REl - 0600311-49.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Cristiane Kilpp recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas de campanha, relativa ao pleito de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.650,00, recebida como recursos de origem não identificada, e aplicou multa de 100% sobre o excesso de financiamento, no valor de R$ 701,49.

A sentença ponderou que a candidata obteve R$ 2.650,00 de origem não identificada, a partir do recebimento de R$ 2.300,00 em espécie, identificados com o CPF da própria candidata e da nota fiscal n. 16.249, de 02.10.2024, emitida contra o CNPJ de campanha no valor de R$ 325,00, não contabilizada e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha. Em relação ao valor de R$ 2.300,00, identificado com o CPF da candidata recorrente, ainda arbitrou multa de 100% sobre a importância de R$ 701,49, equivalente ao excesso do limite de autofinanciamento.

Sobre a nota fiscal 16.249, adoto o argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que a falha “foi sanada pela emissão de nota fiscal válida de estorno, em razão da devolução da mercadoria” e que deve ser afastado o dever de recolhimento de R$ 325,00 ao Tesouro Nacional. A esse respeito, entendo devidamente comprovada a devolução da mercadoria e a desistência da compra pela nota fiscal de ID 45868828, da declaração da fornecedora do ID 45868841 e das tratativas negociais nas capturas de tela de ID 45868842.

Com efeito, uma vez que a receita de R$ 2.300,00 foi considerada como de origem não identificada, não pode, ao mesmo tempo, servir de fundamento para incidência de multa por extrapolação de recursos próprios de campanha, uma vez que declarado o desconhecimento da fonte de financiamento (nesse sentido: TRE-RS – REl n. 0600248-30.2020.6.21.0063, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 28.10.2021).

Com esse fundamento, na hipótese dos autos, afasto a incidência da multa de R$ 701,49 por excesso de autofinanciamento.

Quanto ao depósito em espécie de R$ 2.300,00, identificado com o CPF da recorrente, nas contas bancárias de campanha, alega a recorrente que R$ 1.300,00 seriam provenientes de sua atividade laboral e que R$ 1.000,00, depositados no dia 13.9.2024, são provenientes da doadora Juçara Beatriz Gallas (ID 45868827).

A sentença sublinha que a candidata recorrente não declarou patrimônio no seu registro de candidatura e, por essa razão, não haveria base financeira para o aporte de recursos próprios em sua campanha.

Todavia, em sede recursal, apresenta a declaração ao fisco da sua receita bruta anual de R$ 60.000,00, proveniente de sua atividade de microempreendedora individual – MEI – no exercício fiscal de 2023 (ID 45868840).

Considerando o documento referido de ID 45868840, entendo que a doação do valor de R$ 2.300,00 é compatível com a atividade empresarial da recorrente.

Portanto, conforme posicionamento consolidado desta Corte: “o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e se mostre compatível com a atividade profissional declarada.” (TRE-RS – PCE n. 0602064-71.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Curevo Lo Pumo, DJE, 27.02.2024; no mesmo sentido: TRE-RS – PCE n. 0602999-14.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 04.12.2024).

Consigno, ainda, que os depósitos em espécie ocorreram em 29.08.2024 (R$ 200,00), 12.09.2024 (R$ 500,00), 13.9.2024 (R$ 1.000,00), 16.9.2024 (R$ 500,00), 22.10.2024 (R$ 100,00), totalizando R$ 2.300,00, conforme extrato bancário disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002136878/2024/89370/extratos.

Logo, os depósitos diários em dinheiro são inferiores ao limite de R$ 1.064,10, estando de acordo com o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

 

Repiso que o limite para recebimento de doação em dinheiro é diário (nesse sentido, TRE-RS – REl n. 0600348-61.2024.6.21.0154, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 30.4.2025).

Por conseguinte, não é possível a soma dos depósitos realizados em dias distintos para aferição da extrapolação do limite diário de R$ 1.064,10 para recebimento de recursos em espécie (TRE-SC – RE n. 46202, Relatora Desembargadora Luísa Hickel Gamba, julgado em 19.4.2017, publicado em 27.4.2017).

Constato, também, que todos os valores estão registrados como provenientes de doação da própria candidata recorrente, no demonstrativo de receitas financeiras do ID 45868774.

Todavia, no corpo do recurso e na manifestação de ID 45868827, a recorrente alega que o depósito de R$ 1.000,00, efetivado no dia 13.9.2024, tem origem em doação da eleitora Juçara Beatriz Gallas.

A propósito, o depósito está identificado com o CPF e com o nome da recorrente, ID 45868810. Nesse mesmo passo, a própria recorrente emitiu o recibo eleitoral em seu nome, consoante sua declaração no demonstrativo de receitas financeiras do ID 45868774.

Dessa forma, não restou elucidada a origem dessa receita não registrada nas contas de campanha, sem registro bancário de transferência, desacompanhada de qualquer declaração da doadora originária e ausente o respectivo recibo eleitoral emitido em favor da real doadora.

Assim, não tem força suficiente o recurso para esclarecer o recebimento de R$ 1.000,00 em espécie, recurso de origem não identificada, sem a especificação da fonte de financiamento da campanha.

A falha remanescente, no valor de R$ 1.000,00, representa 18,26% dos recursos arrecadados durante a campanha (R$ 5.476,50).

Conforme a jurisprudência, “É admissível a aprovação com ressalvas das contas quando o valor da irregularidade for reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TRE-RS – REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE, 27.6.2025).

Dessa maneira, o recurso comporta provimento parcial para reforma da sentença, com a aprovação das contas com ressalvas e com o afastamento da multa de R$ 701,49 e da determinação de recolhimento de R$ 1.300,00 ao erário, mantido o dever de recolhimento de R$ 1.000,00 aos cofres públicos.

Diante disso, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença, aprovar com ressalvas as contas de campanha, afastar a multa de R$ 701,49 e o recolhimento de R$ 1.300,00 ao erário, mantendo-se o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, relativo ao recebimento de recurso de origem não identificada.