RROPCE - 0600189-61.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, o prazo transcorreu sem impugnação.

Além disso, foi determinado o imediato levantamento da restrição do cadastro eleitoral do requerente (ASE de omissão na prestação de contas), conforme Súmula n. 57 do TSE: "A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pela Lei n. 12.034/09".

Considerando que o órgão técnico apontou a inexistência de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a ausência de recebimento dos recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, deve ser deferido o requerimento.

Isso posto, VOTO pelo DEFERIMENTO do requerimento de regularização.