REl - 0600525-40.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Glacir Cunha de Oliveira, irresignada, recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, pois caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada.

A sentença ponderou que a doação de R$ 1.000,00 do candidato Avelino Tadeu Sá Quevedo, CNPJ n. 56.497.101/0001-74, em 02.10.2024, não foi registrada na Justiça Eleitoral. De outro lado, assentou que os dois depósitos em espécie no valor total de R$ 1.500,00, em 02.10.2024, identificados com o CPF da própria candidata, na sua conta de campanha, deveriam ter sido realizados entre contas bancárias do doador e do beneficiário ou mediante cheque cruzado e nominal.

Passo a analisar as irregularidades.

1. Quanto à doação de R$ 1.000,00 proveniente do candidato Avelino Tadeu Sá Quevedo, CNPJ n. 56.497.101/0001-74, em 02.10.2024, alega a recorrente que a doação ocorreu de forma regular.

Nesse ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que o recurso merece provimento ao argumento de que a doação estaria regular ao tempo em que realizada, pois o CNPJ de campanha somente foi invalidado no trânsito em julgado do indeferimento do registro de candidatura de Avelino Quevedo em 16.11.2024. Transcrevo o trecho do parecer ministerial:

 

Consta na sentença que a candidata recebeu doação que não foi registrada na Justiça Eleitoral. Analisando-se atentamente o parecer técnico, contudo, lê-se sobre esse apontamento que “Foram declaradas doações realizadas por outros candidatos ou partidos políticos que não estão registrados na Justiça Eleitoral”. Do mesmo parecer se extrai que essa doação foi efetuada pelo candidato a vice-prefeito Avelino Quevedo que, não obstante aprovado em convenção partidária, teve o seu registro negado pela Justiça Eleitoral. Do que é possível extrair dos autos, conclui-se que foi dessa negativa que se concluiu pela invalidade do CNPJ e, por consequência, pela irregularidade da doação. Ocorre que é possível verificar no processo de registro de candidatura desse candidato-doador (RCand nº 0600408-49.2024.6.21.0052) que, na data da doação (02.10.2024), ainda não havia transitado em julgado a decisão que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do doador, o que só ocorreu em 16.11.2024. Como a análise das contas foi posterior a essa data, então o CNPJ da candidatura já não se encontrava regular, diferente do que se verificou por ocasião da doação.

Dispõe o art. 32,§1º, III, da Res. TSE nº 23.607/19:

(...)

Portanto, na data da doação a candidatura do doador e, por consequência, o CNPJ da campanha correspondente permaneciam válidos.

Sendo assim, merece ser afastada a glosa, no valor de R$ 1.000,00.

 

Efetivamente, os recursos estão adequadamente contabilizados, conforme demonstrativo de receitas financeiras do ID 45849727, e transitaram na conta bancária de campanha consoante extrato do ID 45849767.

Considerando o trânsito em julgado do indeferimento do registro da candidatura de Avelino em 16.11.2024, entendo que o candidato poderia realizar atos de campanha até esse momento e, consequentemente, efetuar movimentação financeira compatível para a promoção de sua candidatura, inclusive com repasses financeiros a outros candidatos, como na hipótese dos autos.

Portanto, deve ser afastada a falha sobre a doação de R$ 1.000,00 recebida de Avelino Quevedo, em 02.10.2024, e, consequentemente, o dever de recolhimento dessa quantia aos cofres públicos.

2. Sobre os dois depósitos em espécie, no valor total de R$ 1.500,00, o recurso não merece provimento.

Do exame dos autos, constato que houve doações em espécie realizadas em 02.10.2024, no montante total de R$ 1.500,00, identificadas apenas pelo CPF da própria candidata, sem a devida transferência eletrônica entre contas bancárias ou emissão do respectivo cheque nominal e cruzado.

Conforme a precisa conclusão da sentença, para verificar a origem do recurso é necessário conhecer o percurso da doação a partir das transferências eletrônicas; além disso, o depósito de dinheiro em espécie identificado por determinada pessoa física seria, por si só, incapaz de comprovar a procedência dos alores recebidos pela candidatura.

Assim, o procedimento descumpre norma expressa de contabilidade eleitoral e impacta diretamente a confiabilidade das contas.

Noto que os valores não deveriam ser utilizados no financiamento de campanha e, no caso de utilização, como na hipótese dos autos, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma do disposto nos arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

(…)

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

(…)

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

(...)

 

A decisão merece ser mantida sobre esse aspecto, pois de fato o procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2o, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é realizada por meio diverso, como procedeu a recorrente.

