PCE - 0603192-29.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por PATRICIA BAZOTTI, candidata eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das impropriedades e irregularidades relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Do Atraso na Entrega dos Relatórios Financeiros

A unidade técnica apontou que houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), em relação à doação recebida em 21.9.2022, de Rafael Schwanck Evaldt, no valor de R$ 5.000,00, cujos dados foram enviados à Justiça Eleitoral apenas em 27.9.2022.

Em seus esclarecimentos (ID 45302141), a candidata admite o equívoco e alega que “o que se verifica no caso em apreço é tão somente um singelo atraso, que não se confunde com omissão”.

Embora as justificativas sejam insuficientes para o afastamento da falha, a entrega do relatório financeiro além das 72 horas do recebimento do recurso consistiu mera impropriedade, já tendo o TSE pronunciado que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022), tal como ocorreu na espécie.

Assim, o atraso na entrega do relatório financeiro parcial enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

 

2. Dos Gastos Realizados em Data Anterior à Data Inicial de Entrega das Contas Parciais e Não Informados à Época

O órgão técnico identificou gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19), constantes na seguinte relação:

 

DATA

FORNECEDOR

VALOR (R$)

30/08/2022

AMAURI AFFONSO

5.000,00

16/08/2022

MARTA RIBEIRO DE AVILA

5.600,00

05/09/2022

KATIANE CRISTIANE WINK PEREIRA

2.400,00

16/08/2022

NATHALIA ROCHA GOMES

9.000,00

16/08/2022

MARILENE FATIMA SILVEIRA

1.500,00

23/08/2022

SERVISON PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA

29.000,00

02/09/2022

MELISSA PINHEIRO GONÇALVES

1.550,00

05/09/2022

EDUARDO ALEXANDRE SEGU MORAIS

1.200,00

16/08/2022

EDISON FERNANDO NOTARGIACOMO PAZ

6.000,00

16/08/2022

VIVIANE FERNANDA DUTRA

30.000,00

16/08/2022

ADRIANA GOMES DA SILVA

7.500,00

05/09/2022

GILMAR DE SOUZA

1.200,00

05/09/2022

JONATHAS MISAEL SILVA MARQUES

2.000,00

16/08/2022

JOÃO PEDRO ESPINDOLA LEAL

6.000,00

19/08/2022

LALIELE ROMANZINI

6.000,00

16/08/2022

EVANDRO COSTA DA SILVA RODRIGUES

14.000,00

05/09/2022

RENATA DA SILVA BATISTA

2.400,00

02/09/2022

CLAUDIA BEATRIZ SODRE LANES

500,00

01/09/2022

NARA TEREZINHA MENEZES DIEDRICH

2.500,00

16/08/2022

HENRIQUE SANTOS

3.460,00

16/08/2022

HIURI CARVALHO DE SOUZA

6.900,00

05/09/2022

CLEITON CARNIEL DA SILVA

1.600,00

02/09/2022

BRUVIC TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA

13.500,00

03/09/2022

ORUS UNIFORMES IND E COM LTDA

94.000,00

16/08/2022

LUIS CLAITON MANFRO SCHINOFF

12.000,00

01/09/2022

ALEXSANDRO DE QUADROS

4.200,00

16/08/2022

PAULO RENATO GOMES MORAES

3.000,00

05/09/2022

BASILHO GUERREIRO DOS SANTOS

1.200,00

05/09/2022

BRAYAN FELIPE ESTEVES

1.200,00

 

Por sua vez, a prestadora alega a natureza formal do apontamento, uma vez que sanadas eventuais omissões “por ocasião da transmissão da prestação de contas final, meio pelo qual se deu transparência e se colocou a movimentação financeira de campanha à disposição do crivo fiscalizatório da Justiça Eleitoral” (ID 45302141).

Novamente, é imperioso reconhecer que tal ocorrência consiste em falha meramente formal, haja vista se tratar de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira.

No aspecto, o examinador técnico bem consignou que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”.

Na mesma linha, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE. PARTIDO VERDE. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADE SUPERADA NA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. PRECEDENTES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A omissão de receita ou despesa na prestação de contas parcial não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, uma vez que a falha pode ser sanada na prestação de contas final, sem prejuízo da verificação da regularidade da movimentação financeira das campanhas, consoante jurisprudência perfilhada por este Tribunal nas Eleições 2014. 2. No caso, as receitas omissas nas contas parciais foram superadas com a apresentação das contas finais, configurando falha meramente formal que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas e, por isso, não enseja sua desaprovação. 3. Contas aprovadas com ressalva.

(TSE - PC: 00009934920146000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2019, Página 54) (Grifei.)

 

Dessa forma, cumpre, quanto muito, a consideração de ressalvas no julgamento das contas.

