REl - 0600723-49.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Maisa Aparecida Siebenborn, candidata eleita pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereadora no Município de Cruzeiro do Sul/RS, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 2.627,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45831911).

A sentença considerou duas irregularidades no uso de verbas do FEFC destinadas à promoção de mulheres na política: a) a transferência de R$ 1.959,00 para candidaturas masculinas do PDT; e b) o gasto de R$ 668,00 com a produção de material gráfico em comum com candidato ao cargo de Prefeito integrante de outra agremiação partidária (PP). O Juízo de origem ressalvou, ainda, a falta de apresentação pela recorrente dos extratos bancários das contas de campanha.

a - Transferência de verba do FEFC mulher para promoção de candidaturas masculinas do mesmo partido

Com efeito, não há controvérsia de que a recorrente recebeu R$ 5.000,00 proveniente do FEFC e, deste valor, transferiu, por liberalidade e por livre e espontânea vontade, aos candidatos do PDT ao cargo de vereador, Gilmar José Gregory e Aurélio Lauermann, respectivamente, as quantias de R$ 716,00 e de R$ 1.243,00.

Por oportuno, verifico que essas transferências a candidatos masculinos estão registradas no extrato bancário do ID 45831888, nos comprovantes de depósito PIX do ID 45831863 e 45831861, e no demonstrativo de "Doações Efetuadas a Candidatos/Partido" do ID 45831848.

Compreendo que a conclusão da sentença está alinhada ao posicionamento desta Tribunal, de que configura desvio de finalidade a transferência de R$ 1.959,00 (R$ 716,00 + R$ 1.243,00), proveniente de recursos públicos para a promoção da participação feminina na política, para os candidatos masculinos Gilmar José Gregory e Aurélio Lauermann, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata, contrariando a regra do art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS DESTINADAS ORIGINALMENTE AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS DE MULHERES. NÃO DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DE CANDIDATA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. REDUZIDO VALOR NOMINAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas originariamente ao financiamento de campanhas de mulheres sem que ficasse demonstrado nos autos que houve benefício para a candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A legislação de regência prevê que é ilícita a utilização de recursos dessa natureza para financiar exclusivamente candidaturas masculinas, com a ressalva do pagamento de despesas comuns e à cota-parte de despesas coletivas, desde que comprovado o benefício à destinatária original da rubrica. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública.

4. Diante da previsão contida no § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que verifique a existência de possíveis ilícitos.

5. Embora a falha tenha natureza grave e represente 47,11% das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl. 0600326-72.2020.6.21.0047, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE, 09/11/2022)

Não prospera também o argumento que o incentivo financeiro da candidatura masculina revelou um benefício reflexo e coletivo a todas as candidaturas do pleito proporcional com a conquista de uma cadeira no parlamento, pois o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público.

Noto que, segundo a jurisprudência: "Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas."

(TRE-PR, REl. 0600146-71.2024.6.20.0038, Relator Desembargador Eleitoral Marcello Rocha Lopes, DJE, 09/05/2025).

Conforme entendimento deste Tribunal: "Para afastar a irregularidade, cumpriria à doadora apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina" (razões de decidir, TRE-RS, REl. n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 12.12.2023).

Todavia, a recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento de despesa comum com os referidos candidatos.

Logo, mantenho o apontamento dessa irregularidade e a determinação de restituição de R$ 1.959,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 17, §8º, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, mantém-se a responsabilidade solidária, pela restituição desses valores aos cofres públicos, dos candidatos Gilmar José Gregory e Aurélio Lauermann, respectivamente, nas importâncias de R$ 716,00 e de R$ 1.243,00.

b - Material impresso comum entre vereadora e candidato a prefeito de outra agremiação produzidos com recursos do FEFC mulher

De outro lado, deve ser mantido o apontamento de irregularidade sobre o gasto de R$ 668,00 com recursos originários do FEFC para confecção de material impresso em favor de candidato a prefeito de outro partido.

