REl - 0601125-52.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas porque o valor limite para uso de recursos próprios para o cargo de vereador no município era de R$ 5.418,04, mas o recorrente utilizou autofinanciamento de R$ 14.192,00, excedendo em R$ 8.773,96 o limite legal disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No recurso, sustenta-se que a sentença foi equivocada e desproporcional, uma vez que o recorrente não tivera a intenção de burlar a legislação eleitoral, e em razão de a irregularidade ter decorrido de um erro contábil devido à orientação equivocada da coordenação de campanha.

O recorrente busca a aprovação das contas com ressalvas e a supressão ou a redução da multa fixada, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, falta de potencialidade para influenciar o resultado do pleito e de ausência de abuso de poder econômico.

Inicialmente, verifico que houve pagamento de honorários contábeis no montante de R$ 800,00, quantia que deve ser excluída do limite de autofinanciamento, em face do entendimento dos Tribunais Eleitorais no sentido de que: “Os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A, da Lei das Eleições.” (TRE-RS, REl n. 0600445-29.2024.6.21.0100, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 30.4.2025).

A propósito, os serviços de contabilidade estão devidamente escriturados, conforme comprovante de ID 45835722 e registro, no extrato da prestação, na quantia de R$ 800,00 (ID 45835728, p. 3, item 2.43).

Por conseguinte, de ofício, afasto o valor de R$ 800,00, destinado a despesas de honorários contábeis, do limite de autofinanciamento com recursos próprios, e suprimo essa quantia do excesso de R$ 8.773,96, resultando irregular a quantia de R$ 7.973,96.

As demais justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. Não beneficia a situação do recorrente a demonstração de boa-fé, seja através da apresentação da sua declaração de renda ao fisco, seja por outro meio de prova. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa–fé do candidato, configura irregularidade.” (TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 14.5.2025).

O argumento de que o erro decorreu de um equívoco contábil por falta de orientação da coordenação de campanha, e não de uma conduta dolosa, não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

Não procede também a justificativa de desconhecimento da regra sobre o limite, ou de orientação equivocada de terceiros sobre o limite legal, pois: “A ausência de má–fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular” (TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 24.4.2025).

Além disso, a alegação de que o valor envolvido é compatível com os rendimentos do recorrente não altera o fato de que houve extrapolação do limite legal, sendo irrelevante a existência ou não de influência no resultado do pleito.

A quantia irregular considerada na sentença era de R$ 8.773,96, mas em razão da supressão dos gastos com honorários do contador (R$ 800,00), a falha está sendo reduzida para R$ 7.973,96.

Esse valor representa 46,38% da receita de campanha total do candidato (R$ 17.192,00), e o montante do excesso não é reduzido. A quantia é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais, o que não permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Conforme a jurisprudência: “A extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha, em percentual superior aos referenciais quantitativos admitidos, implica desaprovação das contas, ainda que recolhido o valor excedente e ausente má–fé.” (TRE-RS, REl n. 0600840-66.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 25.4.2025).

Assim, os fundamentos expostos não são suficientes para afastar a desaprovação das contas.

Quanto ao pedido de redução da penalidade de 100% aplicada sobre o excesso, faz-se necessário indagar se a fixação da pena de multa no máximo legal é adequada, razoável e proporcional à infração praticada.

É indiscutível que a reprimenda deve ser aplicada a partir de critério justo e objetivo, a fim de manter a igualdade de condições financeiras entre os concorrentes aos cargos eletivos e a observância das regras de autofinanciamento de campanha. Porém, deve-se ter presente que a norma refere “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, demandando arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este último, em sentido estrito.

O limite de doações com recursos próprios era de R$ 5.418,04, equivalente a 10% do teto de gastos para o cargo de vereador (R$ 54.180,41). Suprimindo-se o valor referente aos honorários de contador (R$ 800,00), o candidato utilizou valores pessoais de R$ 13.392,00 (R$ 14.192,00 – R$ 800,00), que representam 24,71% de R$ 54.180,41.

Foi superada em R$ 7.973,96 a quantia própria que poderia ser aplicada na campanha, diante do decote do valor de serviços contábeis (R$ 800,00), o que representa um distanciamento de 147,17% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador (R$ 5.418,04).

Assim, o raciocínio da sentença parece razoável, justo e proporcional ao fixar a multa no patamar máximo de sancionamento de 100% da quantia em excesso, considerando que a infração ultrapassou 147,17% o limite de autofinanciamento, bem como está alinhado aos critérios objetivos adotados por este Tribunal.

Ressalto que, por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral n. 0603259-91, publicado no DJE de 10.9.2024, assentou-se, à unanimidade, que a fixação da multa deve guardar proporcionalidade com o valor do limite legal extrapolado, entendimento que passou a orientar, de forma uniforme, os julgamentos das prestações de contas referentes ao pleito de 2024. Esse raciocínio foi reiteradamente adotado pelo Tribunal nos seguintes precedentes: REl n. 0600184-65.2024.6.21.0000, da minha relatoria, DJE de 27.6.2025; REl n. 0603496-2.2024.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE de 09.4.2025; REl n. 0600766-93.2024.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE de 15.5.2025; REl n. 0600882-18.2024.6.21.0085, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE de 06.6.2025; REl n. 0601346-4.2024.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE de 14.7.2025; e REl n. 0605667-9.2024.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE de 27.3.2025. O mesmo entendimento foi reafirmado, por maioria, na sessão virtual de 17 a 18.7.2025, no julgamento do REl n. 0600472-49.2024.6.21.0023, de minha relatoria.

Logo, a jurisprudência citada nas razões não garante, nem autoriza, que a sanção possa ser afastada ou reduzida na hipótese dos autos.

A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos. O autofinanciamento excessivo pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação. Ainda que a quantia, isoladamente, possa parecer relativamente pequena, a Justiça Eleitoral impõe restrições rigorosas exatamente para evitar que diferenças financeiras individuais interfiram de maneira desproporcional no processo eleitoral.

Além disso, ao extrapolar em 147% o limite permitido, o candidato não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a transparência e a fiscalização das contas de campanha. A legislação busca garantir que todos os candidatos sigam parâmetros uniformes, evitando que alguém obtenha vantagem indevida por meio de recursos financeiros superiores ao teto legal.

Portanto, a sentença merece reforma unicamente para excluir o valor dos honorários contábeis, no montante de R$ 800,00, do limite de autofinanciamento, mantendo-se a desaprovação das contas e a multa de 100% sobre a quantia excedente de R$ 7.973,96.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, unicamente para excluir o valor dos honorários contábeis, no montante de R$ 800,00, do limite de autofinanciamento, mantendo-se a desaprovação das contas e a multa de 100% sobre a quantia excedente, redimensionada para R$ 7.973,96.