PCE - 0602265-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, relativa ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade, houve a manifestação do candidato com o oferecimento de esclarecimentos, e a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal identificou, como falhas remanescentes: (1) o percebimento de RONI -  Recursos de Origem Não Identificada e (2) a ausência de notas fiscais comprobatórias de despesas realizadas com verba oriundas do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

À análise.

Em relação ao recebimento de RONI, sublinho que a verificação decorreu de esclarecimentos prestados pelo próprio candidato e concernentes ao apontamento constante no tópico 1.2 do exame das contas, o qual indicava que a nota fiscal n. 2592, no valor de R$ 3.948,00 e emitida pelo fornecedor Jorge Belmiro & Cia Ltda, contra a conta de campanha do prestador, consta no banco de dados da Justiça Eleitoral.

Porém, o referido documento fiscal não foi apresentado ou declarado na prestação de contas sob exame.

E o prestador admite o pagamento da despesa com verbas que deixaram de transitar na conta própria da campanha, ao afirmar que “o referido documento fiscal refere-se a camisetas que o candidato adquiriu realizando pagamento através de sua conta bancária pessoal por desconhecimento das leis eleitorais”.

Consequentemente, é inegável que resta configurada a utilização de recurso de origem não identificada, uma vez que insuficiente a alegação do candidato para comprovar a origem da verba. Nessa linha, a quantia de R$ 3.948,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, por determinação do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No referente à segunda irregularidade remanescente, despesas realizadas com verba do FEFC, friso que foram apontadas cinco gastos com fornecedor Facebook e um com fornecedor Google Brasil Internet Ltda., no montante total de R$ 60.700,00.

Todavia, igualmente aqui não ocorreu a apresentação dos respectivos documentos fiscais.

Discrimino as despesas na tabela abaixo:

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

INCONSISTÊNCIA

26/09/2022

13.347.016/0001-17

FACEBOOK

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Fatura

418073501642354

34.900,00

A

08/09/2022

13.347.016/0001-17

FACEBOOK

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Fatura

405770876205948

7.900,00

A

19/09/2022

13.347.016/0001-17

FACEBOOK

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Outro - BOLETO

NA

7.900,00

A

26/08/2022

13.347.016/0001-17

FACEBOOK

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Fatura

271546016295110

7.000,00

A

26/08/2022

06.990.590/0001-23

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Fatura

169405270

2.000,00

A

26/08/2022

13.347.016/0001-17

FACEBOOK

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Fatura

378470628935977

1.000,00

A

 

Em resumo, os gastos apontados somam R$ 58.700,00 em despesas com a rede social Facebook, e R$ 2.000,00 em despesas com Google Brasil Internet Ltda.

Ademais, repito que é incontroversa a ausência de notas fiscais relativas às operações apontadas.

No entanto, no caso concreto, a legislação milita em favor do prestador de contas.  Especificamente, o art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 possibilita a comprovação dos gastos de campanha com outros documentos idôneos, diversos do documento fiscal, como, por exemplo, comprovantes de pagamento:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

E, compulsando os autos, verifico boletos bancários acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos de títulos, nos quais consta a conta de campanha do prestador como pagador, e como sacador o Facebook.

Tais documentos vêm nos valores de R$ 7.000,00 (ID 45325366); R$ 7.900,00 (ID 45325379); R$ 4.100,00, três vezes R$ 7.900,00, R$ 7.100,00 (ID 45325402); R$ 7.900,00 (ID 45325419) ; e R$ 1.000,00 (ID 45325431).

Ou seja, total de R$ 58.700,00, em inegável identidade de valores. Ainda que nos extratos bancários da conta FEFC inúmeras operações apareçam sem a respectiva contraparte, destaco que, conforme demonstram os comprovantes de quitação dos boletos, todos os pagamentos foram realizados conforme as hipóteses previstas para gastos eleitorais, no caso, transferência bancária com identificação das partes pagador e recebedor, não devendo o prestador ser penalizado por ausência de contraparte no extrato e, ademais, em verificação à Biblioteca de Anúncios do Facebook para a eleição de 2022, há um gasto registrado em nome de Antônio Elemar de Oliveira na quantia de R$ 58.711,00.

Mais uma vez, identidade de valores, a corroborar a efetiva realização da despesa.

Nesse norte, concluo que:

(1) o apontamento da tabela na data 26.9.2022, no valor de R$ 34.900,00, é comprovado pelos pagamentos apresentados no ID 45325402, em transferências de R$ 4.100,00, três vezes R$ 7.900,00 e mais R$ 7.100,00, os quais foram registrados no extrato nas datas de 26, 28 e 29 de setembro;

(2) o apontamento da tabela na data 08.9.2022, no valor de R$ 7.900,00, é comprovado pelo pagamento apresentado no ID 45325419, registrado no extrato na data de 09.9.2022;

(3) o apontamento da tabela na data 19.9.2022 e no valor de R$ 7.900,00, é comprovado pelo pagamento apresentado no ID 45325379, registrado no extrato na data de 19.9.2022;

(4) o apontamento da tabela na data 26.8.2022, no valor de R$ 7.000,00, é comprovado pelo pagamento apresentado no ID 45325366, registrado no extrato na data de 26.8.2022;

(5) o apontamento da tabela na data 26.8.2022, no valor de R$ 1.000,00, é comprovado pelo pagamento apresentado no ID 45325431, registrado no extrato na data de 26.8.2022.

Ainda, o apontamento da tabela na data de 26.8.2022, no valor de R$ 2.000,00, em despesas com Google Brasil Internet Ltda., foi igualmente comprovado por meio do boleto e comprovante bancário de pagamento de títulos, em benefício da referida empresa e pago pelo prestador, operação efetivada em 26.8.2022 com o correspondente registro no extrato bancário.

Portanto, considero regulares os gastos com verbas do FEFC, de modo que remanesce unicamente a irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, na quantia de R$ 3.948,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional por determinação do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, considerando que o valor irregular de R$ 3.948,00 representa apenas 1,01% dos recursos recebidos, R$ 389.297,31, entendo pela aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Um juízo de desaprovação resultaria demasiado severo para as circunstâncias presentes no caso concreto, em que a ordem de devolução e a ressalva na aprovação cumprem as finalidades sancionatórias do presente julgamento.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PODEMOS, com recolhimento da quantia de R$ 3.948,00, nos termos da fundamentação.