apesar de o art. 40 da Lei n. 9.504/97, invocado na inicial e nas razões, proibir e capitular como crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

De se ressaltar que este feito não se trata da apuração de delito, e sim de pedido de cassação de mandato eletivo por abuso de poder.

O art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamentou o registro de candidatura da campanha de 2020, prevê que não será permitido na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e esse dispositivo poderia ter fundamentado eventual impugnação do nome da coligação pela qual os candidatos concorreram.

Tudo está a conduzir para a perspectiva de que o pleito transcorreu normalmente apesar dessa circunstância.

O documento do ID 4486505, consistente em ofício elaborado pela própria Prefeitura de Erval Seco, administrada pelos recorrentes, aponta que no mandato de 2017 a 2020 a municipalidade gastou R$ 32.783,00 em impressões gráficas institucionais contendo o aludido slogan, veiculado em material de expediente.

Entretanto, não foi produzida prova de que o valor foi gasto pelo Executivo exclusivamente para a divulgação do slogan e promoção da campanha dos recorridos.

Desse modo, tudo leva a crer que a quantia teria sido igualmente despendida pela municipalidade ainda que sem o slogan, uma vez que foi utilizada para os mais diversos tipos de insumos, tais como: talões de receitas médicas, talões de inseminação animal, adesivos, blocos de papel para abastecimento e fichas de controle de combustível e de prestação de serviços, fichas de assistência médica e receituários, blocos de autorização de compras, envelopes, folhas de ofício, diários de classe, caderno de professores e cadernetas de chamada, cartões de visita, fichas de visita diária de atendimento em domicílio, pastas coloridas personalizadas, agendas para utilização de servidores e funcionários, relatórios de avaliação de alunos e agendas escolares e para creches, blocos de recibos de associação de morares, folders, requisições de papel, panfletos, flyers para aniversário do município, talões de guia de trânsito, etc.

À míngua de mais elementos da prática de abuso de poder econômico, tem-se que não há prova robusta e incontroversa da infração.

É fato também comprovado no feito que a infração em tela foi objeto da representação por propaganda eleitoral irregular (RP n. 0600241-25.2020.6.21.0132) proposta pela ora recorrente somente em 4.11.2020, e que foi julgada parcialmente procedente em 9.11.2020, seis dias antes do pleito, ocorrido no dia 15.11.2020, para determinar que os demandados se abstivessem de veicular propaganda com a frase Erval Seco Para Todos.

Por sua vez, a presente ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada em 17.12.2020, pouco mais de um mês após as eleições de 15.11.2020, e na inicial e no curso da instrução a recorrente alega que os candidatos foram eleitos mediante prática de abuso de poder devido à utilização do slogan em tela.

Ou seja, durante praticamente toda a campanha não foi considerado que os recorridos estavam auferindo proveito eleitoral pelo fato de o nome da coligação pela qual concorriam ser idêntico ao slogan da administração pública na corrida à reeleição.

Seja no material impresso da campanha no rádio, televisão, horário eleitoral gratuito ou qualquer outra modalidade de divulgação da candidatura, a propaganda dos candidatos se fez acompanhar do nome da coligação pela qual concorriam, que inclusive aparece na urna eletrônica, não restando demonstrado que o fato representou um abuso demasiadamente grave a ponto de deslegitimar a vitória das urnas.

Não se está, aqui, a chancelar essa conduta irregular.

A utilização do idêntico e mesmo slogan contido na publicidade institucional no nome da coligação que é veiculado na propaganda eleitoral pode gerar no pensamento do eleitorado uma associação ilegítima e, por consequência, a quebra na paridade de armas.

Ocorre que o fato não tem o condão de ser enquadrado como abuso de poder político ou de autoridade, diante da ausência de gravidade das circunstâncias, tendo sido considerado pela jurisprudência caracterizador tão somente da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

V - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

A propósito, os seguintes precedentes entenderam que situações semelhantes caracterizam conduta vedada, mas consignam que o ilícito deve ser punido apenas com multa, diante da ausência de proporcionalidade do juízo de cassação ou de gravidade para caracterização de abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE SLOGAN INSTITUCIONAL DA PREFEITURA ASSEMELHADO A SLOGAN DE CAMPANHA DE CANDIDATO A REELEIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO DE CONDUTA VEDADA. SENTENÇA CONDENAÇÃO. MULTA. SANÇÕES INDIVIDUALIZADAS. RECURSO DA REPRESENTANTE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL PARA ACRESCENTAR RECONHECIMENTO DE ABUSO DE PODER E APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA E INELEGIBILIDADE. RECURSO DOS REPRESENTADOS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BIS IN IDEM NAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO EM PERÍCIA REALIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA PARA R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS) SOMENTE PARA O PRIMEIRO REPRESENTADO. RETIRADA DE MULTA DO SEGUNDO REPRESENTADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA SANÇÃO. RECURSO DA REPRESENTANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REPRESENTADO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ação proposta em primeira instância para fins de investigação de conduta vedada e abuso de poder. 2. O magistrado a quo reconheceu a conduta vedada, mas não verificou gravidade caracterizadora do abuso de poder, assim, aplicou aos Representados multas individualizadas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada. 3. Em recurso a parte Representante requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecido também o abuso de poder e como consequência a sanção de cassação de diploma e inelegibilidade. 4. Em recurso dos Representados pugnou-se pela reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência total da representação. 5. Preliminar de litisconsórcio necessário do Marqueteiro da prefeitura, arguida da tribuna, rejeitada. 6. Preliminares de cerceamento de defesa, bis in idem e ausência de participação em perícia, rejeitadas. 7. Reconhecimento de conduta vedada, mas reforma parcial da sentença para redução da multa para R$ 15.000 (quinze mil reais) somente para o primeiro representado. 8. Retirada de multa do segundo representado pelo caráter personalíssimo da sanção. 9. Abuso de poder, não configurado em razão de ausência de gravidade das circunstâncias. 10. Recurso dos Representantes conhecido e desprovido. 11. Recurso do Representado conhecido e parcialmente provido.

(TRE-PA - RE: 102326 BELÉM - PA, Relator: JUIZ ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 50, Data: 17/03/2021, Página 3/7) (Grifei.)

 

EMENTA. ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL (AIJE) POR SUPOSTO ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA INSCRITA NO ART. 73, VI, B DA LEI N. 9.504/97. DESVIRTUAMENTO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS NO TRANSCURSO DO PERÍODO ELEITORAL. CONSIGNAÇÃO DO BRASÃO E DA LOGOMARCA DA PREFEITURA, BEM COMO DE SLOGAN ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 73, § 4º DA LEI DAS ELEICOES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER AREJADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea b da Lei das Eleicoes obedece a critério hermenêutico objetivo, bastando a mera prática do ato nocivo para que se opere a subsunção do fato impugnado à multa recriminatória. Nessa esteira, a veiculação intempestiva de publicidade institucional, mediante a afixação, no trimestre antecedente ao pleito, de placas informativas em canteiros de obras públicas, contendo o brasão da edilidade, associado a logotipo e slogan característicos da gestão municipal exercente, como demonstrado nos fólios, é suficiente à caracterização do tipo. 2) Na linha da jurisprudência do TSE, não se exige para a formação de arbítrio condenatório que a propaganda oficial difundida em interstício proscrito tenha sido expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, eis que o agente público postulante, obviamente, se beneficiará da medida nocente. Inteligência do art. 73, § 8º da Lei n. 9.504/97. Precedentes. 3) Em juízo de ponderação, a lume dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste no agir inquinado gravidade ínfima a desvelar o abuso de poder político cogitado, e por conseguinte, a autorizar a incidência das severas penalidades de cassação de mandato e de declaração de inelegibilidade, de modo que, sopesada a relevância jurídica da conduta, a aplicação da sanção pecuniária atinente, no piso legal, mostra-se adequada a proteger o bem jurídico tutelado pela norma evocada. 4) Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença objurgada, cominar, individualmente, às candidatas Célia Agostinho Lins de Sales e Helena Patrícia Costa Alves, bem como à Coligação "Por Amor à Ipojuca e ao Ipojucano" (PSD, REPUBLICANOS, PSC, DEM, REDE, PARTIDO VERDE, PODEMOS, PL), a multa inscrita no art. 73, § 4º da Lei n. 9.504/97, fixada em seu patamar mínimo, no montante de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme previsão contida no art. 83, § 4º da Res. TSE n. 23.610/2019.

(TRE-PE - RE: 060086375 IPOJUCA - PE, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 22/09/2021, Página 82-93)

 

Gize-se que a ação foi proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo inc. XVI estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, merecendo ser sopesada a impossibilidade de reenquadramento dos fatos em grau recursal dada a expressa vedação prevista no § 1° do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições:

Art. 44. As representações que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 45, VI , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei n° 9.504/1997 observarão o procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil .

 

§ 1º Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator identificar que os fatos narrados na petição inicial indicam ilícito com capitulação legal diversa daquela atribuída pela autora ou pelo autor, intimará as partes, antes de iniciada a instrução, para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.

 

Portanto, apesar da irresignação da recorrente quanto à improcedência do pedido condenatório, no caso em apreço, o fato narrado nos autos não se apresenta grave o suficiente para desequilibrar o pleito de Erval Seco, na forma decidida na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Analisando-se de forma pormenorizada os autos, a conclusão a que se chega é a de que a utilização do slogan “Erval Seco para Todos” não teve repercussão grave, a ponto de desequilibrar a disputa do feito e, não há, nos autos, prova ou indício de alteração de votos de um candidato em favor do oponente, em virtude da utilização da frase em questão.

Nesse sentido, vejamos os depoimentos de defesa:

a) Informante Maíra

Durante a oitiva de Maíra, a mesma informou:

Que foi usado o slogan Erval Seco para Todos em virtude de que no dia da convenção tinha 24 horas para registrar no CANDEX, e que foi colocado o mesmo nome da eleição passada; Que nas eleições de 2016 não houve nenhuma representação eleitoral em virtude disso; Que nenhum eleitor vinculou o slogan da campanha à administração municipal de Erval Seco; Que desconhece alguma influência no pleito em virtude disso; Que nas eleições de 2012 a coligação que integrava o Partido dos Trabalhadores utilizou como slogan de campanha a mesma frase utilizada na Administração Municipal que ocupava à época. Restou evidente que se tornou uma prática nas eleições municipais de Erval Seco o uso de frases comuns à Administração Municipal, sem que se imaginasse a existência de qualquer irregularidade de natureza eleitoral, evidenciando a inexistência de dolo por parte dos representados.

b) Informante Ederson

O Sr. Ederson afirmou: Que nenhum eleitor vinculou o slogan da campanha eleitoral à Administração Municipal de Erval Seco; Que nas eleições de 2016 também foi utilizado o mesmo slogan e que a equipe de campanha desconhecia qualquer vedação; Que a coligação do Partido dos Trabalhadores utilizou nestas eleições o slogan da Administração Municipal que ocupava; Que desconhece qualquer influência no pleito em virtude disso. Restou claro, portanto, qualquer inexistência de dolo por parte dos representados no sentido de causar algum desequilíbrio no pleito.

c) Informante Valdir

O Sr. Valdir afirmou: Que não lembra do slogan utilizado nas eleições de 2016, afirmando que isto não foi relevante; Que a intenção do PDT em coligar era a busca por uma proposta boa; Que ninguém sabia da existência de alguma vedação eleitoral; Que nenhum eleitor vinculou o slogan da campanha eleitoral à Administração Municipal de Erval Seco; Que desconhece qualquer influência no pleito em virtude disso. Restou claro, portanto, qualquer inexistência de dolo por parte dos representados no sentido de causar algum desequilíbrio no pleito

Em relação ao vídeo no qual se verifica um veículo adesivado saindo do suposto parque de máquinas, este não é suficiente para comprovar que o então candidato estava fazendo campanha dentro do espaço público.

Quanto a alegada distribuição dos 50 chapéus aos servidores da Secretaria de Obras e Agricultura, também não vislumbro poder suficiente para comprometer a lisura do pleito.

Portanto, no mérito, não há provas sobre as alegações trazidas na inicial, não suficientes para comprovar de forma cabal que a utilização do slogan, tenha influenciado na lisura do pleito.

Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito do TSE, “para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão afim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060186221, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes,Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data: 26.11.2019).

O abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, para beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição. Na lição doutrinária, o abuso de poder político é o “emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato” (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidade. Obra jurídica, 2000, p. 72).

Para o c. TSE, “o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições" e o abuso de autoridade "é o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público” (TSE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira,ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe25.074/RS, DJ 28.10.2005). Assim, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto, caracterizando-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Feitas essas considerações, e atenta à prova dos autos, entendo que a utilização do slogan em questão não ensejou em nenhuma prática abusiva, nem teve potencialidade suficiente para afetar a lisura do pleito.

Assim, diante de uma prova tão frágil e incompleta, não vejo como aplicar uma penalidade tão onerosa como a cassação do diploma, deve sim, prevalecer a vontade da maioria, manifestada nas urnas eletrônicas, sendo caso de improcedência.

 

Desse modo, não há prova segura de prática de abuso de poder, estando correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos condenatórios.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.