REl - 0600300-41.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Luiz Carlos Folador recorre da sentença que determinou o recolhimento de R$ 23.870,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação de utilização de R$ 23.550,00 originários do Fundo de Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do recebimento de R$ 320,00 provenientes de fonte vedada.

Junta, na peça recursal, novos documentos: a) digitalização do cheque de R$ 18.000,00 nominal à fornecedora Julian Souza Barbosa, contendo a cadeia de endosso no verso; b) suposto comprovante de saque em espécie da quantia de R$ 1.500,00; c) captura de tela do portal de transparência na Internet da Prefeitura de Candiota, contendo informações da condição de servidor comissionado do doador Rafael Ribeiro Rodrigues; d) declaração da instituição financeira informando a concessão de chave PIX CNPJ em apenas uma das contas de campanha.

Passo a analisar as irregularidades.

1 – Recebimento de recursos de fonte vedada

A sentença ponderou que o recebimento de R$ 320,00 pelo recorrente se originou de fonte vedada, pois o doador é permissionário de serviço público de táxi.

O recorrente, por sua vez, alega que o doador Rafael Ribeiro Rodrigues, embora tenha a permissão ativa para serviço público de táxi, labora como servidor do Município de Candiota/RS. No corpo do recurso, demonstra uma captura de tela, sem referência ao endereço eletrônico, dos dados funcionais de Rafael.

Em consulta ao portal da transparência do referido órgão municipal, verifico que o doador efetivamente exerceu cargo em comissão junto à Secretaria de Saúde, no período de 02.04.2022 a 15.12.2024 (https://e-gov.betha.com.br/transparencia/01037-169/con_servidorescomissionados.faces?mun=AR-vVHwtnTsheS-KlItP1SQoL6L8lScI&retirarMenuLateral=S&retirarGlossario=S).

Contudo, o exercício de outra atividade (remunerada ou não), ou o desconhecimento da condição de permissionário do doador, não autorizam o recebimento de doação de qualquer espécie procedente de pessoa física permissionária de serviço público, conforme proibição do art. 24, inc. III, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme a jurisprudência: “A vedação ao recebimento de doações por pessoas físicas permissionárias de serviço público é objetiva e não comporta exceções”:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO ELEITORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou, com ressalvas, contas de campanha relativas às eleições de 2024 para o cargo de prefeito municipal. A decisão de primeiro grau reconheceu o recebimento indevido de doação no valor de R$ 14.000,00 proveniente de permissionário de serviço público, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

1. Há duas questões em discussão: (I) definir se a origem da doação em circunscrição eleitoral diversa descaracteriza a vedação legal à doação por permissionário de serviço público; (II) estabelecer se a falha em questão enseja a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. A vedação ao recebimento de doações por pessoas físicas permissionárias de serviço público é objetiva e não comporta exceções, ainda que a permissão seja exercida fora da circunscrição da eleição, conforme o art. 31, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

2. A configuração da fonte vedada independe do conhecimento do candidato sobre a condição do doador ou da existência de outra atividade remunerada por ele exercida, pois a norma não afasta a vedação com base nesses elementos subjetivos.

(...)

5. O recolhimento da quantia indevidamente recebida ao Tesouro Nacional é medida obrigatória, nos termos do art. 31, §§ 3º, 4º e 10 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A vedação ao recebimento de doações por pessoa física permissionária de serviço público incide independentemente da circunscrição da permissão ou da existência de outra atividade remunerada.

2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autoriza a aprovação com ressalvas das contas quando a irregularidade representa percentual reduzido e não compromete a lisura das contas.

3. O recurso financeiro recebido de fonte vedada deve ser devolvido ao doador ou, na impossibilidade, recolhido ao Tesouro Nacional, conforme determina a Resolução TSE n. 23.607/2019.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/1997, art. 30, II; Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 31, III, §§ 3º, 4º e 10, e art. 74, II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-ES, Prestação de Contas n. 0601872-04, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 14.12.2022.

