PCE - 0602563-55.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por REGINA MARIA BECKER, terceira suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das falhas relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Do Atraso na Abertura de Conta Bancária

A SAI apontou (ID 45334953) a ocorrência de impropriedade, consistente na tardia abertura da conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anotou a unidade técnica que o CNPJ para a candidata foi concedido dia 03.8.2022 e a conta bancária para movimentação de “Outros Recursos” foi aberta em 15.8.2022, o que teria resultado em atraso de 2 dias.

Entretanto, observo que não existe a inconsistência.

Concedido o CNPJ de campanha em 03.8.2022, quarta-feira, o início do prazo se dá no dia seguinte, 04.8.2022, findando em 13.8.2022, sábado, de modo que o prazo final foi protraído para dia 15.8.2022, segunda-feira, quando acessíveis os serviços bancários.

Portanto, a conta bancária foi tempestivamente aberta, no primeiro dia útil após o término do prazo, devendo ser afastada a impropriedade.

 

2. Da Omissão de Gastos Eleitorais

A unidade técnica apontou omissão de despesas, no total de R$ 200,00, consoante excerto do parecer abaixo transcrito (ID 45334953):

Quanto ao indício de omissão de despesa relativa ao fornecedor GARAGEM SIQUEIRA CAMPOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 92.956.176/0001-30, no valor de R$ 100,00 (apontamento 3.2), e ao indício de omissão de despesa relativa ao fornecedor SIM REDE DE POSTOS LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 07.473.735/0095-61, no valor de 100,00 (apontamento 3.3), a candidata apresentou o seguinte esclarecimento na sua manifestação de ID 45323589:

(…).

Ocorre que os esclarecimentos e documentos apresentados pela candidata não alteram tecnicamente as falhas apontadas, sendo mantidos os apontamentos.

Isso porque não foi apresentado qualquer comprovante em relação a despesa om a empresa GARAGEM SIQUEIRA CAMPOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., NF 136534, valor de R$ 100,00, o que inviabiliza a conferência da informação dada pela candidata no sentido de que o abastecimento não se deu no âmbito da campanha eleitoral.

Quanto a despesa contraída junto a empresa SIM REDE DE POSTOS LTDA., NF 2610970, valor R$ 100,00, a candidata apresentou documento fiscal (vide documentos de ID 45323592, p. 5, e ID 45323595, p. 8), cujo teor não fornece elementos a partir dos quais seria possível concluir que o abastecimento não se deu no âmbito da campanha.

Na realidade, o referido documento fiscal indica como cliente do abastecimento o Sr. Paulo Roberto Pereira Ribeiro, contratado pela candidata para exercer a função de motorista durante a campanha eleitoral, conforme contrato de ID 45318909, além de ter sido a nota lançada de forma vinculada ao CNPJ eleitoral da candidata.

No mais, verifica-se que, em outras notas de abastecimento apresentadas pela candidata como comprovantes de gastos eleitorais, o motorista do veículo em questão era também o Sr. Paulo Roberto Pereira Ribeiro e que o veículo abastecido possui placas “JBI7F65” – a qual coincide com a placa do veículo objeto do contrato de locação de ID 45318887.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 200,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Desse modo, houve dispêndios com combustível, em que foi anotado como consumidor, nas respectivas notas fiscais, o CNPJ de campanha da candidata.

A prestadora, em defesa, alega que os gastos não são considerados eleitorais, sendo de natureza pessoal, e que não foram pagos com recursos de campanha (ID 45323589):

No subitem 3.3 as despesas com a empresa Garagem Siqueira Campos Sociedade Simples Ltda, NF 136534, valor R$ 100,00 (cem reais) e com a empresa Sim Rede de Postos Ltda, NF 2610970, valor R$ 100,00 (cem reais) são decorrentes da seguinte situação, na campanha foi feito abastecimento de veículo utilizado pela candidata, esta foi informada que não poderia utilizar recursos da campanha para pagar esses abastecimentos, seguindo orientação do setor contábil e jurídico da campanha, a candidata pagou do seu próprio bolso, contudo cometeu o equívoco de emitir as notas fiscais no CNPJ da campanha. Por conta disso, pedimos que seja desconsiderada tal omissão.

Com tal equívoco, a candidata tomou a conduta correta de pagar seu combustível com recursos próprios. Entretanto, cometeu um transtorno na Prestação de Contas, pois declarou o cnpj de campanha nas notas fiscais, sem que essas fossem anexadas ao termo, pois na verdade não foram pagas pela conta de campanha.

Para total esclarecimento, e consequente aprovação das contas, junta-se os comprovantes de abastecimento que foram pagos em dinheiro da própria candidata, e para seu próprio veículo, motivo pelo qual não devem esses abastecimentos compor a presente prestação de contas.

Lembramos que o veículo de propriedade do candidato, do seu cônjuge, e de seus parentes até o terceiro grau, cedidos para a campanha para uso pessoal do candidato, tem que ser registrado na prestação de contas, mas o candidato fica dispensado de apresentar a documentação referente a essa cessão (art. 60, §4º, III e §5º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

São considerados gastos de natureza pessoal do candidato, ou seja, não são considerados gastos eleitorais e, portanto, não estão sujeitos ao registro na prestação de contas, e não podem ser pagos com recursos de campanha, e o documento fiscal é emitido com o CPF do adquirente(e não com o CNPJ de campanha), as despesas com combustível e com a manutenção do veículo automotor usado pelo candidato em sua campanha.

 

A matéria concernente aos gastos com combustíveis e manutenção de veículo utilizado na campanha encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…).

