REl - 0600892-55.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Defiro a juntada.

3. Mérito

No mérito, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS  recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Parobé. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 (cinco reais) ao recorrente.

A irregularidade reside na insuficiência de comprovação de gasto com combustível, em razão da ausência de identificação das placas dos veículos abastecidos.

O recorrente argumenta não haver obrigatoriedade de identificação do veículo.

Não lhe assiste razão.

A legislação eleitoral é expressa no sentido de exigir, no caso de abastecimento de veículos utilizados na campanha, que estes sejam previamente declarados na prestação de contas – por óbvio, identificados por meio do registro das placas. A matéria está regulamentada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

(...)

Já em sede de recurso, a despeito do argumento de desnecessidade do registro das placas nas notas fiscais, o prestador providenciou as cartas de correção relativas aos documentos apontados como irregulares, informando o que segue:

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ABASTECEU OS VEICULOS FIAT PALIO PLACA IVH6379 E O VW GOL 1.0 PLACA ISZ7152Relatório de abastecimento ID 45895805, apresentado junto da entrega da PC.

A idoneidade das cartas de correção pode ser verificada no portal disponível pela Fazenda Nacional para conferência de notas fiscais eletrônicas (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g=).

Os veículos indicados foram previamente declarados no Relatório de Abastecimento (ID 45895805), integrante do conjunto de informações apresentadas por ocasião da entrega da contabilidade.

 Esta Corte posiciona-se no sentido de serem as cartas de correção suficientes para demonstrar a despesa contratada. Exemplificativamente: Recurso Eleitoral n. 060083714/RS, Relatoria do Des. Francisco Thomaz Telles, Acórdão Publicado em 27.6.2025; e Recurso Eleitoral n. 060071246/RS, Relatoria do Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão Publicado em 06.5.2025.

Logo, está atendida a legislação de regência, de modo a merecer provimento o recurso.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento.