REl - 0600586-03.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais relativos à classe processual, de forma que está a merecer conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por R&S CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. contra sentença que condenou a recorrente, em representação por divulgação de pesquisa sem prévio registro. Houve a aplicação de multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais).

No campo normativo, acerca de pesquisas de opinião, o art. 33 da Lei n. 9.504/97 dispõe:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

 I - quem contratou a pesquisa;

 II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

 III - metodologia e período de realização da pesquisa;

 IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

 

Em suas razões, a recorrente alega não ter sido a responsável pela divulgação do resultado. Teria até mesmo incluído, na pesquisa enviada ao contratante, a advertência "PESQUISA NÃO REGISTRADA. DIVULGAÇÃO PROIBIDA".

Sustenta, ademais, que o vazamento da pesquisa por terceiros extrapola a esfera de controle da empresa, não havendo nexo de causalidade que justifique a penalização da recorrente. Aponta que inexistiria nos autos qualquer prova de divulgação por parte da recorrente.

Adianto que o recurso merece provimento. A legislação de regência vincula a necessidade de registro da pesquisa eleitoral à finalidade de “conhecimento público”, e estabelece o prazo de cinco dias, anterior à divulgação, para que se proceda ao registro. Da mesma forma, atrela a sanção pecuniária à divulgação de pesquisa sem o prévio registro.

Nesse contexto normativo, conclui-se com facilidade que a vedação legal (que dá ensanchas ao sancionamento pecuniário) recai sobre a divulgação, e não sobre a realização de pesquisas. No caso em exame, a recorrente fora contratada pelo Sr. José Galera J. para realizar pesquisa de opinião sobre o pleito no Município de Condor, Eleições 2024, nos termos da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica n. 202400000000281 (ID 45941457).

Dos elementos dos autos, depreende-se que a pesquisa fora entregue ao contratante acompanhada da expressa advertência de que a divulgação era "proibida". Ademais, da ata notarial que reproduz as conversas realizadas pela recorrente com o contratante da pesquisa (ID 45941456), resta clara a finalidade de uso interno do material produzido. Refiro, ademais, que a sentença inclusive concluiu que a recorrente teria enviado o resultado da pesquisa somente ao comprador:

No caso em tela, em que pese a empresa tenha afirmado – e demonstrado – que realizou o envio apenas ao comprador – que, por si, enviou a terceiro –, bem como que alertou expressamente sobre a vedação da divulgação, em razão da ausência de registro, através dos dizeres “PESQUISA NÃO REGISTRADA. DIVULGAÇÃO PROIBIDA.”, verifica-se que houve falha na preservação dos dados, imputando-se à representada a possibilidade de acesso à população, uma vez que a obrigação do registro é de sua responsabilidade.

Além disso, a pesquisa tem todos os requisitos de uma pesquisa eleitoral – até mesmo com indicação de critério metodológico -, exceto o obrigatório registro, em evidente violação legal.

Outrossim, confirma-se a ampla divulgação pela menção de “encaminhada com frequência” na mensagem juntada em Num. 124443895.

Logo, dos autos, conclui-se que houve divulgação de documento com dados típicos de pesquisa, elaborado pela ré, sem prévio registro, enquadrando-se a conduta na vedação legal e impondo-se a respectiva sanção.

(Grifei.)

 

De outra banda, a inicial traz como única prova da divulgação da pesquisa um print de tela de celular, a respeito do qual não é possível saber o perfil do destinatário ou o responsável pela divulgação. Em pesquisa realizada junto ao aplicativo de mensagens WhatsApp, perguntas frequentes, verifica-se a informação de que “Mensagens ou atualizações encaminhadas para uma sequência de cinco ou mais conversas: Receberão a etiqueta Encaminhada com frequência (...)"

Ou seja, não é possível se concluir que tenha de fato havido ampla divulgação. Por ocasião do julgamento do REspEl n. 0600024-47.2024.6.050112, o e. Tribunal Superior Eleitoral consignara que "deve–se comprovar o efetivo conhecimento público da mensagem veiculada para se configurar o ilícito de divulgação de pesquisa sem prévio registro", e desconsiderou o compartilhamento de informações em grupo restrito de aplicativo de mensagem, sem indício de repercussão para além dos integrantes. É exatamente o caso dos autos.

Nesse norte, para responsabilização da recorrente, seria necessária a prova de autoria no ato de veicular a publicação. Ocorre que, como dito, a vedação legal recai sobre sua divulgação, e não sua realização. Nessa linha:

RECURSOS ELEITORAIS. TERCEIRO QUE NÃO SUPORTA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PETIÇÃO RECURSAL VIA FAX. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. MERA IRREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA MACIÇA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR CARTA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.

PESQUISA ELEITORAL CONTRATADA. REGISTRO PELA EMPRESA DE PESQUISA, QUE NÃO ATENDE A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DA PESQUISA PELA COLIGAÇÃO, SEM O PRÉVIO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 22.623/2007. PENALIDADE DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE ADEMAR FERREIRA DE BARROS, PROVIMENTO DO RECURSO DO IPPEESE E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA COLIGAÇÃO "JAGUARIAÍVA SOMOS NÓS".

A Resolução nº 22.623/2007 e a Lei nº 9.504/97, não punem quem faz o registro de pesquisa eleitoral sem atender a todos os requisitos previstos nestes atos normativos, mas prevê a imposição de multa a quem "divulga" a pesquisa sem o prévio registro das informações necessárias.

(TRE-PR RECURSO ELEITORAL n 8420, ACÓRDÃO n 38.543 de 27.5.2010, Relator(a) IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data: 02.6.2010.)

(Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS RESPONSÁVEIS PELA DIVULGAÇÃO E A EMPRESA DE PESQUISA CONTRATADA - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO A RESPEITO DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA - DIVULGAÇÃO ANTECIPADA AO LAPSO DE CINCO DIAS A CONTAR DA DATA POSTERIORMENTE INFORMADA - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO - INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE - RECURSO PROVIDO.

Somente a divulgação de pesquisa sem o prévio registro de informações encontra reprovação legal (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 3º), hipótese que não se confunde com a sua publicação antecipada, antes de encerrados os cinco dias para impugnação.

A simples alteração do período de coleta de dados não pode ser considerado novo registro, a desautorizar as demais informações previamente depositadas em juízo. Tampouco conforma óbice à faculdade de impugnação.

(TRE-SC RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 1710, ACÓRDÃO n 24292 de 13/01/2010, Relator(a) SUBSTITUTO: SÉRGIO TORRES PALADINO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 9, Data: 20.01.2010, Página 2.)

(Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de R&S CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., para reformar a sentença, julgar improcedente a representação e afastar a aplicação de multa.