ED no(a) REl - 0600734-09.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à motivação específica da fixação da multa pecuniária em patamar superior ao mínimo legal, sustentando que o decisum se limitou a reproduzir os fundamentos da sentença, sem considerar a argumentação trazida nos recursos. Apontam, ainda, afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da motivação das decisões judiciais.

Razão não lhes assiste.

O acórdão expôs de forma clara os critérios objetivos utilizados para a fixação da multa: a gravidade da conduta, a expressiva quantidade de material de campanha (1.620 adesivos e sete bandeiras), a utilização de estrutura pública em horário de expediente, a condição de agentes públicos dos embargantes e sua capacidade econômica, verificada a partir da declaração de bens, consoante transcrevo (ID 46006140):

Superada a análise acerca da configuração da conduta vedada, passa-se à aferição da proporcionalidade das sanções pecuniárias aplicadas.

Conforme sedimentado na jurisprudência do TSE: “as multas por prática de conduta vedada devem ser fixadas dentro dos limites previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, considerando–se a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Precedentes (Rp n. 2959-86, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.11.2010; AgR-REspe n. 158-88, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 09.11.2015)” (AgRREspE n. 1223-48/AP, Relator o Ministro Henrique Neves da Silva, DJe 18.11.2016).

No caso concreto, João Alberto, Rogério e Juarez gozam de boa condição financeira e alcançaram a eleição aos respectivos cargos que disputaram. Além disso, a infração representou, em um único contexto fático, a utilização do patrimônio municipal (com veículo oficial e o correspondente combustível), do trabalho de servidor em horário de expediente e de prédio público ao qual os materiais foram conduzidos, afetando, ainda, o funcionamento normal do órgão público, uma vez que, conforme se depreende da prova testemunhal (ID 45864162 e anexos), com o retorno do veículo, ocorreu um grande tumulto no saguão da Prefeitura, com a intervenção de outros vereadores, servidores e da Brigada Militar.

Nesse contexto, as penalidades aplicadas a João Alberto, Rogério e Juarez foram criteriosamente arbitradas na sentença, não merecendo reparos, consoante fundamentos que adoto:

Nesse diapasão, quanto aos investigados João Alberto Ourique do Nascimento e Rogério Quevedo de Camargo, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, seja pela importância e natureza do cargo pretendido, seja pelo benefício auferido a partir da quantidade de material de campanha ilegalmente transportado (1620 adesivos), tenho que a pena de multa deva ser aplicada em patamar mais elevado. Outrossim, destaco que João Alberto já desempenha a função de vice-prefeito de Bossoroca atualmente, razão pela qual sua experiência com o cargo público torna ainda mais reprovável seu agir. Por fim, em consulta ao sítio de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/home), observo que os investigados declararam um patrimônio avaliado em R$ 1.418.666,20, e R$ 1.073.000,00. A partir deste panorama, estabeleço o valor da pena de multa em R$ 20.000,00, para cada um dos investigados, porquanto sanção proporcional à conduta e que bem atende a finalidade de justa reprovação.

Quanto ao investigado Juarez da Silva Cantini, candidato ao cargo de vereador, entendo que a quantidade de material de campanha ilegalmente transportado (7 bandeiras), assim como o patrimônio declarado ao TSE no registro da sua candidatura (R$ 200.000,00), autorizam a fixação da pena em patamar inferior. Entretanto, não se pode desconsiderar que, além de pessoa beneficiada com a conduta vedada, também apresenta experiência com o cargo pretendido, afinal atual Presidente da Câmara de Vereadores do município, circunstâncias que tornam mais censurável seu agir. A partir deste panorama, fixo o valor da pena de multa em R$ 12.000,00, porquanto sanção proporcional à conduta e que bem atende a finalidade de justa reprovação.

 

Tais elementos demonstram que o acórdão não se limitou a reproduzir a sentença, mas enfrentou os argumentos recursais com fundamentação própria e contextualizada.

A jurisprudência possui pacífico entendimento no sentido de que “é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta” (STJ - REsp: n. 2050338/MA; Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21.3.2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05.6.2023), tal como ocorreu no caso em exame.

Diante disso, não constato a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos indicados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.