PCE - 0602403-30.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão do recebimento de valores de origem não identificada, no montante de R$ 6.000,00, recomendando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

A irregularidade consiste na identificação de seis depósitos em espécie realizados por um mesmo doador em um mesmo dia, que superam o valor de R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, contrariando o disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (Item 3.1 do parecer ID 45326624).

Cuida-se de seis depósitos em espécie efetuados por EDSON ANTONIO MASOTTI em 23.9.2022, no valor total de R$ 6.000,00 (R$ 872,00 + R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 1.064,00 + R$ 1.064,00).

Com o fim de sanar a irregularidade, o candidato prestou os seguintes esclarecimentos:

“Quanto ao aponte do Item 3.1 do Relatório de Exame de Contas, informam que foram realizados vários depósitos de um mesmo DOADOR, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme recibos eleitorais emitidos de N° 13 a 18, sendo estes depósitos em espécie no dia 23/09/2022 – com o DOADOR IDENTIFICADO com nome e CPF no comprovante de depósito. Quanto ao DOADOR, trata-se de uma pessoa idônea, com endereço fixo e com suporte financeiro para realizar a DOAÇÃO. DOADOR: EDSON ANTONIO MASOTTI, CPF 440.293.060-04, Endereço: Rua Aimoré, 420 – Apto 52, Bairro Ideal, Novo Hamburgo/RS. Constam no extrato bancário da Conta Doações nº. 06.165.657.0-6, agência 0839, Banco BANRISUL (Anexo 01), na data de 23/09/2022 e foram apresentados na Prestação de Contas, como Doação de Recursos. Embora já constante da Prestação de Contas Final, ratifica a referida informação através dos comprovantes de depósito e respectivos recibos eleitorais emitidos, conforme anexo (Anexos 02, 03, 04, 05, 06, 07). Quanto ao fracionamento dos depósitos foi uma escolha específica do doador, porém a doação foi considerada na integralidade na Prestação de Contas, identificando-se a cada depósito o CPF e o nome do doador, de forma a deixar clara e transparente cada uma das doações.”

 

Contudo, em que pese os argumentos trazidos pelo prestador, não há como afastar a irregularidade apontada.

De fato, o conjunto de operações em tela não está em acordo com o previsto no art. 21, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras. (Grifei.)

 

O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral.

Em que pese os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor de R$ 1.064,10, o conjunto de transações alcançou a cifra de R$ 6.000,00. Neste aspecto, o art. 21, § 2º, da referida resolução estipula que as doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite regulamentar, verbis: “O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia”.

Cabe ressaltar, ainda, o posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o depósito, mesmo no caso de ser identificado, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69) (Grifei.)

 

Registro que o montante de R$ 6.000,00 recebido em desacordo com a norma, ou seja, sob a forma de depósito em espécie, impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e obsta a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante, diferentemente da transferência bancária, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem dos recursos.

Nesse passo, reputam-se como sendo de origem não identificada os recursos advindos da doação em tela, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme prescreve o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, na linha dos pareceres da Secretaria de Auditoria Interna e da Procuradoria Regional Eleitoral, mantenho a irregularidade apontada.

Todavia, tal como bem referido pelo órgão ministerial, a irregularidade, no valor de R$ 6.000,00, representa 0,20% da receita total declarada pelo candidato (R$ 2.899.123,45), razão pela qual, de acordo com a pacífica jurisprudência do e. TSE, seguida por este Regional, cabe no caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a obrigação do recolhimento do montante apontado como irregular ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI, candidato eleito para o cargo de deputado federal pelo PROGRESSISTAS (PP), determinando-se, ainda, o recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.