PC-PP - 0600226-25.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Como relatado, o feito versa sobre a contabilidade ordinária do extinto partido PATRIOTA/RS, relativa ao exercício 2023, entregue pelo atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD/RS).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE/RS, ao analisar o acervo carreado pela agremiação, recomendou que as contas sejam aprovadas com ressalvas, porquanto as impropriedades arroladas não inviabilizaram o estudo do caderno contábil anual da grei.

À mesma conclusão, por seu turno, chegou a doutra Procuradoria Regional Eleitoral, ou seja, opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

De fato, a matéria relativa às falhas persistentes vem delineada na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19:

Lei n. 9.096/95

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

 

Resolução TSE n. 23.604/19

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.

§ 1º A prestação de contas dos partidos políticos será composta com as seguintes informações geradas automaticamente pelo sistema SPCA:

II - relação das contas bancárias abertas;

[…]

§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:

[…]

IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução; (grifei)


Art. 36. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

[…]

IV - a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários; (Grifei.)
 

Intimado, o partido anuiu com o relatório conclusivo apresentado pela unidade técnica, de sorte que subsistem as impropriedades nele elencadas.

Entretanto, como aludido nos pareceres referidos (desta Justiça Eleitoral, por sua equipe técnica), como da Procuradoria Regional Eleitoral, as falham não impediram a apreciação da contabilidade ordinária da grei, na medida em que passível de verificação via sistema Divulgação das Prestações de Contas Anuais (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2023/RS/ED/partidoDetalhe/51. Acesso em 24.04.2025).

A agremiação movimentou apenas R$ 547,38 em sua conta bancária destinada ao ingresso de Outros Recursos durante o exercício, ou seja, não houve o aporte de recursos públicos.

Mais a mais, não há relatos de irregularidades envolvendo o ingresso de valores provenientes de fontes vedadas ou sem demonstração de origem.

Assim, seja pelo reduzido valor envolvido, inferior aos parâmetros praticados por esta Casa, seja pela ausência de prejuízo ao estudo do acervo contábil, tenho como adequada a aprovação das contas com ressalvas.

E outro não é o entendimento sufragado por esta Corte Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSENTES COMPROVANTES DE REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL E BALANÇO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . 1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2022. 2. A unidade técnica apontou a ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil à RFB e do Balanço Patrimonial – peças exigidas pelo art . 32 da Lei n. 9.096/95 e pelos arts. 26 e 29 da Resolução TSE n . 23.604/19. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a ausência de tais documentos não impede a fiscalização das contas eleitorais, constituindo–se em mera falha formal, que enseja, apenas, ressalvas no julgamento das contas. 3 . Na espécie, ausente recebimento de verbas oriundas de Outros Recursos ou do Fundo Partidário. Não verificado ingresso de recurso proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada, tampouco realização de gastos, conforme dados dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC-PP: 06001763320236210000 PORTO ALEGRE - RS 060017633, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19.08.2024, Data de Publicação: DJE-172, data 23.08.2024) (Grifei.)
 

Em suma, encaminho o voto no sentido de aprovar as contas com ressalvas, pois, mantidos os vícios elencados no parecer conclusivo, a análise das contas não restou prejudicada.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, relativas ao exercício de 2023, na forma do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, nos termos da fundamentação.

É o voto.