Efetivamente, o dispêndio está comprovado nos autos pela nota fiscal da fornecedora Gráfica e Editora Setembrina Ltda. (ID 45831865).

Observo que não há indicação no corpo do documento fiscal das dimensões do material produzido, inviabilizando a comprovação dos gastos nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Lembro que, conforme orientação deste Tribunal, a falha não poderia ser suprida sequer por declaração da empresa fornecedora: "A ausência da descrição das dimensões de material gráfico no corpo da nota fiscal emitida para despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha configura irregularidade não suprida por declaração unilateral da fornecedora." (TRE-RS, REl n. 0600327-53.2024.6.21.0100, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 15.5.2025).

A despeito de se tratar de promoção de candidatura na forma de participação protagonista ou secundária, observa-se ser incontroverso o pagamento, com recursos provenientes do FEFC destinado pelo PDT à recorrente, de propaganda impressa comum com candidato masculino ao cargo de prefeito filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT).

As publicidades custeadas com o FEFC, cuja cópia foi juntada aos autos da representação n. 0601041-32.2024.6.21.0029, veiculam propaganda em "dobradinha" ou "casadinha" entre a recorrente e o prefeito de outra legenda.

Ocorre que a proibição de formação de coligações para eleições proporcionais foi implementada na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 97/17, razão pela qual não podem os candidatos favorecer com recursos públicos os candidatos de outros partidos que concorriam ao pleito proporcional.

É cediço que o repasse de recursos financeiros entre os partidos da coligação, especialmente os procedentes de verbas públicas dos Fundos Partidário e Eleitoral, seja em espécie, seja na forma de doação de bem estimável, é um dos benefícios decorrentes da formação de coligações.

Contudo, para as eleições proporcionais tal favorecimento é vedado, diante da impossibilidade de formação de coligações.

Por inexistir coligação para o pleito proporcional, incide a proibição de uso de recursos do FEFC destinados aos recorrentes, candidatos aos cargos de prefeito e vice pelo PP, para pagamento de despesas que favoreçam a campanha de candidatos de outros partidos que concorreram ao cargo de vereador.

O fato de os candidatos a vereador serem filiados a partidos integrantes da coligação formada para a eleição majoritária não afasta o total descumprimento do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da decisão do STF, na ADI 7214:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTS. 17, § 2°, I, II; E 19, § 7°, I, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019, QUE VEDARAM O REPASSE DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO POR PARTIDOS POLÍTICOS OU CANDIDATOS NÃO COLIGADOS. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CRITÉRIO DA REPRESENTATIVIDADE PARA A REPARTIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. ART. 17, §§ 1° E 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE COLIGAÇÃO EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL. EC 97/2017. EXPLICITAÇÃO DA VONTADE DO CONSTITUINTE REFORMADOR E DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. ADI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Os arts. 17, § 2°, I, II; e 19, § 7°, I, II, da Resolução TSE 23.607/2019 não vedaram o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo Partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua autonomia.

II - O montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre as agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, com base no § 3° do art. 17 da Constituição, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

III - As disposições questionadas tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais, sobretudo tendo em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário.

IV - Sob pena de tornar letra morta o § 1° do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados.

V - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.

(STF, ADI 7214, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2022, publicado em 05-10-2022)

O entendimento consolidado nos Tribunais Eleitorais é no sentido de que a produção conjunta de materiais de candidatos aos cargos de vereadores e de prefeito não pode ser financiada com recursos públicos, ainda que sob a modalidade "dobradinha":

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) A CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL DE PARTIDOS DISTINTOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de repasse indevido de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos ao pleito proporcional concorrendo por agremiação distinta daquelas pelas quais os doadores, ora recorrentes, disputaram a eleição majoritária.

