ED no(a) REl - 0600589-43.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Como relatado, ERLI WEBER DA SILVEIRA sustenta que o aresto padece de omissão, a autorizar a oposição de aclaratórios.

Antecipo que os declaratórios merecem parcial acolhimento.

Com efeito, no corpo do apelo, o recorrente formulou pedido subsidiário de redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 2.730,90, sob a tese de que deve ser deduzida a importância de R$ 1.064,10 do valor irregular e de que somente o excedente pode ser recolhido ao erário.

De fato, o acórdão restou omisso quanto a esse ponto.

Desse modo, a fim de integrar o julgado, cabe esclarecer que o argumento não encontra amparo legal, pois os depósitos sucessivos devem ser somados para fins de aferição do descumprimento da regra. É a integralidade do crédito recebido na mesma data que acarreta a superação do limite diário de doações, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas, conforme claramente disposto na resolução regulamentadora e na pacífica jurisprudência desta Corte Eleitoral (TRE-RS, RE n. 060040890, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE 25.5.2022).

ANTE O EXPOSTO, VOTO para acolher em parte os declaratórios, agregando à fundamentação do aresto as razões aqui expostas, porquanto sanada a omissão, sem, contudo, atribuir efeito infringente à presente decisão.

É o voto.