REl - 0600561-28.2024.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito

No mérito, MARCO ANTONIO SANA e LUCIANA FOLLE recorrem contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente às Eleições 2024. A decisão hostilizada determinou recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e do equivalente à atualização monetária e juros moratórios, relativos a R$ 1.000,000 (um mil reais), recolhidos espontaneamente pelos prestadores em momento anterior à sentença.

As irregularidades dizem respeito à (i) emissão de cheques nominais não cruzados; (ii) ausência de prova de propriedade de bem locado à campanha; e (iii) despesa que não configura gasto eleitoral.

Ao exame das irregularidades.

3. Emissão de cheques nominais não cruzados

A questão central versa sobre a ausência de identificação do beneficiário do pagamento no extrato bancário reflexo da quitação dos gastos por meio diverso dos previstos na legislação de regência, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

V – Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Destaco: o e. Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de manter a glosa em caso de pagamento por cheque nominal não cruzado, mesmo no caso de comprovação do gasto e da quitação ao fornecedor/prestador de serviço, pois desrespeitada a formalidade prevista na legislação.

Contudo, o Superior também julga que não deve haver, em tais casos, determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, posicionamento ao qual esta Casa se alinha. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO.SÍNTESE DO CASO

(...)

3. Na espécie, subsistem as seguintes falhas glosadas pela Corte de origem e aptas à manutenção da desaprovação das contas, pelos fundamentos já alinhavados na decisão agravada:i) a não apresentação dos extratos, em sua forma definitiva, da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da ausência de extratos bancários referentes à conta bancária de Outros Recursos;ii) omissão de receitas e de gastos, haja vista que os recursos financeiros utilizados para pagamentos de bens e serviços, para os quais foram emitidas notas fiscais eletrônicas, não transitaram pela conta bancária de campanha;iii) irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujas despesas não foram comprovadas por documentos fiscais idôneos.

4. No que respeita ao pagamento a fornecedores de bens e serviços e de atividades de militância por meio de cheque nominal não cruzado, é certo que a Corte de origem assinala que foram anexados "notas fiscais, contratos de prestação de serviços, declarações e cópias de cheques", embora tenha entendido que o pagamento desses gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ao invés de cruzado) seria suficiente para manutenção da falha.

5. A jurisprudência admite que – mantida a glosa em face da não observância da formalidade preconizada quanto à necessidade de emissão de cheque nominal cruzado para quitação de despesas – não é caso de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional se há a comprovação da própria regularidade do gasto. Nesse sentido: Recurso Especial 0602985–69, rel. Min. Og Fernandes, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.8.2021; Recurso Especial 0602104–92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 20.10.2021.

CONCLUSÃO

Agravo regimental provido em parte, a fim de prover o agravo em recurso especial eleitoral e, desde logo, prover em parte o recurso especial eleitoral, para, subsistente a desaprovação das contas do candidato a prefeito Erivelton Teixeira Neves, manter a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, somente dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 8.216,99 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) e, ainda, de R$ 6.001,00 (seis mil e um reais), decotado, portanto, o valor de R$ 71.279,65.
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060020346, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 22.03.2023.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO QUE DISPENSA ANÁLISE TÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES NOMINAIS E NÃO CRUZADOS. DÉBITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR. OFERECIMENTO DE PROVA IDÔNEA E SEGURA ACERCA DO DESTINO DOS RECURSOS. ENDOSSO DOS TÍTULOS. FALHA SUPERADA PELA EMISSÃO NOMINAL E PELA APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DO CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS. INFRINGÊNCIA À NORMA DE REGÊNCIA. RECOLHIMENTO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

(…)

3.2. Falta de cruzamento de cheques nominativos a fornecedores, descontados mediante operação de “saque eletrônico”. Cártulas endossadas em branco pelos beneficiários, constando as respectivas assinaturas e números de CPF no verso. Falha superada pela sua emissão nominal e pela aposição da assinatura do beneficiário no verso dos títulos (endosso em branco). A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável ("não à ordem"), o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativamente aos gastos. No mesmo sentido, o cheque não cruzado e depositado na conta bancária do endossatário alcança o objetivo de conferir transparência e a rastreabilidade bancária da quantia.