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Pois bem.

Consoante a própria candidata admite, os gastos com combustível foram realizados e pagos com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha.

Como se depreende das disposições transcritas, as despesas da candidata com combustíveis, se reputadas como de natureza pessoal, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 35, § 11, inc. II, do aludido diploma normativo.

Por outro lado, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Esta Corte já assentou, a respeito de emissão de notas fiscais com a anotação alegadamente equivocada do CNPJ da campanha, que “o procedimento correto para regularizar a situação seria a candidata buscar o cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021).

Assim, a existência de notas fiscais contra o número de CNPJ da candidata, não canceladas, retificadas ou estornadas, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Reproduzo, por pertinente, fragmento do bem-lançado parecer ministerial (ID 45341464):

Diante da suposta inexistência de fornecimento de combustível à campanha, cabe à candidata providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

 

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS PARCIAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.

2. O parecer técnico conclusivo identificou como impropriedade o descumprimento do prazo para envios dos relatórios financeiros parciais e, como irregularidade, a omissão de gastos de campanha, revelando a utilização de recursos de origem não identificada.

(...)

4. Omissões de despesas. Ausência de esclarecimentos suficientes sobre a emissão dos documentos fiscais em favor do CNPJ de campanha. Não realizado o cancelamento da nota fiscal, tampouco comprovada a impossibilidade de sua efetivação. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades representam 0,16% das receitas declaradas. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
(TRE-RS, PCE n. 0602714-21.2022.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 18.11.2022) (Grifei.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o respectivo montante, R$ 200,00, ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Da Ausência de Comprovação de Gastos com Materiais Impressos e para Serviços de Distribuição de Material de Campanha

O órgão técnico apontou que as despesas com aquisição de materiais impressos, no valor de R$ 3.100,00, e com pessoal, no importe de R$ 2.400,00, quitadas com recursos do FEFC, não foram devidamente comprovadas.

O gasto com “publicidade por materiais impressos”, contratado com a fornecedora Elaine Beatriz Barbosa da Silva, CNPJ n. 31.239.444/0001-08, no valor de R$ 3.100,00, mediante a nota fiscal n. 202242, emitida em 23.9.2022, foi considerado inadequado, pois “o documento fiscal apresentado não apresenta as dimensões do material produzido, portanto, em desacordo ao que determina o § 8º do Art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

Com efeito, na esteira do Parquet Eleitoral, verifica-se que o documento fiscal em tela (ID 45323597, fl. 22) descreveu suficientemente as dimensões do material, “50 mil colinhas 9 X 5”, significando que as medidas dos impressos foram de 9 cm por 5 cm, como só ocorre em tal espécie de volante.

Noutro giro, o dispêndio de R$ 2.400,00, contratado com HENRI IUNES SCHRAMM, CPF n. 564.362.110-04, foi reputado irregular, porquanto o local de trabalho não teria sido especificado.

Igualmente, em sintonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que não há mácula na despesa.

O contrato de prestação de serviços (ID 45318958), cujo objeto é o fornecimento, no período de 06.9.2022 a 01.10.2022, de mão de obra operacional para realização de trabalho de divulgação de marca na rua, como condução e porte de bandeiras de propaganda, distribuição de material gráfico e adesivos e exposição de faixas e banners, conquanto não tenha a especificação dos locais em que o serviço seria desempenhado, foi suprido pela informação posterior da candidata, que informou que tal se deu “nos bairros Morro Santa Teresa e Cruzeiro de Porto Alegre, o trabalho foi desenvolvido de segunda a domingo, das 9h às 12h e das 15h às 18h”.

Assim, entendo pelo afastamento das irregularidades.

 

4. Da Ausência de Comprovação de Gastos com o Facebook

A SAI considerou irregular gastos efetuados com impulsionamento de conteúdo via Facebook, pagos com verbas do FEFC (R$ 20.000,00) e do Fundo Partidário (R$ 10.000,00), pois não houve a apresentação de nota fiscal, sendo juntadas apenas duplicatas.

A candidata, após o parecer técnico conclusivo, acostou nota fiscal, no valor de R$ 30.000,00 (ID 45340236), de sorte que não subsiste a falha indicada.

A tal respeito, adoto trecho do judicioso parecer ministerial:

Por fim, o parecer conclusivo aponta que não foram apresentadas as notas fiscais emitidas pelo Facebook, em relação a gastos de R$ 20.000,00.

Deve-se esclarecer que igual irregularidade foi apontada no parecer conclusivo no tocante a um pagamento de R$ 10.000,00 ao Facebook, com recursos do FP.

Em sua última manifestação, a candidata juntou aos autos nota fiscal emitida pela empresa, no valor de R$ 30.000,00 (ID 45340236), relacionada ao impulsionamento de conteúdo eleitoral.

Necessário registrar que a Secretaria de Controle Interno e Auditoria TRE/RS, teria acesso à referida nota fiscal, porquanto disponível no banco de dados da Justiça Eleitoral, como de resto pode se observar no Divulgacand.

Portanto, com a juntada do documento fiscal contemplando a integralidade dos gastos, tem-se por afastada a irregularidade relativa às despesas de R$ 30.000,00.

 

Do Julgamento das Contas

Nesse passo, remanesce unicamente a irregularidade concernente à omissão de gastos, na quantia de R$ 200,00 (tópico 2), que representa o singelo percentual de 0,04% do total arrecadado (R$ 455.951,05), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.05.2022).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de REGINA MARIA BECKER, relativas ao pleito de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, do mencionado regramento.