(TRE-ES – REl n. 0600538-20.2024.6.08.0046, Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões, DJE, 01.04.2025.)

Com essas considerações, mantenho a sentença nesse ponto, inclusive o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 320,00, valor proveniente de fonte vedada.

II – Utilização irregular de recursos do FEFC

A sentença considerou irregular o uso de R$ 23.550,00 do FEFC para pagamento mediante 5 cheques não cruzados, de 5 fornecedores: Karine Mireli Gonçalves da Silva (R$ 2.000,00; 16.09.2024), Everaldo Damiani (R$ 1.500,00, 16.09.2024), Julia Souza Barbosa (R$ 18.000,00; 27.09.2024), Eduarda da Silva Silveira (R$ 1.200,00, 26.09.2024) e Alessandra Vieira da Silva (R$ 850,00, 16.09.2024).

Verificou-se que os valores foram sacados da conta do FEFC, não sendo identificados os beneficiários nos extratos bancários.

A juíza de primeiro grau, ainda, apontou a diferença salarial dos mesmos serviços de “cabo eleitoral” prestados por Alessandra (R$ 850,00) e por Eduarda (R$ 1.200,00), com contratos com a mesma carga horária (das 14h às 18h) e mesmo período de duração (16.09.2024 a 04.10.2024). Sublinhou, conforme referido pela unidade técnica, que o contrato de Alessandra continha CPF distinto daquele constante nos demonstrativos contábeis da presente prestação de contas.

Com efeito, o recorrente adimpliu o gasto com cheques nominais (ID 45918464, p. 2; 45918465, p. 2; 45918467, p. 2; 45918456, p. 3; 45918453, p. 3), mas desatendeu ao requisito de cruzamento da cártula, na forma exigida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

(...)

As declarações unilaterais dos prestadores de serviço apresentadas pelo prestador não têm força, por ausência de fidedignidade e de fé-pública, para afastar a exigência de movimentação bancária por transferências entre contas ou por cheque nominal e cruzado. Com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. USO DE CHEQUE AO PORTADOR PARA PAGAMENTO DE DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no Município de Natal/RN nas eleições de 2024, diante do pagamento de despesa de R$ 3.579,00 por meio de três cheques ao portador, com recursos oriundos do Fundo Especial Para Financiamento de Campanha - FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de despesa eleitoral com recursos públicos por meio de cheques ao portador compromete a rastreabilidade da operação e, por consequência, autoriza a desaprovação das contas, mesmo diante da comprovação da efetiva prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 exige, para gastos de natureza financeira, o uso de cheque nominal e cruzado, visando assegurar a rastreabilidade e transparência no uso dos recursos.

4. A utilização de cheques ao portador inviabiliza a identificação do destinatário final do pagamento, configurando irregularidade grave.

5. A declaração do prestador de serviços não supre o vício no meio de pagamento adotado, que compromete a confiabilidade da operação.

6. O fracionamento do pagamento da despesa impede seu enquadramento como gasto de pequeno vulto.

7. A irregularidade atinge 66,12% do total de recursos movimentados na campanha, o que evidencia sua gravidade e afasta a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

"Tese de julgamento: 1. O pagamento de despesa eleitoral com recursos do FEFC por meio de cheques ao portador, em desacordo com o Art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, compromete a rastreabilidade da operação e configura irregularidade grave. 2. A comprovação da efetiva prestação do serviço não afasta o vício na forma de pagamento, sendo insuficiente para assegurar a regularidade da prestação de contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 38 e 39.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RE nº 060075136, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 28.03.2025; TRE/PR, RE nº 060044843, Rel. José Rodrigo Sade, j. 30.01.2025.

(TRE-RN – REl n. 0600279-20.2024.6.20.0069, Relatora Desembargadora Eleitoral Suely Maria Fernandes da Silveira, DJE, 09.06.2025.)