Nesse cenário, ainda que os comprovantes de depósitos indiquem o CPF da doadora, a candidata, há irregularidade porque houve superação do limite de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento. Os depósitos de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, realizados no mesmo dia, em espécie, descumprem objetivamente a proibição de captação de recursos nessa modalidade, estando correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que os valores não estão com a origem devidamente identificada, o que conduz ao recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal. O descumprimento da regra enseja, em tese, a desaprovação das contas, consoante precedente a seguir colacionado:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 18, § 1º DA RES. TSE Nº 23.463/2015. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

(...)

2. Nas razões do regimental, o Parquet argumenta que não foi observado o art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, segundo o qual "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação". 3. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, atestou a identificação da doadora do valor apontado como irregular por meio do número do CPF impresso no extrato eletrônico da conta de campanha.

4. Consoante decidido nesta sessão, no julgamento do AgR-REspe nº 265-35/RO, a maioria deste Tribunal assentou que a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

(...)

7. Agravo regimental acolhido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(Recurso Especial Eleitoral n. 0000529-02.2016.6.08.0010, Relator Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 250, Data: 19.12.2018, pp. 92-93.) (Grifei.)

 

O raciocínio é o de que o descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado não se considera suprido pela realização de depósito em espécie ainda que identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

Na hipótese em tela inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.

Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de hipótese de malversação, desvio de recursos ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

A propósito, a decisão está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de vedar depósitos de dinheiro em espécie, ainda que identificado o CPF do doador, quando os depósitos superam o valor de R$ 1.064,10 para doações permitidas nessa modalidade:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO FINANCEIRA EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. VALOR CONSIDERADO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO NORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito, nas Eleições 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de doação financeira realizada por meio de depósito em espécie acima do limite legal, em desacordo com a forma exigida pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a legalidade da doação realizada por meio de depósito bancário em espécie, com identificação do CPF do próprio candidato, em afronta à exigência normativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sejam realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou beneficiário da doação, ou cheque cruzado e nominal. A imposição da regra é objetiva e independe da presença e/ou reconhecimento de boa ou má-fé do recorrente.

3.2. Realização de um único depósito em espécie, identificado pelo CPF do próprio candidato. No entanto, a mera identificação do depositante como o próprio candidato não supre a ausência de rastreabilidade bancária adequada, indispensável para comprovar a origem inequívoca dos recursos. Entendimento jurisprudencial.

3.3. O fato de a operação ter sido supostamente testemunhada por outra pessoa não isenta o candidato do necessário cumprimento dos procedimentos específicos para a transação bancária, conforme taxativamente previstos na Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Manutenção da sentença. A falha não pode ser mitigada, pois inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos.

3.5. Readequado, de ofício, o fundamento normativo para a determinação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, para que ocorra com base no art. 32, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem nenhum agravamento à situação do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A realização de doação financeira de valor superior a R$ 1.064,10 deve ocorrer por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes. 2. A mera identificação do depositante como o próprio candidato não supre a ausência de rastreabilidade bancária adequada, indispensável para comprovar a origem inequívoca dos recursos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, e 32, caput e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspEl n. 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 17.10.2023; TSE, AgREspEl n. 060034745, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.8.2022; TRE-RS, RE n. 060040890, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE 25.5.2022.

(TRE-RS – REl n. 0600318-37.2024.6.21.0118, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 30/05/2025).

 

Assim, permanece a irregularidade, sendo inviável acolher o pedido de aprovação das contas.

Consigno que o recolhimento voluntário da quantia considerada irregular após o início da análise técnica não altera a conclusão de que a falha deva ser mantida para formação de um juízo de desaprovação ou de aprovação com ressalvas das contas.

Nesse sentido, é sólido o entendimento deste Tribunal de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas” (TRE/RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 07.02.2024).

Além disso, a regularidade do recolhimento da GRU encartada com o recurso deve ser objeto de análise no momento do cumprimento de sentença.

 

Com efeito, o valor nominal da irregularidade remanescente (R$ 1.500,00) representa 57,69% da receita total da candidata recorrente (R$ 2.600,00).

Anoto que o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Justiça Especializada é no seguinte sentido: “Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS - REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 03.9.2024).

Na espécie, o valor ultrapassa R$ 1.064,10 (R$ 1.500,00) e é superior ao percentual de 10% sobre o total de recursos arrecadados (57,69%), considerado módico e que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Assim, não há que se falar em eventual aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que o recurso merece ser parcialmente provido, afastando a irregularidade apontada quanto à doação de Avelino Quevedo, em 02.10.2024, bem como o dever de restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 1.000,00, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.500,00, considerados recursos de origem não identificada, nos termos do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, afastando a irregularidade apontada quanto à doação de Avelino Quevedo, em 02.10.2024, bem como o dever de restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 1.000,00, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.500,00, considerados recursos de origem não identificada.