REl - 0600378-81.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de recurso em prestação de contas, apresentado por ANA BERNARDETE DAL MORO FILIPPI, candidata a vereadora em Camargo/RS, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha de 2024, determinando o recolhimento de R$ 1.497,84 ao Tesouro Nacional, pela não comprovação de despesas com recursos do FEFC, e a devolução de valores não utilizados.

A recorrente sustenta que os valores foram repassados ao partido para pagamento de serviços advocatícios coletivos, com registros nas contas partidárias. Junta documentos em grau recursal com o escopo de demonstrar a regularidade contábil, pleiteando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou, subsidiariamente, a aplicação de multa proporcional.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em matéria de prestação de contas, admite-se, de forma excepcional, a juntada de documentos em sede recursal, desde que se trate de documentos simples, aptos a sanar irregularidade, não sendo necessária reabertura de instrução ou nova análise técnica aprofundada, mesmo nos casos em que o interessado tenha sido previamente intimado a se manifestar.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA . AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2 . Conhecidos os documentos juntados na fase recursal . No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4 . Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5 . Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE-RS - PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6 . Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023) (grifo nosso)

No caso dos autos, os documentos apresentados pela recorrente (Ids 45899662 a 45899665) consistem em contratos, recibos de honorários advocatícios e relatórios de serviços prestados, sendo documentos claros, suficientes e pertinentes, permitindo aferir a regularidade da despesa, sem necessidade de reexame técnico, o que autoriza, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a sua admissão em sede recursal, em atenção aos princípios da verdade material e da ampla defesa.

Quanto ao mérito, o recurso trata da desaprovação das contas em razão da suposta ausência de comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da falta de demonstração do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não utilizados oriundos do referido fundo.

Nesse sentido, a Unidade Técnica registrou no item 4 do seu Parecer Conclusivo (ID 45899650):

(...)

4. Do exame de regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha quando da emissão do Relatório Exame de Contas ID 126397451.

Assim, por não devolver as sobras dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considera-se irregular o montante de R$1.497,84, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Já a sentença foi assim fundamentada:

(...)

Em relação ao item 1.2, a candidata alega que a sobra dos recursos do FEFC foram transferidas ao diretório municipal e que, posteriormente, o Diretório devolveu ao Tesouro Nacional.

Após análise dos documentos, percebe-se que não foi juntado nota fiscal, recibo ou contrato de pagamento dos serviços jurídicos, doação estimada está sem movimentação, e o relatório de despesas referente a advogado ID 125191893 consta sem movimentação, ou seja, tecnicamente, não foram capazes de sanar a irregularidade apontada.

A discussão, portanto, cinge-se à aplicação de forma regular ou não da quantia de R$1.497,84 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) dos recursos do Fundo Especial do Financiamento de Campanha. O valor de R$1.002,16 foi utilizado para a publicidade por meio de materiais impressos e pagamento de despesas de contabilidade.

Não há dúvidas que despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários de advogado e contador para as campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, nos termos do §3º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Não obstante, da análise dos autos, a referida despesa, embora alegada, não foi declarada na prestação de contas da candidata. Nos termos do art. 26, §6º, da Lei 9.504/97 e §5º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas "serão informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no SPCE" (grifei). Trata-se de obrigação da prestadora de contas declarar os referidos gastos na sua integralidade.

Importante destacar, especialmente ao se tratar de recursos públicos utilizados em campanha eleitoral, que não basta a mera declaração da despesa eleitoral.

Nos termos do art. 53, inc. II, al. 'c', da Resolução 23.607/2019, a prestação de contas deve contar os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Também, o art. 60 da Resolução 23.607/2019 é taxativo ao afirmar que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

No mesmo dispositivo constam as demais orientações e exigências quanto à necessidade de comprovação dos documentos necessários.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

A alegação de que os valores foram transferidos "para a a conta FEFC do partido União Brasil" e posterior "devolução do montante remanescente à União", não foi comprovada, não sendo juntado os referidos documentos hábeis. Houve apenas a juntada de Guia com devolução de valor superior ao Erário, mas não de forma individualizada e nem demonstrando o quanto foi utilizado em favor da candidata.

Não houve a juntada da GRU de recolhimento, a tramitação dos valores não obedeceu os dispositivos da lei eleitoral e não houve demonstração da correta destinação dos valores.

O recurso é oriundo do montando destinado ao financiamento de candidaturas femininas, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução 23.607/2019.

Os parágrafos 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019 tratam de regular a devida aplicação da reserva de recursos do FEFC no custeio das candidaturas femininas. O §7º ressalva que pode haver pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino desde que haja benefício para campanhas femininas.