A seu turno, a alegação recursal de limitação técnica da instituição bancária para concessão da chave PIX não legitima a movimentação financeira de campanha por meio diverso daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aliás, o recorrente acessou os valores das contas de campanha de forma imediata pela disponibilização de talonário de cheques nos caixas eletrônicos e pela possibilidade de transferir recursos entre contas mediante TED, recebendo um atendimento ágil do Banco, conforme declaração do gerente-geral da agência de Candiota do Banrisul do ID 45918538, p. 6.

Reforço que este Tribunal tem posicionamento consolidado de que a limitação técnica da instituição bancária, mesmo que atestada por declaração da própria agência, não afasta a irregularidade sobre a ausência de rastreabilidade do trânsito financeiro dos recursos destinados à promoção da candidatura do recorrente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, em razão da realização de depósito em espécie superior ao limite legal permitido, configurando a utilização de recursos de origem não identificada - RONI.

1.2. O recorrente alegou que o procedimento decorreu de limitação técnica do banco, anexando declaração da instituição bancária e requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a realização de depósito em espécie, superior ao limite legal, sem comprovação da origem dos recursos por meios admitidos na legislação eleitoral, compromete a regularidade das contas de campanha e justifica sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º, exige que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sejam realizadas exclusivamente mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário, ou por meio de cheque cruzado e nominal.

3.2. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a simples identificação do CPF no depósito não é suficiente para comprovar a origem dos recursos, nem para afastar a irregularidade.

3.3. Entraves técnicos não afastam a necessidade de observância da legislação sobre o tema, tampouco autorizam a utilização de mecanismos expressamente vedados pela norma. Sendo inviável a transferência entre contas de “forma presencial”, incumbia ao candidato optar por outros meios legalmente admitidos pelo art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, a exemplo da transferência eletrônica convencional, do depósito em cheque ou do Pix, possibilitando a rastreabilidade bancária dos recursos.

3.4. Ausente nos autos documentação bancária capaz de comprovar, de forma inequívoca, o trânsito dos recursos pela conta pessoal do candidato, tampouco a compatibilidade entre saques e o valor do depósito impugnado. Não se desincumbiu o candidato do seu encargo probatório, de modo que a falha não pode ser superada.

3.5. Manutenção da sentença. A irregularidade comprometeu 42,88% das receitas arrecadadas, afastando a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação com ressalvas. Jurisprudência do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A realização de doação financeira, por meio de depósito em espécie, em valor superior ao limite legal e sem a comprovação da origem dos recursos por meios admitidos no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 caracteriza o recurso como de origem não identificada (RONI) e justifica a desaprovação das contas quando compromete parcela significativa das receitas arrecadadas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. I, §§ 1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 29.8.2022; TSE, AgR-REspEl n. 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 17.10.2023; TSE, AREspEl n. 060034745, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.8.2022; TRE-RS, RE n. 060014804/RS, Rel. Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, DJE 18.9.2023.

(TRE-RS, REl n. 0600866-89.2024.6.21.0012, Relator Desembargadora Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJE, 12.06.2025, grifei.)

Para a correta identificação dos beneficiários pelo sistema bancário, seria suficiente a aposição do cruzamento do cheque ou a utilização de transferência dos valores entre as contas, na modalidade TED.

No corpo da peça recursal, o recorrente ainda apresenta a digitalização do cheque de R$ 18.000,00, emitido em 27.09.2024, compensado com o endosso da fornecedora Julia Souza Barbosa no verso da cártula e a captura de tela sobre suposto saque de R$ 1.500,00 do Banco Banrisul, a fim de comprovar o pagamento ao fornecedor Everaldo Damiani e, a partir desses novos documentos, pede o afastamento da determinação de restituição dos recursos públicos ao erário.

Recebo a cópia do título de crédito e a captura de tela apresentadas no recurso, na medida em que não demandam análise técnica para aferição da regularidade das operações a partir de simples leitura. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal: “Admite–se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades.” (TRE-RS – REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 14.5.2025). Portanto, recebo os documentos.

