PCE - 0602251-79.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

A Secretária de Auditoria Interna deste TRE, após manifestação do candidato sobre os itens apontados em relatório preliminar, recomendou, em parecer conclusivo, a aprovação das contas com ressalvas, visto que não sanada questão atinente ao prazo de entrega dos demonstrativos financeiros bem como da prestação de contas final.

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a forma e o prazo do referido relatório:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(…)

 

Art. 49 As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.

Lei n. 9.504/1997, art. 29, III

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos:

Lei n. 9.504/1997, art. 29, IV

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno.

 

Em sua manifestação o prestador assevera ter comunicado as doações dentro do prazo legal, não havendo falha quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha. Em relação à extemporaneidade da prestação de contas final, o candidato admite o envio a destempo, limitando-se a informar que, devido a problemas na mídia, não foi possível realizar o envio no prazo descrito na norma eleitoral.

Os vícios decorrentes do envio tardio dos relatórios financeiros não foram sanados.

Compulsando o histórico de entregas realizadas pelo prestador, constante do DivulgaCand, em 29 de setembro de 2022, o candidato realizou envio de dados financeiros parciais, permanecendo até o dia 10 de outubro sem efetivar nova remessa de informações (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649802/historico Acesso em 21.11.2022).

As falhas se consubstanciam em duas doações, a primeira ocorrida em 27.9.2022, oriunda de Jolcenir Franceschi, no valor de R$ 10.000,00, e a segunda, datada de 30.9.022, proveniente do próprio candidato, no montante de R$ 6.950,00, não informadas conforme a regra eleitoral.

O candidato aduz que as mesmas foram comunicadas no prazo legal, contudo, nos termos do inc. I, art. 47, da Resolução TSE n. 23.607/19, o envio deveria ocorrer em até 72 horas do recebimento.

Assim, considerando que as contribuições ocorreram em 27 e 30 de setembro e somente foram comunicadas a esta Justiça Eleitoral em 10 de outubro, não há falar em envio dentro do prazo legal, motivo pelo qual as falhas não foram sanadas.

Todavia, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI entendeu que a impropriedade descrita não afetou a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame, e opinou pela aprovação com ressalvas das contas.

Tratando da espécie, o Tribunal Superior Eleitoral adotou a mesma linha ao consignar em acórdão que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas nº 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data: 28/10/2022)

Nessa senda, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PTB, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.