Cabe referir que, amparada no e 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a candidata, desde que em benefício a candidaturas femininas, não estava impedida de efetuar o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino.

No caso em tela, não houve comprovada que o recurso foi destinado integralmente em benefício da candidata e nem que o valor remanescente foi devidamente recolhido.

O art. 50, §5º da Resolução é claro que "Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas." (grifei)

A comprovação do benefício deve ser expressa e estar demonstrado nos autos. No caso em análise, não foram juntados os elementos que comprovam a regularidade do uso da verba do FEFC e nem que os valores transferidos à agremiação partidária foram efetivamente em benefício do candidato.

A existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais ou apresentados em desacordo com a exigência legal impede a verificação da natureza dos serviços prestados.

Assim, considerando que não houve o cumprimento dos preceitos da aplicação dos recursos públicos, assim como da correta aplicação dos recursos oriundos da conta FEFC, o valor de R$1.497,84 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) caracteriza-se como gasto eleitoral em desacordo com o rol do art. 35 , combinado com o art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º , da Resolução TSE nº. 23.607/2019 e está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação a responsável e beneficiários das sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

A transferência de recursos não utilizados após o pleito eleitoral não se caracteriza doação de campanha ou transferência, mas, na realidade, sobra de campanha, e, como tal, deveria ter sido devolvido diretamente pela candidata ao Tesouro.

É importante que se possa atestar com segurança a utilização dos recursos empregados em campanha, ainda mais quando se trata de recurso cujo financiamento é público e destinado ao benefício de candidaturas femininas.

Além disso, trata-se de quantia representativa, correspondendo a 59,91% do total de recursos arrecadados.

O Tribunal Superior Eleitoral adota como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de 'tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa. (Recurso Especial Eleitoral nº 060313758, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 123, Data 23/06/2020).

As falhas, em conjunto, não permitem que se ateste a higidez das contas da candidata, assim como a respectiva regularidade na tramitação durante a campanha eleitoral.

Nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/2019, quando verificadas falhas que comprometam a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, DESAPROVO as contas da candidata ANA BERNARDETE DAL MORO FILIPPI, relativas às Eleições Municipais de 2024 do município de CAMARGO, RS, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei 9.504/97 e art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/2019, bem como determino a devolução do valor de R$1.497,84 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) - recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sob pena de execução da decisão, após o trânsito em julgado, na forma estabelecida pela Resolução TSE nº 23.709/2022. (grifo nosso)

 

A recorrente trouxe, ainda, aos autos a sentença proferida na prestação de contas do Movimento Democrático Brasileiro, referente às Eleições de 2024, transitada em julgado em 04.4.2025, na qual se reconheceu que ela repassou ao partido o valor de R$ 1.497,84, destinado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme revela o trecho a seguir transcrito (ID 45989709):

(...)

A análise dos documentos constantes dos autos permite aferir que, do total recebido pelo partido proveniente do FEFC, o valor de R$ 9.302,16 foi utilizado para despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, tendo sido devolvido ao Tesouro Nacional, em 05/11/2024, o valor de R$ 31.642,85 (ID 125852558).

(...)

Entretanto, os valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha repassados ao partido pelos candidatos Claudemir Lodi e Volmir Dallacort foram, respectivamente, R$3.497,84 e R$497,84. Em contrapartida, as candidatas Jeanice de Freitas Fernandes, Ana Bernardete Dal Moro Filippi e Josiane Pasqualotto repassaram R$ 34.019,00, R$1.497,84 e R$1.497,84, respectivamente. (grifo nosso)

(...)

Verifica-se, do exame dos documentos trazidos a estes autos, que, de fato, os recursos oriundos do FEFC, apontados pela Unidade Técnica como irregulares, foram integralmente repassados pela candidata ao partido ao qual é filiada, conforme revela a sentença proferida na prestação de contas do Movimento Democrático Brasileiro referente às Eleições de 2024, que, por sua vez, utilizou tais valores no pagamento de honorários advocatícios coletivos, em benefício dos candidatos ao cargo de vereador, como demonstra a documentação acostada aos autos por ocasião da interposição do presente recurso.

Nesse contexto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "considerando que foi comprovado o repasse no valor de R$ 1.497,00 ao Movimento Democrático Brasileiro de Camargo para pagamento de honorários advocatícios, merece provimento o recurso da recorrente para que as contas sejam julgadas aprovadas".

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para, reformando a sentença a quo, aprovar as contas da candidata ANA BERNARDETE DAL MORO FILIPPI, relativas às Eleições Municipais de 2024 do Município de Camargo/RS.