REl - 0600303-93.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida se deu em 11.12.2024 e o recurso fora interposto em 13.12.2024.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINARES

Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório preliminar após a apresentação das contas retificadoras.

Conforme consta nos autos, após apresentadas as contas finais, o recorrente foi intimado para oferecer esclarecimentos e apresentar os documentos, nos termos do art. 30, § 4º, Lei n. 9.504/97 (IDs 45947688 e 45947691). A fim de sanar as falhas apontadas no relatório técnico preliminar, foram apresentadas contas retificadoras (IDs 45947692 e seguintes) e, por fim, sobreveio o parecer técnico conclusivo (ID 45947749).

A falha que ensejou a desaprovação das contas foi apontada no relatório preliminar, motivo pelo qual não cabe a produção de novo parecer técnico preliminar e consequente intimação do recorrente. Isso porque, se o relatório técnico conclusivo não inovou em relação ao relatório preliminar, não há que se falar em necessidade de nova intimação do candidato para manifestação, face à preclusão para o saneamento dos vícios apontados.

Diante disso, resta evidente que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo infundada a alegação de nulidade por ausência de novo parecer preliminar e nova intimação do recorrente.

Ainda, antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se analisar a admissão dos documentos apresentados com o recurso eleitoral; e mais, de documento trazido aos autos após a interposição do recurso.

Quanto aos documentos que acompanharam o recurso, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota das ementas oriundas deste TRE-RS, colacionadas a título exemplificativo:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

 

Por essas razões, conheço dos documentos acostados no IDs 45947762 e 45947763, consistentes de comprovante de pagamento e extrato bancário da conta do FEFC que, inclusive, já constava dos autos.

Quanto aos documentos apresentados após o recurso eleitoral, em 16.12.2024, tenho que devem ser acolhidos, já adianto.

Não se desconhece, por óbvio, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal, que impossibilita complementação de recurso eleitoral. Contudo, não é esse o caso dos autos. Isso porque os documentos apresentados pela recorrente são novos e não existiam ao tempo da interposição do apelo.

Veja-se que o recorrente trouxe aos autos a Guia de Recolhimento à União - GRU e comprovante de pagamento, ambos datados de 17.12.2024, comprovando o recolhimento do quantum determinado em sentença. Ou seja, documentos novos, conforme dispõe o art. 435, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Com essas considerações, conheço dos novos documentos juntados pela parte recorrente após a interposição do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia refere-se à regularidade do recebimento de recursos públicos, especificamente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinado originalmente a candidaturas de pessoas negras, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n° 23.607/19.

A matéria é disciplinada pelo art. 17, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

 

Art. 17. (…)

§ 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

 

Nessa linha, observo que não há vedação de transferência de verbas oriundas do FEFC entre os candidatos ou ao partido político, mas há que se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas de pessoas negras.

No caso dos autos, o recorrente, pessoa branca, recebeu recursos destinados à promoção de candidaturas negras, e não os utilizou, como se vê pelo extrato bancário da conta de campanha (ID 45947689). A devolução do valor recebido não foi imediata, tampouco se deu em favor do erário, como determina o art. 50, § 5º da Resolução TSE n. 23.607/19, mas sim ao partido político, o que não se pode tolerar. Logo, a sentença bem decidiu a questão, reconhecendo a irregularidade, e, portanto, não merece qualquer reparo.

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé do recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.

Quanto ao recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, após a interposição do presente recurso, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve o efetivo recebimento irregular de recursos, não saneada durante a campanha.

