PCE - 0603003-51.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

A Secretária de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão de irregularidade na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 5.000,00, sujeita à devolução ao Erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45336489).

Tal apontamento consiste em despesa de aluguel do CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS VAQUEANOS DA FRONTEIRA, empresa que se encontra com o CNPJ “inapto”, e emitiu a nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de produto ou serviço para a campanha da candidata, restando o adimplemento do gasto efetuado com verbas públicas do FEFC.

A situação foi analisada com extrema percuciência no parecer exarado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, cujo excerto a seguir transcrevo, adotando-o como razões de decidir (ID 45346155):

A inaptidão de uma inscrição no CNPJ (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/controle-de-entrega-de-declaracoes/declaracao-de-inaptidao-da-inscricao-no-cnpj) é tratada no art. 81 da Lei n. 9.430/96 e decorre da omissão, por dois exercícios consecutivos, da apresentação de declarações e demonstrativos.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 18.63/2018, o impedimento proíbe os integrantes do quadro social de participarem de novas inscrições, permite a baixa de ofício da inscrição, se não for realizada a regularização nos 5 exercícios subsequentes e veda a participação da empresa titular do CNPJ de participar de concorrências, receber recursos públicos ou incentivos fiscais e movimentar contas-correntes.

Da mesma forma, os documentos fiscais emitidos por uma empresa cujo CNPJ foi declarada inapto não produz efeitos tributários em favor de terceiros, impedido a utilização para dedução de tributos ou para a geração de créditos tributários.

Contudo, ainda que não se identifique obstáculo à eventual emissão da nota fiscal, verifica-se vedação expressa para a movimentação de conta-corrente, situação que inviabilizaria o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. De fato, em consulta aos extratos bancários disponibilizados no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br, não foi possível identificar o pagamento da despesa do valor elencado à pessoa jurídica emissora da nota fiscal, o que leva à conclusão de que o pagamento, em tese, foi alcançado a pessoa diversa do fornecedor.

Nesse contexto, e pelo que há nos autos, forçoso concluir pela manutenção da irregularidade, afirmando-se, na linha do parecer técnico, que a foto e o estatuto do CTG (IDs 45317839, 45317840 e 45318346) não são elementos aptos para afastarem a irregularidade da despesa.

Ressalta-se que cabe ao prestador comprovar a regularidade dos gastos realizados em prol da campanha, e, no caso concreto, embora não lhe seja exigível o prévio conhecimento da situação cadastral da empresa, não subsiste dúvida de que deve arcar com o ônus de identificar a congruência entre o emissor do documento fiscal e o destinatário do pagamento, ora fornecedor da campanha.

Desse modo, deve ser mantida a irregularidade (R$ 5.000), com a determinação de recolhimento do montante ao Erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Infere-se com clareza a inaptidão da empresa fornecedora contratada pela candidata com recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Tal circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos por essa empresa não produzam efeitos tributários em favor de terceiros, impedido a utilização para dedução de tributos ou para a geração de créditos tributários.

Além disso, o estabelecimento que se encontra em tal situação é expressamente proibido de movimentar conta corrente, situação que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. E justamente por essa razão, a candidata afirma que realizou o pagamento “mediante Pix na chave do CPF do responsável pela locação, representante do espaço alugado, conforme disposição contratual”. Tal afirmativa pode ser atestada pela ausência de identificação do pagamento à empresa nos extratos disponíveis no site divulgacandcontas.tse.jus.br. Contudo, tal circunstância não afasta a irregularidade apontada.

Por fim, de igual modo os documentos trazidos aos autos pela prestadora (petição ID 45342768 e anexos) não têm o condão de afastar a irregularidade. Trata-se de estatuto do CTG, fotos e atas comprovando a realização do evento. Entretanto, não está sob análise a realização ou não do evento no local eventualmente contratado, mas sim a regularidade fiscal deste para que pudesse receber valores públicos.

Portanto, na linha dos pareceres da Secretaria de Auditoria Interna e da Procuradoria Regional Eleitoral, mantenho a irregularidade apontada.

Todavia, tal como bem referido pelo órgão ministerial, a irregularidade, no valor de R$ 5.000,00, representa 0,57% da receita total declarada pela candidata (R$ 871.878,77), razão pela qual, de acordo com a pacífica jurisprudência do e. TSE, seguida por este Regional, cabe no caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a obrigação do recolhimento do montante apontado como irregular ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ELIANA DO NASCIMENTO NARVAIS BAYER, candidata eleita para o cargo de deputada estadual pelo partido REPUBLICANOS, determinando-se, ainda, o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.