PCE - 0603334-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

A irregularidade constatada nas contas refere-se ao recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa com impulsionamento de conteúdo de internet junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 3.500,00, localizado a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato (ID 45336300).

Ocorre que nos autos há dois boletos emitidos pelo fornecedor Adyen BR LTDA., com destinatário final Facebook, CNPJ n. 13.347.016/0001-17, nos quais são consignados os valores de R$ 2.000,00 (ID 45239576) e de R$ 1.500,00 (ID 45239610).

A soma preenche exatamente o valor da nota fiscal emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para inserções de anúncio na internet durante o mês de setembro, período entre o vencimento dos boletos, 04.9.2022 e 1º.10.2022.

Conforme manifestou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que o contratante adquire créditos a serem utilizados durante a campanha, sendo considerados gastos de impulsionamento apenas aqueles efetivamente usufruídos, devendo ser devolvidos os valores não aproveitados até o final da campanha.

Portanto, no caso em tela, o valor pago pelos boletos não se refere à totalidade da nota fiscal, que é emitida em momento posterior à efetiva utilização dos impulsionamentos na rede social.

Assim, deve ser afastada a irregularidade e, por conseguinte, a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Com essas considerações, devem ser aprovadas as contas sem qualquer ressalva.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas, nos termos da fundamentação.