PC-PP - 0600179-85.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após intimado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas. Veja-se:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: 

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (…)

Dada a omissão do partido e instaurado o processo de prestação de contas de ofício, mesmo após ser intimado por diversas ocasiões, o partido - em suas esferas estadual e nacional, bem como seus respetivos dirigentes - permanecera inerte.

Restando, portanto, desatendida a obrigação de prestar contas relativas ao exercício de 2022, impõe-se a conclusão de julgá-las como não prestadas.

Observando-se os ditames da Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram encaminhados para análise pelo órgão técnico do Tribunal, que informou o total de créditos de R$ 8.065,76 e o total de débitos de R$ 12.078,68 a partir dos extratos bancários disponibilizados nos sistemas da Justiça Eleitoral (SPCA – módulo extratos).

Da análise dos citados extratos, constatou-se ingresso de recursos no valor de R$ 1.264,00 realizados por meio de dois depósitos em espécie (R$ 1.164,00 e R$ 100,00) na mesma data (29.3.2022), os quais, superiores ao limite de R$ 1.064,10, não foram efetuados mediante transferência eletrônica ou por cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, configurando recurso de origem não identificada – RONI e ensejando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do § 10 do citado artigo. In verbis:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

(...)

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

(...)

§ 10. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução.

Ainda, a análise técnica informou que não há registro de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do PCB, visto que a agremiação não realizou cadastro para acesso ao sistema SPCA para tal finalidade.

Por derradeiro, o órgão técnico averiguou não ter havido o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no ano de 2022.

Quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha até a regularização da sua situação, consoante arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução n. 23.604/19:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019).

Parágrafo único. O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

(…)

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

Anoto que o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, sendo que tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.

A esse respeito, importa destacar que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, de modo a regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso.

Ressalto, por oportuno, que, consoante o disposto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

Portanto, conforma já adiantado, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral, conforme entendimento adotado em reiterados julgados deste Tribunal, dos quais seleciono a ementa a título exemplificativo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA GREI. APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA. CONTAS NÃO APRESENTADAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Omissão das contas. Decorrido o prazo do art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19 sem a apresentação das contas partidárias do exercício financeiro de 2022. Autuação mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE, para verificar a inadimplência do órgão estadual partidário. 2. Inércia na apresentação de contas relativas ao exercício de 2022 no prazo legal, permanecendo a omissão após a devida intimação. Ausência de constituição de advogado após a citação válida. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC, às partes, as quais foram cientificadas de que os prazos seguintes à citação transcorreriam à sua revelia, mediante publicação no DJE, e sem necessidade de nova intimação pessoal. 3. Informado pelo órgão técnico, a partir da análise dos extratos bancários disponibilizados nos sistemas da Justiça Eleitoral (SPCA), ter sido possível verificar a emissão de recibos de doação, bem como não ter havido o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no ano de 2022. 4. Determinada a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto não regularizada a situação perante a Justiça Eleitoral. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032. 5. Contas julgadas não prestadas. (TRE-RS - PC-PP: 06001771820236210000 PORTO ALEGRE - RS 060017718, Relator.: Patrícia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2024, Data de Publicação: DJE-182, data 29/08/2024)

Ante o exposto, VOTO por JULGAR NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB do Rio Grande do Sul, para determinar a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas, bem como determinar o recolhimento do valor de R$ 1.264,00 ao Tesouro Nacional. Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.