PC-PP - 0600211-56.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

 O presente feito cinge-se à análise da regularidade das contas anuais do Diretório Estadual do Partido Renovação Democrática - PRD, relativas ao exercício de 2023. Conforme detalhado no relatório, tanto a unidade técnica responsável pela análise das contas quanto a Procuradoria Regional Eleitoral convergiram em suas conclusões, recomendando a aprovação com ressalvas.

Em linha com o parecer ministerial, tenho que as impropriedades apontadas no parecer técnico deste Tribunal (ID 45934225) revelam-se de natureza formal e não possuem gravidade suficiente para macular a essência das contas apresentadas. Ficou demonstrado que tais falhas não impediram a fiscalização por esta Justiça Especializada, sendo possível aferir a origem dos recursos arrecadados e a destinação dos gastos efetuados pelo partido.

A finalidade da prestação de contas é garantir a transparência e a legitimidade da atividade financeira partidária. No caso em tela, esse objetivo foi substancialmente alcançado, não se justificando a desaprovação, mas apenas a anotação de ressalvas para que a agremiação aprimore seus controles em exercícios futuros.

A situação se amolda perfeitamente à hipótese normativa do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, que dispõe:

Art. 45. O tribunal julgará as contas, decidindo:
(...)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas de natureza formal ou impropriedades que não comprometam a sua regularidade;

Dessa forma, estando as contas em conformidade com a legislação de regência, apesar das pequenas falhas formais, a aprovação com ressalvas é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Diretório Estadual do Partido Renovação Democrática - PRD, referentes ao exercício financeiro de 2023, com fundamento no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.