1.2. Os recorrentes defendem a regularidade do repasse de recursos do FEFC para o pagamento de material de campanha do tipo "dobradinha" (divulgação de candidato à vereança acompanhado do candidato a prefeito) entre os candidatos ao pleito proporcional concorrendo pelos partidos que formam a coligação majoritária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se é regular o repasse de recursos do FEFC por candidatos majoritários a candidatos proporcionais de partidos distintos, ainda que integrantes da coligação majoritária.

2.2. Verificar se é possível afastar a ressalva e a obrigação de recolhimento ao erário imposta pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A, veda a transferência de recursos provenientes do FEFC para candidatos estranhos ao partido do doador e caracteriza o repasse irregular como recebimento de valores de fonte vedada.

3.2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao decidir a ADI n. 7214, no sentido de vedar o repasse de verbas do FEFC entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais de partidos distintos, ainda que as legendas sejam coligadas na disputa majoritária.

3.3. No caso, houve direcionamento de recursos públicos a candidatos de partidos distintos daqueles pelos quais concorreram os doadores, ora recorrentes, configurando irregularidade e, por consequência, impondo o ressarcimento dos valores ao erário. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "É vedado o repasse de verbas do FEFC entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais de partidos distintos, ainda que as legendas sejam coligadas na disputa majoritária.";

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 17, § 1º; Lei n. 9.504/97, arts. 16-C e 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 2º e 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7214; TSE, AREspEl n. 0601162-65/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.6.2024, DJE 21.6.2024.

(TRE-RS, REl n. 0601128-07.2024.6.21.0055, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares Da Silva, DJE, 14/05/2025).

Logo, o procedimento adotado pelos candidatos é incompatível com o § 1° do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 97/17, que proibiu coligações em eleições proporcionais.

A vedação, por sua vez, abrange qualquer forma de repasse, seja financeiro ou estimável em dinheiro, incluindo a produção de material gráfico comum com recursos do FEFC. A proibição reside no uso de recursos públicos direcionados ao PDT no pleito proporcional, para promover candidatos de outros partidos que concorriam à eleição majoritária.

Por conseguinte, o financiamento da propaganda conjunta com candidatos de outras agremiações partidárias confirma o desvio de finalidade da verba pública do FEFC, constitui falha grave na contabilidade eleitoral e impõe a restituição dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

c - Extratos Bancários

A recorrente pede a revisão da ressalva de não apresentação dos extratos bancários consignada em sentença.

Verifico que, embora a destempo, constato que os documentos foram apresentados de forma integral e completa nos IDs 45831904 a 45831909.

Não vislumbro prejuízo para análise destas contas, na medida em que os extratos bancários foram fornecidos eletronicamente pela instituição financeira, disponibilizados no site de divulgação de candidaturas e utilizados pela unidade técnica, restando juntados nos IDs 45831894 a 45831896.

Reconheço que os documentos apresentados após o parecer conclusivo podem ser analisados pelo Juízo Eleitoral ou por este Tribunal (nesse sentido: TRE-RS, PCE n. 0603020-87.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 20/08/2024).

Portanto, com a juntada dos extratos bancários de forma extemporânea, porém antes da sentença e do esgotamento das instâncias ordinárias, compreendo que se resguardou a fiscalização da arrecadação dos recursos e dos gastos realizados, mostrando-se razoável o afastamento da falha nesse ponto.

d - Conclusões

Como se vê, não se trata de irregularidades quanto à forma da propaganda, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida para a promoção do aumento de mulheres na política.

Por fim, tem-se que as falhas apuradas alcançam o total de R$ 2.627,00 e representam 41,43% do montante de recursos arrecadados (R$ 6.340,00), superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como "balizador, para as prestações de contas de candidatos", e "como espécie de tarifação do princípio da insignificância" (TSE; AgR-REspe n. 0601473-67, relator: Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas.

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante total de R$ 2.627,00 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para afastar a ressalva de ausência dos extratos bancários das contas de campanha, com a manutenção da desaprovação das contas de MAISA APARECIDA SIEBENBORN, relativas ao pleito de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.627,00, com esteio no art. 79, § 1º, da mesma Resolução.