PCE - 0602845-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por DAIANA SILVA DOS SANTOS, candidata eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das impropriedades e irregularidades relatadas no parecer técnico conclusivo. 

 

1. Do Atraso na Entrega dos Relatórios Financeiros

A unidade técnica apontou que houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), em relação a diversas doações recebidas entre 1º.9.2022 e 5.9.2022, conforme listado na tabela contida no item 1.1 do parecer técnico conclusivo (ID 45329069, fls. 2-3).

Em seus esclarecimentos (ID 45316631), a candidata alega o seguinte:

O exame pericial apontou o descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros. Acontece que houve transmissões anteriores de relatórios financeiros que não foram considerados.

Se observadas tão somente as informações contábeis que constam de forma totalizada nos relatórios financeiros transmitidos, se mostra dificultada a aferição de quais doações o compuseram.

Por outro lado, a cada relatório financeiro transmitido o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais gera um arquivo “.epc”, onde constam quais doações o compuseram. Para consultá-lo, basta a importação individualizada junto ao referido sistema.

Diz-se isso porque no caso em apreço observa-se que incialmente os valores das doações de cada um dos doadores restou transmitido à Justiça Eleitoral no montante correto e na data oportuna, mas individualizados de forma equivocada – razão pela qual em 31/10/2022 houve a retificação da informação equivocadamente transmitida e não uma nova doação na referida data.

 

As justificativas são insuficientes para o afastamento da falha, pois, efetivamente, houve a entrega ou correção do relatório financeiro além das 72 horas do recebimento do recurso.

Entretanto, o examinador técnico indicou que, “após a entrega da prestação de contas final, foi realizado o exame das contas e as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária”.

Nesse contexto, o apontamento consiste em mera impropriedade, já tendo o TSE pronunciado que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022), tal como ocorreu na espécie.

Assim, o atraso na entrega dos relatórios financeiros parciais enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

 

2. Das Irregularidades na Comprovação da Aplicação dos Recursos do FEFC

O órgão técnico identificou inconformidades dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizadas com recursos do FEFC, assim detalhados:

 

ITEM

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR TOTAL DA DESPESA

1

30/08/22

14.437.788/0001-02

FLEX MARKETING DIRETO LTDA ME

Serviços prestados por terceiros

Outro - CONTRATO

170

12.000,00

2

08/09/22

05.662.972/0004-08

F & H COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI

Combustíveis e lubrificantes

Cupom Fiscal

27617

235,00

3

23/08/22

27.164.858/0001-48

ABASTECEDORA MENINO DEUS LTDA

Combustíveis e lubrificantes

Cupom Fiscal

24966

200,00

4

28/08/22

05.662.972/0004-08

F & H COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI

Combustíveis e lubrificantes

Cupom Fiscal

26946

190,06

5

02/09/22

28.150.570/0001-87

POSTO AVENIDA BRASIL LTDA

Combustíveis e lubrificantes

Cupom Fiscal

152246

181,11

 

Sobre aludidos gastos, o órgão técnico teceu a seguinte análise:

1) A efetivação do gasto eleitoral ficou prejudicada, a comprovação do pagamento não atende a previsão do art. 38, inc. I da Resolução TSE n º 23.607/19, uma vez que o cheque nº 850001 não foi cruzado (ID 45253328) e o extrato bancário eletrônico da conta bancária fornecido pelo TSE indica que a contraparte beneficiária do cheque é diferente do fornecedor da campanha. Ademais o Contrato de Prestação de Serviço com o fornecedor (ID 45253328), Cláusula terceira, Parágrafo primeiro, previa o pagamento através de transferência bancária;

2 ao 5) Estes itens referem-se a gastos de combustível reembolsados a Marco Luís Nunes Oliveira. A prestadora alegou que os mesmos foram reembolsados nos termos do art. 43 da Resolução 23.607/19. Este dispositivo legal trata de gastos de eleitor ou eleitora em apoio a candidato, não reembolsáveis e não sujeitos a contabilização. Assim verificou-se que os gastos eleitorais foram adimplidos a beneficiário diverso ao registrado nos documentos fiscais, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, caracterizando irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública. Ademais, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços com Marco Luís Nunes Oliveira (ID 45253301), Cláusula 1ª, Parágrafo segundo, prevê que os custos inerente a exploração comercial do serviço de transporte de pessoal contratado, estão cobertos pela remuneração auferida pelo contratado.

 

Pois bem.

No tocante ao gasto com a empresa FLEX MARKETING DIRETO LTDA ME consta nos autos a nota fiscal n. 0000170, no valor de R$ 12.000,00, emitida pelo fornecedor declarado, em 30.8.2022 (ID 45253328, fl. 3).

