REl - 0600426-79.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, LADISLÊ CAMARGO TEIXEIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de São Gabriel, recorre contra sentença do juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel, que desaprovou suas contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e determinou o recolhimento do valor de R$ 5.621,00 ao Tesouro Nacional (ID 45840643).

A primeira irregularidade se refere à comprovação de gastos com pessoal, pois os contratos de prestação de serviço de militantes, apresentados pelo prestador, estão em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Foi constatado, ainda, que fornecedores mantêm relação de parentesco com o recorrente, a saber: JOÃO VICTOR DE GOES TEIXEIRA (filho) e TATIANA CAMARGO TEIXEIRA (irmã). Além disso, que MARIA RAMOS DE GOES é genitora de João Victor, conforme documentos sigilosos anexados aos autos (ID 126194874 e 126194875).

Importante consignar que a contratação de parentes para atividades de campanha com recursos públicos, por si só, não é vedada pela legislação, conforme, inclusive, reconhece o TSE  (REspe n. 0600751-45, Relator Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 23.10.2020).

De qualquer modo, cumpre à Justiça Eleitoral, nesses casos, avaliar com critérios objetivos e redobradas cautelas a transparência, a razoabilidade e a economicidade do gasto, a fim de verificar a regularidade do gasto, de modo a identificar eventual favorecimento pessoal ou de terceiros. Com efeito, o TSE tem frisado que a contratação de parentes para trabalharem na campanha eleitoral, "caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado" (TSE, REsp n. 060116394, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 27.10.2020).

Este Tribunal Regional possui precedentes condicionando o reconhecimento de irregularidade na contratação de familiares à constatação de insuficiência documental ou de comprovado favorecimento pessoal, consoante ilustra o seguinte julgado:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA CONTABILIDADE. GASTO COM COMBUSTÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO COMO FORNECEDOR DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. LIMITE EXCEDIDO. AFASTADO O APONTAMENTO DE ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES PERCENTUALMENTE REPRESENTATIVAS DIANTE DO TOTAL MOVIMENTADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

(…).

3. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à contratação de parentes como fornecedores de campanha, quando tais contratados forem remunerados com recursos públicos, é necessária atenção redobrada da Justiça Eleitoral quanto à comprovação documental do gasto, a fim de evitar o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade e à moralidade que podem decorrer dessas avenças. Assim, na esteira da jurisprudência, cabe a desaprovação da contabilidade em caso de uso considerável de recursos públicos para contratar familiares sem a escorreita comprovação documental da regularidade do gasto. Na hipótese, não houve a apresentação de contrato, nota fiscal ou outro demonstrativo da despesa, cujo valor alcançou 50% da verba pública recebida pela candidata. Além disso, a quitação ocorre à margem das formas de pagamento previstas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, posto que os extratos eletrônicos registram o "cheque compensado" em favor da candidata. Também neste ponto, inviável a determinação de recolhimento ao erário em face da preclusão.

(…).

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060067877, ACÓRDÃO de 24/01/2022, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/02/2022)

 

No caso dos autos, como não houve o atendimento do que exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19, com detalhamento e identificação integral "das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado", imperativa a glosa dos valores pagos a título de despesas de pessoal.

Assim, é de ser mantido o juízo de irregularidade e de igual modo a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, já que envolve aplicação irregular de recursos do FEFC.

Ainda restou verificada a ausência de documento fiscal referente à contratação de LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA JUNIOR - CNPJ n. 46.386.679/0001-81, no valor de R$ 600,00, em descompasso com o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por último, foi constatada a ausência das dimensões do material impresso no documento fiscal, no valor de R$ 1.000,00, sendo que nos termos da sentença "a falta de comprovação detalhada, sem a apresentação de documento adicional para comprovar a efetiva prestação do serviço, em especial com recursos públicos, oriundos do FEFC, é motivo suficiente para configurar irregularidade e a consequente desaprovação das contas".

A propósito, este Tribunal firmou posicionamento no seguinte sentido:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(…)

3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional

(...)

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire De Lima Moraes, DJE, 03/07/2023) (Grifo nosso).

 

O total das irregularidades corresponde a 38,23% dos recursos recebidos (R$ 13.760,00), nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e proporcionalmente acima de 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.