Esse é o entendimento sufragado por este Tribunal:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerados sobras de créditos de impulsionamentos contratados com a empresa Facebook e não utilizados até o final da campanha, sem que tenha havido a transferência aos cofres públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 1.2. O recorrente alegou falha do Facebook na emissão das notas fiscais e juntou comprovante de recolhimento da quantia correspondente, pleiteando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Reclama contra a falta de intimação específica do parecer conclusivo para que pudesse efetuar o recolhimento antes da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação específica após o parecer conclusivo compromete o direito de defesa; (ii) saber se o recolhimento extemporâneo de recursos não utilizados do FEFC é suficiente para afastar a desaprovação das contas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de intimação específica do parecer conclusivo não compromete o contraditório. Não há previsão normativa de intimação para recolhimento de valores durante a tramitação das contas, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, no rito das prestações de contas de campanha disciplinado pela Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, não é necessária intimação do prestador quanto ao conteúdo do parecer conclusivo, se a irregularidade nele referida já tiver sido objeto de intimação quando do exame preliminar das contas. 3.2. Eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa, ou do comprovante fiscal, deve ser dirimida na via processual própria. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.
3.3. Não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto a candidatura encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional.
3.4. Não prospera a tese defensiva de saneamento da irregularidade com o recolhimento voluntário da quantia irregular após o início da análise técnica. Este Tribunal formou jurisprudência pacífica de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas”.
3.5. Diante da reduzida expressão da falha e da inexistência de outras irregularidades, incide o entendimento consolidado de que, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível aprovar as contas com ressalvas quando o valor irregular for inferior aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados, tanto em termos absolutos quanto relativos à arrecadação total da campanha. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Teses de julgamento: "1. A ausência de intimação específica do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa, quando a irregularidade nele referida já tiver sido objeto de intimação quando do exame preliminar das contas. 2. O recolhimento de valores não utilizados do FEFC após a análise técnica não afasta a falha, mas, tratando–se de quantia reduzida, admite–se a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060049211/RS, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 06/06/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 105, data 11/06/2025 (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DIFERENÇA DE VALOR COM IMPULSIONAMENTO. INTERNET. FACEBOOK. QUITAÇÃO À MARGEM DO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR IRREGULAR. TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas, na medida que recolhido, previamente, ao erário o montante vertido irregularmente a título de recursos de origem não identificada (RONI) decorrente do pagamento de despesa junto ao Facebook. Manifestação ministerial pela aprovação das contas com ressalvas, ao entendimento de que o recolhimento do recurso, sem demonstração de origem, não afastaria a mácula. 2. Diferença de valor com impulsionamento cuja quitação não transitou previamente pelo sistema bancário nacional, indicando a omissão de despesa e o uso de recursos de origem não identificada no seu adimplemento. Intimada, a parte peticionou requerendo a juntada da guia de recolhimento do valor glosado. Ainda que estornada a cifra ao erário, persiste a falha quanto ao seu uso indevido, impondo o apontamento de ressalvas no julgamento das contas. 3. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 0602115-82.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060200838, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: DJE/TRE-RS, edição n. 204/2023, data 09/11/2023) (Grifei.)

 

A irregularidade, no valor de R$ 2.000,00, corresponde a 57,10% das receitas arrecadadas (R$ 3.502,20), além de ser em montante superior a R$ 1.064,10, ultrapassando os parâmetros legais e jurisprudenciais que poderiam permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando a aprovação das contas com ressalvas.

De fato, a jurisprudência eleitoral tem admitido a aprovação de contas com ressalvas quando as irregularidades detectadas são consideradas de pequena expressão, seja em termos absolutos ou relativos.

Em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 é utilizado como parâmetro para caracterizar irregularidades de valor diminuto. Em termos relativos, irregularidades que não ultrapassam 10% do total de recursos arrecadados ou movimentados na campanha também são consideradas inexpressivas, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

Nestes autos, todavia, não se vislumbra espaço à aplicação da jurisprudência dominante nesta Justiça Especializada.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser mantida em seus exatos termos, pois o montante da irregularidade compromete a regularidade das contas apresentadas, ressalvando-se o fato de o recorrente já ter realizado o recolhimento do qual fora imputado na decisão ora recorrida.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por HUGO TRENCHI GARCIA TEIXEIRA.