REl - 0600374-02.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MARCIO ROGERIO KOVALSKI, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.674,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) na contratação de pessoal para militância e propaganda de rua.

Na hipótese, a sentença recorrida, acolhendo as conclusões da unidade técnica, entendeu que os contratos firmados com Eloize Sabrine Fagundes da Silva e com Andréia Coimbra Ramos são incongruentes e não existe justificativa para a desproporção dos preços pagos, pontuando que (ID 45881097):

A aplicação irregular se refere à utilização do valor apontado para o pagamento de pessoal de campanha sem a correspondente justificativa de preço. Aberto o prazo para diligências, o candidato apresentou manifestação que tecnicamente não foi capaz de sanar a irregularidade apontada, vez que a Nota Explicativa do ID 126406860, não traz nenhum elemento que justifique os preços adotados para o pagamento efetuados às contratadas, sendo que a militante ELOIZE SABRINE FAGUNDES DA SILVA (contrato ID 125849391) trabalhou em um período de 44 dias tendo recebido uma remuneração de R$ 1.174,00, enquanto a militante ANDRÉIA COIMBRA RAMOS (contrato ID 125849390) trabalhou apenas por 6 dias, mas recebeu R$ 500,00.

 

Com efeito, o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Na hipótese, o candidato acostou contratos de prestação de serviços firmados com Eloize Sabrine Fagundes da Silva e Andréia Coimbra Ramos, ambos acompanhados dos respectivos comprovantes bancários de pagamento (IDs 45881065 e 45881064).

Os documentos acostados não detalham as condições de prestação dos serviços de cada uma das contratadas, de modo a justificar as variações de remunerações pagas.

Nos dois instrumentos contratuais, ainda que de forma sintética, está previsto o objeto como “prestação de serviços de assessoria ao candidato na campanha política, engajamento e uso de imagem em campanhas de divulgação para a campanha eleitoral”.

No contrato de Andréia Coimbra Ramos, o período de prestação do serviço estipulado é de 30 de setembro a 05 de outubro de 2024, no horário “de segunda a sábado das 06h às 12h e 13h às 17h30 e sábados das 8h às 12h na cidade de Novo Hamburgo RS”. Logo, para um período de 6 dias, a carga horária diária seria de 10h30, com a remuneração fixada em R$ 500,00.

Por seu turno, o contrato de Eloize Sabrine Fagundes da Silva prevê o período de prestação do serviço de 44 dias, sendo do dia 16 de agosto ao dia 06 de outubro de 2024, no horário “de segunda a sábado das 08h às 12h e 13h às 17h30 e sábados das 8h às 12h na cidade de Novo Hamburgo RS”. Assim, a carga horária diária seria de 8h30, com a remuneração fixada em R$ 1.174,00.

A aferição do valor para cada carga horária supostamente executada torna o irrazoabilidade das disposições ainda mais aguda. Enquanto Andréia laborou um total de 56,5 horas (10,5 horas de segunda à sexta-feira e 4 horas aos sábados), resultando em uma média de R$ 8,85 por hora; a contratada Eloize atuou por cerca de 338 horas (8,5 horas de segunda à sexta-feira e 4 horas aos sábados), percebendo apenas R$ 3,47 por hora.

Logo, denota-se que, com idênticas atividades, há uma evidente discrepância de preço entre as contratadas.

Além disso, não foram apresentados adendos contratuais, folhas de controle de jornada de trabalho ou outros documentos idôneos e suficientes para o esclarecimento e comprovação da situação.

Diante de tais inconsistências, os documentos apresentados não têm aptidão para comprovar e diferenciar as atividades desenvolvidas em relação a cada uma das prestadoras de serviços, de forma a justificar a diversidade de valores pagos.

Em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive “da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço”, não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023). 

Não é essa a situação dos autos, pois o conjunto documental apresentado é demasiadamente lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e jornadas trabalhadas, para que possa se concluir pela razoabilidade dos preços contratados.

Em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção, a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra, consoante diretriz estabelecida na jurisprudência deste Tribunal para hipóteses semelhantes: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. FUNDO PARTIDÁRIO - FP. GASTOS COM PESSOAL. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. FALHA DE ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Inconsistências em gastos com pessoal custeados com recursos do Fundo Partidário - FP. Identificadas irregularidades relacionadas à contratação de despesas com “Atividades de militância e mobilização de rua” e no pagamento de valores discrepantes daqueles normalmente praticados no mercado. Dispêndios que não estão devidamente comprovados e não atendem ao previsto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exigem o detalhamento das despesas com pessoal, com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

As justificativas sobre a remuneração dos contratados não devem ser aceitas em razão de os termos dos contratos firmados com os fornecedores não conterem qualquer indicativo que ampare as alegações do prestador de contas. A remuneração contratada diz respeito tão somente ao serviço de entrega de material gráfico a eleitores, com valores bem acima do que usualmente se observa para contratação de panfletagem nos processos de prestação de contas em trâmite nesta Corte. Disparidade de valores representa afronta ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, já que a documentação juntada aos autos, relativa às despesas com pessoal, não detalhou os locais de trabalho e eventual especificação de atividades executadas que fosse capaz de justificar os preços contratados.

A falha representa 42,89% do montante recebido pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.

Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060296976, Acórdão, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.06.2024.) (Grifei.)

 

Destarte, em razão da impossibilidade de fiscalização completa sobre os contratos de prestação de serviço com pessoas físicas, está caracterizada a irregularidade por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da sentença.

Em conclusão, as irregularidades identificadas alcançam a quantia de R$ 1.674,00, que representa 43,5% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 3.852,00), inviabilizando a aprovação com ressalvas das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.