REl - 0600233-76.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Diego Correa Lima recorre da sentença que determinou o recolhimento de R$ 7.800,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização indevida de valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A falha foi constatada a partir do pagamento, mediante 7 cheques não cruzados, de sete fornecedores de serviço de militância: Arlete Maria Lima Pinheiro, Carla Cilene Baldez Coelho, Emerson Augustim Vieira, Andreia Alves Branco Colman, Ionara Moreira Botelho, Juliana Alves da Silva e Sara Isabelly Brasil Coelho. A sentença ponderou que os valores foram sacados da conta do FEFC, não sendo identificados os beneficiários nos extratos bancários.

O recorrente adimpliu o gasto com cheque nominal, mas desatendeu ao requisito de cruzamento da cártula, na forma exigida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

(...)

No corpo de seu recurso, o recorrente apresenta a digitalização dos cheques compensados com o endosso dos fornecedores no verso das cártulas e, a partir desses novos documentos, pede o afastamento da determinação de restituição dos recursos públicos ao erário.

Recebo a cópia dos títulos de crédito apresentada no corpo do recurso, na medida em que não demandam análise técnica para aferição da regularidade das operações a partir de simples leitura. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal: “Admite–se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades.” (TRE-RS – REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 14/05/2025). Portanto, recebo os documentos.

Observo que, no verso dos referidos cheques, todos os fornecedores de serviço realizaram endosso ao portador, ou “em branco”, permitindo a circulação do título de crédito para o possuidor da cártula sem que seja especificado um novo beneficiário (ID 45923556, p. 8-11).

Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.” (TRE-RS – REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 28.5.2025).

A infração a norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

O candidato recorrente não pode alegar desconhecimento da norma ou atribuir o seu descumprimento à instituição bancária, pois possuía os meios para o cumprimento integral de suas obrigações e, mesmo assim, deixou de cruzar os cheques.

Assim, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral para afastar o dever de recolhimento da quantia de R$ 7.800,00, remanescendo a falha somente com o fim de formar o juízo de desaprovação ou aprovação com ressalva das contas.

No presente caso, a irregularidade representa o valor nominal de R$ 7.800,00 e 69,82% do total da arrecadação de campanha (R$ 11.171,55).

Consoante a jurisprudência: “Irregularidades que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação.” (TRE-RS – REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 02.6.2025).

Com essas considerações, concluo pelo provimento parcial do recurso para afastar a restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 7.800,00, mantida a desaprovação das contas de campanha, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso e afasto determinação de recolhimento de R$ 7.800,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.