Observo que, no verso do referido cheque, a fornecedora de serviço Julia realizou endosso ao portador, ou “em branco”, permitindo a circulação do título de crédito para o possuidor da cártula sem que seja especificado um novo beneficiário (ID 45918538, p. 8).

Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.” (TRE-RS – REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 28.5.2025).

Por conseguinte, mantenho o apontamento e afasto unicamente o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 18.000,00.

De outro lado, a captura de tela não é suficiente para comprovar o pagamento de R$ 1.500,00 ao fornecedor de Everaldo Damiani, pois, diversamente da microfilmagem do cheque, não constam elementos suficientes para aferir a veracidade do seu conteúdo, nem mesmo para relacionar a suposta movimentação financeira ao extrato bancário disponibilizado eletronicamente à Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002192658/2024/86487/extratos).

Nesse sentido, não constam, no extrato bancário, o CNPJ do sacador, nem outra forma de identificação do beneficiário final dos recursos referentes ao cheque nominal a Everaldo Damiani.

Não prospera também o argumento do recurso de que há, no feito, comprovação do endosso nos cheques emitidos em favor de Karine Mireli Gonçalves da Silva (R$ 2.000,00; 16.09.2024), Everaldo Damiani (R$ 1.500,00, 16.09.2024), Eduarda da Silva Silveira (R$ 1.200,00, 26.09.2024) e Alessandra Vieira da Silva (R$ 850,00, 16.09.2024).

Adiciono, de igual modo, que não foi apresentada justificação sobre as diferenças remuneratórias dos serviços de “cabo eleitoral” prestados por Alessandra (R$ 850,00) e por Eduarda (R$ 1.200,00).

Quanto à divergência do CPF de Alessandra Vieira da Silva no seu contrato, entendo que representa falha formal, mas que pode ser considerada para o juízo de reprovação ou de aprovação com ressalvas destas contas.

A infração à norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

O candidato recorrente não pode alegar desconhecimento da norma ou atribuir o seu descumprimento à instituição bancária, pois possuía os meios para o cumprimento integral de suas obrigações e, mesmo assim, deixou de cruzar os cheques.

Dessarte, remanescem irregularidades na utilização do FEFC no pagamento de R$ 23.550,00 aos fornecedores Karine Mireli Gonçalves da Silva (R$ 2.000,00), Everaldo Damiani (R$ 1.500,00), Julia Souza Barbosa (R$ 18.000,00), Eduarda da Silva Silveira (R$ 1.200,00) e Alessandra Vieira da Silva (R$ 850,00) e, nos termos da fundamentação, afasto o dever de recolhimento de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional e mantenho a obrigação de restituição ao erário da importância de R$ 5.550,00 (R$ 2.000,00 + R$ 1.500,00 + R$ 1.200,00 + R$ 850,00).

Remanesce também a falha de recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 320,00, devendo ser recolhida essa importância aos cofres públicos.

Assim, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral unicamente para afastar o dever de recolhimento da quantia de R$ 18.000,00, mantida a sentença para a falha somente com o fim de formar o juízo de desaprovação ou aprovação com ressalva das contas.

No presente caso, as irregularidades ostentam o valor nominal de R$ 23.870,00 (R$ 23.550,00 + R$ 320,00) e representam 28,24% do total da arrecadação de campanha (R$ 84.511,80).

Consoante a jurisprudência: “Irregularidades que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação.” (TRE-RS – REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 02.6.2025).

Com essas considerações, concluo pelo provimento parcial do recurso, unicamente para afastar a restituição da quantia de R$ 18.000,00 aos cofres públicos, mantida a desaprovação das contas de campanha e o dever de recolhimento de R$ 5.870,00 (R$ 5.550,00 + R$ 320,00), na forma do art. 74, inc. III, art. 79, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, unicamente para reduzir de R$ 23.870,00 para R$ 5.870,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, sendo R$ 5.550,00 referentes a irregularidades na aplicação de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 320,00 ao recebimento de recursos de fontes vedadas.