REl - 0600178-96.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada, haja vista ter o candidato ultrapassado o limite de 10% de gastos com recursos próprios, descumprindo o determinado no art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/19. Foi determinado o recolhimento do valor de R$ 1.371,49 ao Fundo Partidário.

Nas Eleições Municipais 2024, o limite de gastos para a campanha de vereador no Município de Tupanciretã-RS é de R$ 15.985,08 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), de forma que o limite para utilização de recursos próprios para o cargo em disputa é de R$ 1.598,50 (mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).

Constou na sentença que o candidato arrecadou em recursos próprios um total de R$ 2.970,00, superando, assim, o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em R$ 1.371,49.

A tese sustentada pelo recorrente vai no sentido de que as despesas com serviços de advocacia e de contabilidade (R$ 1.400,00) não devem ser computadas para o limite de gastos provenientes de recursos próprios do candidato; e que, descontados tais valores, não teria havido excesso do limite imposto pelo art. 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com razão o recorrente.

A legislação eleitoral disciplina que os serviços advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos ao limite de autofinanciamento, consoante disposto no 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

 

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) .

 

Quanto ao ponto, o entendimento do TSE esposado em julgamento de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski:

 

ACÓRDÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600430–41.2020.6.24.0060 (PJe) – MASSARANDUBA – SANTA CATARINA RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADOS: ARMINDO SESAR TASSI E OUTRO ADVOGADOS: THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB/SC 50631–A) E OUTROS ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º–A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial. 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18–A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100–A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A da Lei das Eleicoes exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE-AREspEl: 06004304120206240060 MASSARANDUBA - SC 060043041, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 217) (Grifo nosso)

 

Anoto que, afastado o valor de R$ 1.400,00 (R$ 400,00 referente ao serviço de advocacia e R$ 1.000,00 relativo ao serviço de contabilidade) do limite referente a recursos próprios, o saldo remanescente é de R$ 1.570,00.

Tendo em vista que 10% do limite para o cargo de vereador no Município de Tupanciretã resulta em R$ 1.598,51, o valor de R$ 1.570,00 está dentro dos parâmetros da legislação, não caracterizando o excesso descrito no art. 27, § 1º da Resolução n. 23.607/19.

Assim, tenho que o recurso comporta provimento, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e que seja afastado o dever de recolhimento de valor ao Fundo Partidário.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas e afastar o dever de recolhimento determinado na sentença.