(Prestação De Contas Eleitorais 060215212/RS, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Acórdão de 29.02.2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 40, data 06.03.2024.)

Ou seja, uma vez comprovada a contratação do gasto e demonstrada a quitação ao correspondente fornecedor ou prestador de serviço, há que se considerar regular a despesa, porém, com a manutenção do apontamento, em face da inobservância à determinação legal quanto à forma de quitação: cheque nominal cruzado.

Ao caso concreto.

Os elementos dos autos comprovam o gasto de campanha realizado com GLADEMIR PEDRO PEGORARO. Foram apresentados a Nota Fiscal n. 5, relativa à produção de jingle para campanha, no valor de R$ 1.000,00 (ID 45856968) e o cheque n. 850001, conta corrente n. 7.208-7, Banco 001, em igual valor, nominal, descontado no dia 10.9.2024, conforme o DivulgaCandContas (ID 45840374, fls. 1 e 2).

Mesmo modo, tanto a despesa quanto a identificação do beneficiário do pagamento à LIANE PINHEIRO restam comprovados por meio dos documentos de ID 45856916 – dois recibos dos pagamentos no valor contratual (, fls. 1 e 2), cheques n. 85002 e 85003, conta-corrente n. 7.267-2, Banco 001, no valor de R$ 1.000,00 cada, nominais, sendo o de n. 85003 descontado no dia 24.9.2024, em benefício de Liane Pinheiro, conforme o DivulgaCandContas (fls. 03) contrato de locação de bem imóvel (fls. 03).

Nessa senda, as despesas mostram-se comprovadas, de modo a admitir, na linha do entendimento precitado do e. TSE e desta Casa, que seja afastada a ordem de recolhimento.

4. Ausência de prova de propriedade de bem locado à campanha

Em relação à despesa contratada com LIANE PINHEIRO, além do apontamento atinente à forma de pagamento (item anterior), há glosa em relação à regularidade da constituição da própria despesa. A sentença julgou que a locadora não é legitimada para firmar o contrato porquanto não é a proprietária do imóvel e não foram apresentados documentos que a legitimem para tanto.

Os prestadores alegam que a locadora se constituíra herdeira do bem, sem que houvesse encaminhado o inventário, tendo, contudo, a sua posse.

Assiste razão aos recorrentes, também aqui. Consta nos autos a escritura do imóvel locado com a finalidade de funcionar como diretório eleitoral, da qual se extrai a compra do bem, na data de 19.9.2003 – prédio misto, comercial e residencial, situado à Avenida do Comércio, n. 059, por Vilmo Pinheiro, casado com Lorena Maria Pinheiro (ID 45856978).

A locadora Liane Pinheiro é filha dos referidos compradores, conforme documento de identificação e ID 45856992. Registro: com base em consulta ao Sistema ELO da Justiça Eleitoral, verifica-se a situação de cancelamento dos títulos eleitorais de Vilmo e Lorena, em razão de falecimento, de modo que, a par da robusta documentação acostada aos autos, julgo seguramente verossímil acolher a alegação dos recorrentes.

5. Atualização monetária e juros relativos a recolhimento espontâneo de despesa que não configura gasto eleitoral

A sentença hostilizada determinou recolhimento do equivalente à atualização monetária e juros moratórios devidos, relativos a R$ 1.000,000 (um mil reais), recolhidos espontaneamente pelos prestadores em momento anterior à sentença.

Ocorre todavia, como se vê, que o recolhimento sequer seria realmente devido, pois as ordens de recolhimento não subsistem com o provimento do presente recurso. Indico que os recorrentes devem buscar, nas vias administrativas competentes da UNIÃO, eventuais modos de  estorno ou compensação do valor depositado, situação que refoge da competência desta Justiça Especializada. 

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de MARCO ANTONIO SANA e LUCIANA FOLLE e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença, bem como a determinação de pagamento de atualização monetária e juros.