PCE - 0602585-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se das contas de FAISAL MOTHCI KARAM, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e apresentação de prestação de contas retificadora, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistente irregularidade na utilização de recursos de origem não identificada, conforme excerto de parecer conclusivo que transcrevo:

3.3. Foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais constaram em tabela junto ao Relatório de Exame de Contas ID 45302819, no montante de R$ 14.890,15. O candidato retificou sua prestação de contas, ID 45323494 a ID 453279, e apresentou esclarecimentos ID 45325763, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos considerou-se parcialmente sanado o apontamento, restando, como consequência da retificação da prestação de contas, nos termos da nota explicativa, ID 45325763, o apontamento a seguir descrito:

3.4. Há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 2.303,96, não tendo sido apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s), conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

. autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

. acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

. cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e

. indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Observa-se que consta o Termo de Assunção de Dívida do Diretório Estadual do PODEMOS (PODE), ID 45325450, no entanto sem atender os requisitos da Resolução supramencionada. Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considerou-se irregular o montante de R$ 2.303,96, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Em resumo, a fim de esclarecer o apontamento referente a indícios de omissão de gastos, com base em notas fiscais constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral e não declaradas na prestação, no montante de R$ 2.303,96, o prestador alegou tratar-se de dívida de campanha assumida pelo diretório estadual do PODEMOS.

A matéria é disciplinada nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com a candidata ou o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas da candidata ou do candidato (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 4º) .

 

Verifico que o termo de anuência de assunção de dívida, ID 45325450, colacionado pelo prestador, não apresenta os requisitos necessários para ser admitido, pois retrata mera ciência de que o Diretório Estadual do PODEMOS assumiu solidariamente as dívidas referidas, fazendo constar o prestador como cedente, o PODEMOS como cessionário e o POSTO RS 239 DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e IPI 1 ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA como credores.

O termo vem assinado pelo diretório estadual e pelo candidato.

Repito: a pretendida assunção de dívida não atende aos termos da legislação de regência, pois o prestador deixou de demonstrar a autorização do órgão nacional, o cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e a indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Assim, não é viável de ser aceita a alegação de assunção de dívida pelo partido e, havendo gastos registrados em notas fiscais não declaradas na prestação, resta configurada a utilização de recurso de origem não identificada - RONI, no montante de R$ 2.303,96, valor esse que deverá ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por outro lado, a título de desfecho, julgo que a baixíssima proporção da irregularidade, face ao total de receitas manejadas pelo candidato, há de militar em favor da construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente considerado que o valor irregular de R$ 2.303,96 representa apenas 0,49% dos recursos recebidos, R$ 470.234,45, nos termos do apontado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FAISAL MOTHCI KARAM, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PODEMOS, e determino o recolhimento da quantia de R$  2.303,96 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.