REl - 0600042-39.2022.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS interpõe recurso em face de decisão do Juízo Eleitoral da 65ª Zona, sediada em Canela, que indeferiu o requerimento de certidão circunstanciada de quitação eleitoral e entendeu evidenciada a má-fé do requerente.

Antecipo que, no concernente ao requerimento de certidão de quitação eleitoral, entendo ter havido a perda do objeto, pois foi deferido o requerimento de registro de candidatura do recorrente, processo RCand n. 0601822-15.2022.6.21.0000.

De outra senda, a decisão do juízo de origem amparou-se no fato de que o requerente “vem renovando o parcelamento do débito quanto da necessidade de certidão de quitação eleitoral, principalmente, quando da ocorrência de eleições em que pretenda se habilitar como candidato, quitando apenas parcela (as) inicial (ais) e reiterando a sua conduta de inadimplência e propósito protelatório”, e conclui por estar evidenciado o agir de má-fé.

Pois bem.

De fato, o recorrente já postulou, por duas vezes, parcelamento relativo aos mesmos débitos, anos de 2018 e 2020, e ambos foram rescindidos por ausência de pagamentos.

No entanto, há comprovação nos autos de que o acordo em vigência está sendo adimplido.

Dessa forma, incidentes na hipótese os termos do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, pelo qual está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral, litteris:

Art. 28. (…).

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).

(…).

§ 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:

I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

 

Portanto, quanto ao entendimento do Juízo de origem, no sentido de evidenciada má-fé, concluo que deve ser afastado, especialmente pela intercorrência da pandemia que, de um modo ou outro, alcançou a todos.

Mas destaco: não há prejuízo de reconhecimento de abuso de direito em eventual candidatura futura, caso se repita a prática em circunstâncias não justificáveis. É certo que nas vindouras eleições o juízo da origem poderá aferir a situação novamente, em eventual requerimento de candidatura do recorrente, e este próprio processo poderá servir como base de decisão.

Diante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, para confirmar a perda do objeto em relação ao requerimento de certidão, e afastar o reconhecimento da litigância de má-fé.