 

3. Da Omissão de Gastos Eleitorais

O órgão técnico detectou, ainda, mediante “batimento eletrônico” com informações repassadas pelos órgãos fiscais municipais e estaduais, omissões de despesas, porquanto emitida a Nota Fiscal n. 12289, pela empresa Papelaria Braun Nunes, no valor de R$ 211,50, não informada nas declarações contábeis.

Em defesa, a prestadora argumenta que, “considerando o elevado volume de comprovações e o exíguo prazo para manifestação concedido pela norma eleitoral, a candidatura em evidência, em demonstração de boa-fé, prontamente recolhe o valor correspondente à aludida Nota Fiscal ao Tesouro Nacional”, acostando GRU, quitada em 7.11.2022, no total de R$ 211,50 (ID 45302148).

A providência, embora louvável, não afasta a caracterização da irregularidade.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Destarte, muito embora a candidata tenha cumprido de forma antecipada e voluntária o dever de recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tornando desnecessária qualquer cominação nesse sentido, não há como afastar a mácula sobre as contas.

 

4. Da Comprovação de Gasto com o FEFC

O último apontamento refere-se à ausência de documentos comprobatórios das despesas com o fornecedor Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. (CNPJ n. 13347016000117), no total de R$ 12.000,00, sobre a qual a candidata apresentou a nota fiscal n. 51179602, no valor de R$ 10.334,26 (ID 45302143, fl. 1), tendo também efetuado recolhimento ao Tesouro Nacional, via GRU, do valor de R$ 303,04 (ID 45302143, fls. 2-3).

Diante disso, o examinador técnico registrou o seguinte:

A diferença importou no valor de R$ 1.362,70 de ausência de documentos comprobatórios, visto que o documento juntado pela candidata “Relatório de cobrança: 16/8/2022 a 4/10/2022” (ID 45302143) não é documento fiscal hábil para a comprovação da despesa, sendo necessária a apresentação de nota fiscal, o que não ocorreu. Com efeito, restou mantido o apontamento e alterado o seu valor para R$ 1.362,70.

 

De seu turno, sobre a incongruência entre o valor declarado e aquele constante na nota fiscal, a prestadora alega que:

Deste valor, o aludido fornecedor emitiu a apontada NF, no importe de R$ 10.334,26, referente aos créditos consumidos até a data de 31/09/2022.

O valor remanescente (R$ 1.665,74), então, restou composto (i) pelo valor em créditos consumidos no mês de outubro (R$ 1.362,70) e (ii) pelo valor da sobra de créditos (R$ 303,04), cujo qual fora recolhido ao Tesouro Nacional por meio da GRU anexa (doc. 02).

 

Com efeito, a nota fiscal n. 51179602, no valor de R$ 10.334,26, refere-se ao “conjunto de pedidos de inserções de anúncios da internet durante o mês de setembro”.

Por meio do relatório de cobrança acostado (ID 45302143, fl. 4-5), a candidata demonstra que, nos dias 1º e 2 de outubro, foram utilizados mais serviços do contratado, com um adicional de R$ 1.362,70 em despesas.

Embora seja certo que o relatório de cobrança não equivale à nota fiscal, o art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 possibilita a comprovação dos gastos de campanha com outros documentos idôneos, diversos do documento fiscal, como, por exemplo, comprovante de prestação do serviço e de pagamento, in verbis:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

Ressalta-se, ainda, que o total declarado (R$ 12.000,00), de fato, transitou na conta bancária específica, tendo como beneficiário o Facebook Ltda., por meio da empresa intermediadora DLOCAL Brasil Pagamentos, reconhecida emissora das cobranças para a empresa de aplicação da internet (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648001/extratos).

Desse modo, conforme sintetizou com propriedade a Procuradoria Regional Eleitoral, “considerando que é possível atribuir fidedignidade ao Relatório de cobranças emitido pela empresa Meta, deve ser admitida a comprovação do gasto eleitoral, no valor de R$ 11.696,96”.

Logo, a divergência entre as despesas declaradas e pagas alcança, na verdade, a módica quantia de R$ 303,04, havida pelo “carregamento” de créditos não utilizados na plataforma, os quais restaram recolhidas ao Tesouro Nacional pela candidata, consoante GRU juntada aos autos (ID 45302143, fls. 2-3), de modo que não persistem as glosas quanto ao ponto.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, além das falhas formais retratadas nos tópicos 1 e 2 e estando superado o apontamento analisado no tópico 4, a irregularidade remanescente alcança a quantia de R$ 211,50 (tópico 3), que representa apenas 0,03% do total arrecadado (R$ 629.199,98), autorizando a aplicação dos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.05.2022).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PATRICIA BAZOTTI, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.