PCE - 0603300-58.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 166,00) e da constatação de irregularidades na aplicação de verbas públicas oriundas do FEFC (R$ 4.400,00), bem como pelo recolhimento da quantia de R$ 4.566,00 ao Tesouro Nacional (ID 45330215).

Após a publicação do aludido parecer, o prestador ofereceu nova manifestação trazendo esclarecimentos e juntando documentos, os quais podem ser analisados nesta fase, nos termos da jurisprudência desta Corte, visto que possibilitam, primo icto oculi (à primeira vista), inferir pela regularidade do balanço contábil.

E nesse sentido foi a percuciente análise do douto Procurador Regional Eleitoral, cujo excerto a seguir transcrevo, adotando-o como razões de decidir (ID 45346323):

O parecer conclusivo apontou, ainda, a ausência de esclarecimentos quanto à natureza e à justificativa para a realização de despesas, com recursos do FEFC, decorrentes de locação de equipamentos, aluguel de imóvel e compra de convites, totalizando R$ 4.400,00, despesas estas que estariam relacionadas a eventos de arrecadação de recursos, sem que tenha sido indicado o ingresso de receita no Relatório de Receitas com Comercialização ou Evento. Instado a demonstrar a regularidade das despesas, o candidato inicialmente nada esclareceu. Após a juntada do parecer conclusivo, manifestou-se (ID 45345825) sustentando que ocorreu um único evento de arrecadação de sua campanha, comunicado previamente à Justiça eleitoral por meio da PetCiv 0601901-91.2022.6.21.0000, que teve o custo de R$ 22.360,00, conforme nota fiscal juntada aos autos. Nessa linha, argumenta que as receitas desse jantar só não foram lançadas no Relatório de Receitas com Comercialização ou Evento porque a maior parte da arrecadação ocorreu antes do evento, sendo que, diante da obrigação de informar a obtenção de quaisquer receitas em até 72h, imposta pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/12, optou por lançá-las como doações "normais", mas que "todo o numerário levantado foi devidamente contabilizado e a lista completa de doadores foi apresentada", sendo que os esclarecimentos "foram feitos pelo candidato no ID 45315374 e acatados pelo examinador de contas no Parecer Conclusivo." Diz que "os dois pagamentos de R$ 525,00 à Associação Comercial e Industrial de Alvorada - ACIAL (feitos em 18.8.2022 e 05.9.2022, respectivamente) referem-se exclusivamente à locação do espaço de eventos da entidade a um preço total de R$ 1.050,00, conforme o contrato assinado em 18.8.2022, também presente naquele ID e pelo qual não se pactou a realização de nenhum evento arrecadatório", e que ocorreu um erro do operador do sistema ao selecionar a descrição "compra de convites", quando na verdade se tratava da segunda parcela da locação. Do mesmo modo, diz que "a contratação da Replay Eventos nada tinha a ver com evento de arrecadação, e sim com locação de equipamentos para simples evento de campanha no Fuga Embarcadeiro no dia 12.9.2022." Conclui no sentido de que "a mistura indevida dessas despesas de naturezas diferentes (evento com arrecadação x eventos sem arrecadação) no mesmo item de análise das contas", feita pelo examinador de contas "por conta própria e sem nenhum elemento que o respaldasse", é devido "a simples erro procedimental, escusável diante do grande volume de dados submetidos à justiça eleitoral e que devem ser examinados a tempo de possibilitar a diplomação dos eleitos", o que não justifica a desaprovação das contas.

A documentação e as justificativas apresentadas pelo prestador, ainda que a destempo, nos parecem suficientes para afastar a glosa, uma vez que estão devidamente esclarecidos os gastos apontados, ainda que subsista falha de natureza formal nos lançamentos. Registra-se, quanto às despesas relativas ao contrato de locação de espaço no valor de R$ 1.050,00, que de fato é possível identificar, no extrato da conta FEFC no Divulgacand, dois pagamentos no valor de R$ 525,00 cada, nos dias 26.8.2022 e 25.9.2022, à Associação Comercial e Industrial de Alvorada, CNPJ 87.433.249/0001-79.

 

Na esteira do parecer ministerial, infere-se que procedem as alegações do prestador quanto à regularidade da aplicação do valor de R$ 4.400,00 advindo do FEFC.

Tal quantia seria decorrente de locação de equipamentos, aluguel de imóvel e compra de convites, despesas estas que estariam relacionadas a eventos de arrecadação de recursos, sem que tenha sido indicado o ingresso de quantia no Relatório de Receitas com Comercialização ou Evento.

Contudo, o prestador logrou êxito em justificar que ocorreu apenas um evento de arrecadação de recursos de campanha, o qual foi realizado no restaurante Asiana, devidamente contabilizado.

Quanto ao valor pago com recursos do FEFC à empresa REPLAY EVENTOS (R$ 3.350,00 a título de locação de equipamentos), restou esclarecido que não teve relação com evento de arrecadação, mas sim com locação de equipamentos para simples evento de campanha no bar Fuga Embarcadeiro, no dia 12.9.2022.

Do mesmo modo, restou esclarecido que as duas quantias de R$ 525,00, totalizando R$ 1.050,00, foram pagas à Associação Comercial e Industrial de Alvorada (ACIAL), CNPJ 87.433.249/0001-79, conforme nota explicativa ID 45345824, para o fim de locação da sede social daquela instituição, não sendo tal evento de natureza arrecadatória.

Portanto, na linha do parecer ministerial, tenho por esclarecidas as irregularidades acima apontadas, razão pela qual afasto a necessidade de devolução do valor de R$ 4.400,00, referido no item 4 da conclusão do parecer da SAI (ID 45330215).

Por fim, remanesce a irrisória quantia de R$ 166,00, a qual foi indicada pela SAI como sendo recurso de origem não identificada.

Tal montante deriva de três notas fiscais que teriam sido emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato.

Verifica-se, no item 3.1 do parecer da SAI (ID 45330215), que os referidos documentos fiscais correspondem a despesas nos seguintes estabelecimentos:

a) Data: 14.9.2022 – CNPJ 13.565.425/0001-90 ANTONIO CARLOS DE CASTRO AVILA & CIA. LTDA – NF n. 202200000000197 – Valor R$ 60,00;

b) Data: 30.8.2022 – CNPJ 92.755.875/0001-11 PROMOTORA DE GARAGENS LIMITADA – NF n. 202200000000712 – Valor R$ 16,00; e

c) Data: 30.9.2022 - CNPJ 94.307.154/0001-74 BAZAR BAHIA LTDA – NF n. 829 – Valor R$ 90,00.

Na petição ID 45345825 o prestador acatou a manifestação técnica e comprovou o recolhimento da quantia total de R$ 166,00 ao Tesouro Nacional (ID 45345823).

Portanto, remanesce na contabilidade apenas a falha no diminuto valor de R$ 166,00, o qual representa 0,01% do total de receitas declaradas pelo candidato (R$ 872,026,71), razão pela qual, em face da irrisória quantia glosada (e já recolhida aos cofres do Tesouro Nacional), e de acordo com a pacífica jurisprudência do e. TSE, seguida por este Regional, cabe no caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de RODRIGO MARQUES LORENZONI, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO LIBERAL (PL), nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.