REl - 0600870-04.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, VANESSA JUSTO HOFFMANN recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas, referente ao cargo de vereadora no Município de Três Forquilhas, em razão de pagamento de gasto pessoal (alimentação) com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Nas razões de recurso, a candidata sustenta ter havido equívoco ao selecionar a conta bancária no aplicativo do banco, visto que sua conta pessoal também é do mesmo banco em que foi aberta [sic] as contas de campanha eleitoral, e requer seja afastada o caráter de desaprovação das contas.

Adianto que assiste parcial razão à recorrente, no sentido de que as contas merecem ser aprovadas com ressalvas. 

Destaco que a campanha arrecadou em recursos financeiros e estimáveis em dinheiro o total de R$ 6.343,00; no entanto, a despesa de R$ 29,79 foi aquela que ensejou a desaprovação das contas. Ainda, a candidata efetuou o recolhimento da quantia irregular, acrescida da variação da SELIC, no montante de R$ 30,60 (R$ 29,79 + 0,81), em momento anterior à sentença – operação comprovada nos autos (ID 45843701 e anexos).

O e. TSE solidificou o entendimento no sentido de ser possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas" (AgR–REspe n. 0601473–67/SC, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 05.11.2019, DJe de 07.5.2020). Nessa linha, o posicionamento desta Corte Regional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento, aplicando-lhe multa, posteriormente recolhida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a extrapolação do limite de autofinanciamento em valor de pequena monta autoriza, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O objeto do recurso abarca apenas a discussão sobre a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa aplicada não está sujeita a qualquer reparo. Nesse ponto, ocorreu a preclusão lógica.
3.2. A extrapolação do limite de autofinanciamento em valor correspondente a 8,75% do total arrecadado e abaixo de R$ 1.064,10 caracteriza irregularidade de reduzida gravidade, o que justifica o afastamento da desaprovação das contas.
3.3. A jurisprudência consolidada do TSE admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas contas em que a irregularidade seja inferior a 10% dos recursos arrecadados ou a R$ 1.064,10.
IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas.
Tese de julgamento: “A extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha em valor inferior a 10% da arrecadação total e abaixo de R$ 1.064,10 configura irregularidade de pequena monta, não sendo apta, por si só, a ensejar a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 4º, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601753-06/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020. TSE, AgR-REspe n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

RECURSO ELEITORAL n. 060084843, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05.05.2025.

(Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de VANESSA JUSTO HOFFMANN, para aprovar com ressalvas as contas de campanha ao cargo de vereadora nas Eleições 2024.