A prestadora apresentou, ainda, o cheque n. 850001 emitido nominalmente ao fornecedor, em 1º.09.2022, mas não cruzado, no valor de R$ 12.000,00 (ID 45253328, fls. 11-12), o qual restou sacado por pessoa diversa, qual seja, João Pedro da Silva Araujo (CPF 850.765.540-87), consoante demonstram os extratos eletrônicos da conta de campanha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001604641/extratos).

Registra-se que João Pedro da Silva Araujo é o administrador financeiro de campanha da candidata (ID 45107161).

Outrossim, consta nos autos um comprovante de depósito em conta corrente em dinheiro, em favor de Flex M Direto Ltda., no mesmo valor anterior, com data de 1º.9.2022 (ID 45253328, fl. 13).

Em sua derradeira manifestação, a candidata esclarece o seguinte (ID 45346722):

O aplicativo do Banco do Brasil apresentou instabilidades ao longo do processo eleitoral. O mesmo ocorreu no site do banco.

Em razão disso, a candidata não estava conseguindo realizar alguns pagamentos. Por essa razão no dia 01/09/2022 o seu coordenador financeiro dirigiu-se até a sua agência com o objetivo pagar o fornecedor Flex.

Acontece que, como a conta bancária do referido fornecedor também está localizada em um Banco do Brasil, não foi possível realizar uma transferência de conta para conta.

A bancária, portanto, sugeriu, que o pagamento fosse feito mediante cheque.

 

Com efeito, a declaração assinada pela Gerência da Plataforma de Suporte Operacional do Banco do Brasil S/A detalha que (ID 45346723):

A transação abaixo descrita trata-se de fita-detalhe de movimentação da conta-corrente de número 20727-6, agência 3530, FEFC Daiane 2022 no qual houve liquidação do cheque de número 850001 para posterior depósito na conta-corrente 2395-7, agência 2933, em nome de Flex M Direto Ltda, procedimento efetuado como depósito em conta-corrente, pois não há a possibilidade de envio de TED (Transferência Eletrônico Direta) quando as contas-correntes envolvidas pertencem à mesma Instituição Financeira.

(…).

 

Além disso, afastando em definitivo eventuais dúvidas, a prestadora apresenta o extrato bancário da conta de titularidade da Flex M Direto Ltda., expondo o crédito de R$ 12.000,00, na data de 1º.9.2022 (ID 45346725).

Portanto, embora a operação tenha sido decomposta em um saque de cheque seguido do depósito em dinheiro na conta do fornecedor, está comprovado que os valores reverteram à conta bancária da empresa contratada, impondo-se o afastamento da irregularidade, em sintonia com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

Em relação aos gastos realizados com os postos de abastecimento F & H Comércio de Combustíveis Eireli, Abastecedora Menino Deus Ltda. e Posto Avenida Brasil Ltda., conforme se observa nos extratos eletrônicos, os valores em questão foram transferidos para a conta bancária pessoal de Marco Luís Nunes Oliveira, e não para os postos de abastecimento.

Por sua vez, a prestadora assevera que os pagamentos originais foram realizados por Marco Luís Nunes Oliveira, motorista contratado, o qual foi posteriormente reembolsado, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, e que as notas fiscais estão devidamente emitidas contra o CNPJ de campanha.

Entretanto, o suposto procedimento adotado não encontra amparo do referido art. 43, o qual prevê a dispensa de contabilização do gasto pessoal realizado por simpatizante até o valor de R$ 1.064,10, desde que não reembolsados, condições não presentes na espécie.

Além disso, bem indicou o examinador técnico que o instrumento contratual firmado com Marco Luís não estabelecia a situação de reembolso de despesas, ao contrário, registra cláusula expressa pela qual: “os custos decorrentes da prestação dos serviços contratados estão cobertos pela remuneração auferida pelo Contratado, sendo eles inerentes à exploração comercial de tal atividade (tais como, exemplificativamente, não se limitando, combustíveis, motorista, encargos sociais eventualmente exigíveis, manutenção, conservação e afins” (ID 45253301, fls. 4-7).

Não bastasse, não houve a apresentação de nenhum comprovante de pagamento ou quitação, bancário ou não, relacionando Marco Luís com os estabelecimentos comerciais, de modo que a alegação da candidata não se mostra corroborada por elemento documental mínimo.

Desse modo, conclui-se que houve a insuficiente comprovação do conjunto de gastos eleitorais em análise, no somatório de R$ 806,17, impondo-se o reconhecimento da irregularidade e a determinação de ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 806,17, que representa apenas 0,11% do total arrecadado (R$ 715.671,11), autorizando a aplicação dos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.05.2022).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DAIANA SILVA DOS SANTOS, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 806,17 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.