PCE - 0600362-22.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

A controvérsia central reside em definir o efeito da apresentação de notas fiscais de cancelamento sobre a irregularidade inicialmente apontada como omissão de despesa, classificada como Recurso de Origem Não Identificada (RONI).

Conforme o exame técnico, a falha consistiu na ausência de declaração de três despesas, totalizando R$ 10.500,00. De fato, a omissão de gastos eleitorais constitui vício grave que, em regra, compromete a transparência e a lisura das contas, ensejando sua desaprovação, especialmente quando o montante representa um percentual elevado do total movimentado, como no caso em apreço (142,5%).

Contudo, assiste razão à agremiação partidária, pois as notas fiscais que deram origem ao apontamento foram canceladas.

A documentação apresentada (IDs 45916790, 45916791 e 45916792) demonstra que as operações comerciais foram estornadas pelo fornecedor, o que indica a não consolidação da despesa.

Se a despesa foi cancelada, ela não se perfectibilizou no mundo jurídico e fático. Logo, não há que se falar em "omissão de gasto", pois o gasto efetivamente não ocorreu.

Da mesma forma, afasta-se a classificação do valor como RONI, uma vez que não houve o correspondente ingresso de recursos para quitar um serviço que, ao final, não foi prestado.

A Justiça Eleitoral, em casos análogos, tem se pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando a verdade real dos fatos.

A juntada de documentos que comprovam o cancelamento de uma despesa é meio hábil para sanar a irregularidade, consoante se extrai de julgados de outras Cortes Regionais, que, à guisa de exemplo, trago à colação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE AFASTADA. CONTAS APROVADAS.

1. A omissão de despesas na prestação de contas é irregularidade grave, que enseja a sua desaprovação.

2. A comprovação do cancelamento da nota fiscal referente à despesa inicialmente omitida é suficiente para afastar a irregularidade, uma vez que demonstra a inexistência do gasto.

3. Contas aprovadas.

(TRE-GO - PRESTACAO DE CONTAS ELEITORAIS: 06009983320206090138 GOIANIRA - GO, Relator: LUCIANO MTANIOS HANNA, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Tomo 173, Data 21/09/2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE CANCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO GASTO. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 2. A omissão de despesa constante da base de dados da Justiça Eleitoral, a princípio, constitui irregularidade grave. 3. Tendo o candidato comprovado o cancelamento da nota fiscal que amparava a suposta despesa, resta sanada a irregularidade, porquanto demonstrada a inexistência do gasto. 4. Contas aprovadas com ressalvas, em razão de outras falhas de menor gravidade.

(TRE-MT - PC: 06021393820186110000 CUIABÁ - MT, Relator: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, Data de Julgamento: 11.06.2019, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2961, Data 13.06.2019.)

 

No presente caso, a irregularidade que maculava as contas era única e de natureza grave. No entanto, uma vez comprovado o estorno dos serviços por meio do cancelamento dos documentos fiscais, a falha deixa de existir. O partido logrou êxito em demonstrar que a despesa não se concretizou, afastando, por consequência, a necessidade de declará-la e a presunção de que teria sido paga com recursos de origem não identificada.

As demais impropriedades formais, como mencionado no relatório, foram devidamente sanadas no curso do processo, não remanescendo, portanto, qualquer outro vício que impeça a aprovação das contas.

Dessa forma, acolho a justificativa e os documentos apresentados pelo partido, para considerar sanada a principal irregularidade apontada.

Ante o exposto, em consonância com a documentação apresentada e a orientação jurisprudencial prevalecente, voto pela APROVAÇÃO das contas do Diretório Estadual do partido AVANTE - RIO GRANDE DO SUL, relativas ao exercício de 2024, nos termos do art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.