REl - 0600906-39.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por RHUANA CASTRO GASPAR, candidata ao cargo de vereadora em Parobé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00, em razão da insuficiente comprovação de gasto com combustível, realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A matéria concernente aos gastos para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Portanto, as despesas do candidato ou candidata com combustível, reputadas de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas, mas não podem ser pagas com recursos da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam:

a) que os veículos sejam utilizados a serviço da campanha, e não para uso pessoal;

b) que os veículos sejam decorrentes de locação ou cessão temporária;

c) que os veículos sejam originariamente declarados nas contas; e

d) que seja apresentado relatório de consumo semanal de combustíveis.

 

De seu turno, o art. 60, caput, da citada Resolução TSE n. 23.607/19 exige que “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.”

No caso concreto, a unidade técnica apontou, no item 1 do relatório preliminar (ID 45865640), irregularidades na comprovação de gastos com combustíveis, conforme tabela abaixo colacionada:

                       

Sobre tais irregularidades, a análise técnica manifestou o seguinte:

As notas ficais acostadas não trazem informação suficiente para a identificação do destino do combustível comprado. Assim, resta frágil a comprovação de que os R$ 2.000,00 destinados pela candidata a estas compras tenham sido, de fato, utilizados em sua campanha. Os documentos de ID 125454810, 125454809 e 125454788 não se mostraram tecnicamente suficientes para o cumprimento da regra referente ao gasto de recursos públicos.

A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Intimada da expedição de relatório preliminar para manifestação, a candidata apresentou, desacompanhado de quaisquer esclarecimentos, o seguinte documento (ID  45865650):

O documento, porém, não se mostra idôneo para o saneamento da irregularidade, uma vez que se trata de mera tabela preenchida de forma manuscrita e sem assinatura, data ou timbre da empresa emissora.

Embora a recorrente afirme que as impropriedades do documento resultam de equívoco da empresa fornecedora, o suposto relatório de abastecimento carece de elementos formais mínimos para sua confiabilidade, não sendo dotado da lisura e integridade necessárias à comprovação de despesas custeadas com recursos públicos.

Consoante bem pontuado na sentença, “o documento juntado não possui qualquer característica formal que o leve a ser utilizado como prova comprobatória de gasto do que é público. Não apresenta quem o emitiu, sem assinaturas e sem papel timbrado. A candidata limitou-se a juntá-lo aos autos, sem manifestar-se ou apresentar esclarecimentos plausíveis” (ID 45865654).

Após a interposição do recurso, a recorrente acostou novos documentos, consistentes em duas cartas de correção de notas fiscais (IDs 45955641 e 45955642), as quais trazem a indicação de que o veículo abastecido seria o GM/Celta, placa IME-0130.

Os dados do veículo informados nas cartas de correção coincidem com a informação constante do Demonstrativo de Receitas Estimáveis em Dinheiro (ID 45865611, pág. 2).

Entretanto, não há nos autos termo de cessão, contrato ou qualquer outro documento que comprove a cessão estimável do automóvel para uso em campanha, tampouco existe prova da propriedade do bem cedido temporariamente, descumprindo as exigências do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Da mesma forma, o veículo em questão não consta na declaração de bens apresentada pela candidata por ocasião do registro de candidatura, o que reforça a insegurança acerca da origem e efetiva utilização do bem.

Assim, a prestadora não apresentou a documentação necessária para a comprovação da cessão, da propriedade e da destinação do automóvel à atividade eleitoral.

Além disso, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “as notas fiscais juntadas (IDs 45865644 e 45865645) referem-se a apenas dois abastecimentos ao longo de toda campanha, efetuados em datas próximas - nos dias 24.9.2024 e 26.9.2024 -, de 160 litros de gasolina comum em cada oportunidade, o que se mostra inverossímil e incompatível com a capacidade do tanque de combustível do veículo indicado nas cartas de correção” (ID 46016723).

Com efeito, o abastecimento de combustível acima da capacidade do único veículo declarado nas contas afasta a presunção de regularidade das correspondentes notas fiscais.

Ainda que a recorrente sustente que cada nota fiscal representou diversos abastecimentos anteriores, que eram anotados pelo fornecedor para cobrança posterior, conforme anteriormente examinado, a planilha informal e unilateralmente produzida não se presta como prova de corroboração de tal alegação.

Ademais, de acordo com a norma de regência, os gastos eleitorais se efetivam na data da sua contratação e, embora passíveis de quitação até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, devem ser comprovados por documento fiscal hábil e idôneo, emitido na data da realização de cada despesa, o que, inequivocamente, não se observou na espécie.

Com efeito, tais inconsistências definitivamente não satisfazem os requisitos mínimos de idoneidade para a comprovação dos gastos com recursos públicos.

Então, está configurada a utilização irregular da verba do FEFC, de sorte que a quantia equivalente há de ser ressarcida ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve que, “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou a prestação de contas e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.