PCE - 0600345-83.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Como posto no relatório, o feito versa sobre a prestação financeira de campanha do partido SOLIDARIEDADE/RS, relativa ao pleito de 2024.

A Secretaria de Auditoria Interna recomendou a desaprovação das contas, pois persistentes irregularidades envolvendo o uso de recursos de origem não identificada (RONI) e o não investimento de verbas do Fundo Partidário em candidaturas femininas e de pessoas negras. No mesmo norte, sobreveio manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, tendo opinado, portanto, pela desaprovação das contas da grei partidária.

De fato, outra conclusão não comportam os elementos que informam os autos.

Vejamos.

No que toca à utilização de recursos sem demonstração de origem, a falha vem consubstanciada no pagamento de despesa de R$ 195,00, não declarada, e quitada com valores à margem do sistema bancário.

A nota explicativa, colacionada ao feito após o parecer conclusivo, não refuta a irregularidade.

Assim, diante da impossibilidade de rastreamento da fonte dos valores utilizados na quitação do débito, configura-se o uso vedado de recurso sem identificação de origem, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual tem por consectário o recolhimento da cifra irregular ao erário.

Este é o entendimento desta Corte acerca do uso de recursos de origem não identificada, conforme aresto que restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO ELEITO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Omissão de gastos. Despesas com impulsionamento de conteúdo na internet, cuja verba utilizada para pagamento não transitou pelas contas de campanha, fato que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, atrai a ordem de recolhimento ao erário, com fundamento no art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por caracterizar o recurso como de origem não identificada. O recolhimento espontâneo do montante irregular não descaracteriza a falha.

3. Falta de comprovação do correto uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Não há como, a priori, se entender como irregulares os gastos de locação de automóvel pelo simples fato de a empresa pertencer ao candidato, sendo necessária a apreciação das circunstâncias de cada caso, em especial os indicativos de ausência de transparência, de locupletamento abusivo ou de má–fé na conduta. Fartamente documentados os gastos com a empresa, nos termos legais, não havendo indícios mínimos de ilícitos ou má–fé, afastando o apontamento de irregularidade das operações.

4. A falha remanescente equivale a 0,43% do total arrecadado, não comprometendo a confiabilidade do ajuste contábil. Cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, porquanto já cumprida a medida voluntariamente pelo prestador de contas.

5. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 0602500-30.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060250030, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 06.03.2024, Data de Publicação: DJE-44, data 12.03.2024.)

 

Acerca do não investimento do Fundo Partidário em ações afirmativas, o regramento eleitoral dispõe que parcela relativa aos gastos contratados com o Fundo Partidário deve ser destinada às campanhas femininas e de pessoas negras (art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

No caso em apreço, do aporte de R$ 30.000,00, a agremiação utilizou o valor R$ 24.050,14 no adimplemento de despesas com verbas do Fundo Partidário, conforme extrato de prestação de contas declarado pelo partido no ID 45814153.

Do numerário despendido, deveria ter sido destinada a quantia de R$ 8.189,07 às candidaturas femininas, R$ 2.456,72 às candidaturas femininas de pessoas negras e pardas, e R$ 4.758,32 às candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas.

Malgrado o prestador aduza não ter realizado gastos campanha, é incontroverso o recebimento da verba pública, a ocorrência de despesas quitadas com tais valores, e o lançamento de candidaturas por sua sigla.

Desse modo, ausente investimento em ações afirmativas, o montante de R$ 15.404,11 deve ser recolhido ao erário, consoante o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

À guisa de exemplo, segue lapidar julgado desta Corte, que restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022 . ATRASO NOS REPASSES DE RECURSOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS, DE MULHERES NEGRAS E DE HOMENS NEGROS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS MASCULINAS DE PESSOAS NEGRAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022 .

2. Atraso nos repasses de recursos às cotas de gênero e étnica. A Resolução TSE n. 23 .607/19 regula, em seu art. 19, a distribuição de recursos do Fundo Partidário para financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras. Na hipótese, o atraso dos repasses não prejudicou a utilização dos recursos transferidos, já que a maior doação foi efetuada poucos dias após a data limite. As peculiaridades do caso, em especial a distribuição dos repasses em três parcelas, permite que se acolha a justificativa da agremiação para que ao atraso resulte apenas na anotação de ressalvas na contabilidade . Circunstância a ser analisada caso a caso, observando a data do repasse e a proximidade do pleito, assim como o percentual dos valores envolvidos em cada transferência e a comprovação de que os candidatos puderam usufruir adequadamente dos recursos públicos, a fim de que se estabeleçam as sanções para o descumprimento da norma.

3. Ausência de destinação do percentual mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas negras. A agremiação não negou a insuficiência de repasse . O § 9º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras de distribuição configura aplicação irregular dos recursos públicos . Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Considerando o percentual de candidaturas prejudicadas e a peculiaridade no exame da destinação dos recursos dos fundos públicos, afastada a aplicação dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que determinam, de forma automática, a desaprovação das contas. A aplicação irregular de recursos decorrente da ausência de destinação de valores às candidaturas de homens negros representa apenas 0,32% do montante de recursos manejados pelo partido, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas .

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0602797-37 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060279737, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 05.03.2024, Data de Publicação: DJE-40, data 06.03.2024.)

 

Portanto, os vícios remanescentes totalizam R$ 15.599,11 (R$ 195,00 + R$ 15.404,11), o que corresponde a 43,26% do total auferido em campanha (R$ 36.057,50), montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de reprovar as contas, porquanto não sanados os vícios envolvendo recursos de origem não identificada e ausência de repasse de verbas do Fundo Partidário às candidaturas femininas e de pessoas negras.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do partido SOLIDARIEDADE no Rio Grande do Sul, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo por ele ser recolhida a importância de R$ 15.599,11 ao Tesouro Nacional, como segue:

a) R$ 195,00 – pelo uso de recursos de origem não identificada; e

b) R$ 15.404,11 – pela ausência de repasse de verbas do Fundo Partidário às candidaturas femininas e de pessoas negras.

É como voto.