ED no(a) REl - 0600541-44.2024.6.21.0003 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a primeira contradição alegada pelos embargantes “refere-se ao fato de que o aresto reconhece a impossibilidade de se presumir benefício, mas aplica a pena aos dois EMBARGANTES, e conclui que a coligação não foi favorecida em razão de não se poder presumir tal favorecimento”. Nesses termos, sustenta que, “se houve a prática da conduta, o que se admite em nome do debate, relativamente ao Fato 1, ocorreu por parte do embargante GENOIR, não se podendo estender a penalização ao embargante CÁSSIO, sob pena de ser contraditório o comando, mormente porque se está presumindo a intenção da conduta vedada”.

Em sequência, os embargantes apontam a segunda contradição, que se atrela à “presunção de que os embargantes teriam distribuído gratuitamente as garrafas térmicas”. No ponto, sustentam que o embargante Cássio apenas subscreveu a dispensa de licitação e que não há prova de que sabia da finalidade da compra.

Nada obstante, o julgado está bastante claro quanto ao entendimento de que a conduta vedada independe da demonstração de dolo ou finalidade eleitoral, bastando a sua prática objetiva, sendo suficiente, para a caracterização da responsabilidade do agente, a anuência ou ciência do ato no âmbito da gestão pública sob sua autoridade.

Quanto ao tema, destaco a seguinte passagem da decisão embargada:

Consoante assentado na jurisprudência, a proibição contida na norma referida é de natureza objetiva e não requer a demonstração de promoção pessoal de candidato ou de qualquer finalidade eleitoral específica, uma vez que há uma presunção de violação da isonomia pela prática da ação administrativa descrita no tipo legal.

Como já entendeu o egrégio TSE, “para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, não é necessário demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público ou de candidato, bastando a prática do ato descrito” (Recurso Especial Eleitoral n. 060095481/RS, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 102, data 14.6.2024).

Na mesma direção, ensina a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág. 863) que:

Para a incidência do § 10 do art. 73 da LE: i) prescinde-se do uso promocional da distribuição gratuita de bens (basta a distribuição em si); ii) a distribuição gratuita veda é de qualquer bem (e não apenas dos de caráter social ou assistencial); iii) é vedada também a distribuição gratuita de qualquer valor ou benefício por parte da Administração Pública.

 

Além da posição ocupada pelos embargantes no Poder Executivo local, o acórdão foi expresso ao afirmar que a assinatura dos embargantes nos termos de homologação das dispensas de licitação revela sua anuência e participação nos “atos preparatórios” para as distribuições de bens, consoante trecho que reproduzo:

Em relação à responsabilidade dos agentes públicos, verifica-se que Genoir Marcos Florek, na condição de prefeito, subscreveu o termo de homologação da dispensa de licitação n. 015/2024, para a aquisição de “aquisição de carne bovina e linguicinha para comemoração dos 32 Anos do Município” (ID 45849286). De seu turno, Cássio José Kolcenti, na qualidade de vice-prefeito, em exercício, assinou o termo de homologação da dispensa de licitação n. 003/2024, permitindo a “aquisição de 630 unidades de garrafas térmica mínimo 650 ml inox com tampa, alça e bico tecnologia de parede dupla isolada a vácuo – quente e frio – cores sortidas” (ID 45849285).

Tal circunstância bem ilustra e demonstra que os mandatários se alternaram nos atos de gestão do município no período pertinente aos atos preparatórios da distribuição de “mimos” nas referidas celebrações.

Assim, de modo geral, a participação e anuência com as condutas vedadas é extraída dos próprios cargos ocupados no comando do Poder Executivo Municipal, situação que não lhes permitiria ignorar os fatos e o potencial proveito em relação às suas futuras candidaturas à reeleição.

 

Diante disso, não constato a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.