REl - 0600290-23.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, JANETE SIRLEI MALDANER interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, referentes ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 591,95 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que utilizados recursos de origem não identificada no pagamento de despesas não registradas na sua contabilidade.

Em apertada síntese, a recorrente defende que as despesas foram quitadas com recursos próprios e em pagamento de gastos com combustível para o carro de sua filha, utilizado em campanha, motivo da sua ausência no caderno contábil. Nesse sentido, aduz que a falha não prejudicou a lisura do processo eleitoral e tampouco a transparência da contabilidade.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de gastos de campanha.

Tocante às despesas eleitorais, este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência de gasto, a qual será afastada somente com o cancelamento do registro fiscal, sua retificação ou estorno (TRE-RS - PCE n. 0602941-11 Porto Alegre/RS Relator Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 07.3.2024, publicado no DJE-44 de 12.3.2024; TRE-RS - PCE n. 0603218-27 Porto Alegre/RS, Relator Des El. Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 20.02.2024, publicado no DJE n. 33 de 26.02.2024).

No caso dos autos, aferi no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais a emissão de três notas contra o CNPJ da recorrente, totalizando R$ 591,95.

Malgrado a aduzida cessão de veículo familiar com pagamento, às suas expensas, do combustível por ele utilizado, a hipótese não deve prosperar.

Isso porque, em caso de equívoco, caberia à recorrente buscar o cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal, ônus do qual não se desincumbiu, em atenção ao art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Mais a mais, consta dos registros fiscais a aquisição de diesel e gasolina, combustíveis utilizados para veículos distintos, a indicar o abastecimento de mais de um automóvel, em oposição à tese recursal.

Nesse cenário, reputo configurada a utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento das dívidas contraídas pela recorrente e não refutadas de forma suficiente a elidi-las.

Outrossim, considerando o parâmetro em valores absolutos de R$ 1.064,10, utilizado por este Pleno para julgar aprovadas com ressalvas as contas, tenho como adequada a manutenção da glosa.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter a bem-lançada sentença que aprovou com ressalvas a contabilidade e determinou  o recolhimento da quantia irregular ao erário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas e o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 591,95, a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.