MSCiv - 0603551-76.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE RIO GRANDE – PT de RIO GRANDE/RS contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral – Rio Grande, que determinou a remoção de artefatos de publicidade (adesivos e folhas impressas) e a comprovação do cumprimento da ordem no prazo de 48 horas, bem como a abstenção da colocação de propagandas em locais e equipamentos públicos, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, tombada sob o n. 0600028-52.2022.6.21.0163, por considerar caracterizada publicidade eleitoral irregular.

Na hipótese, considerando que a decisão impetrada foi proferida no exercício do poder de polícia, o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível para sua impugnação, nos termos do § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Ainda que se saiba que os partidos que participam de Federação, o que é o caso do impetrante, devam atuar de forma unificada, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.670/21, considerando que, na hipótese, o ato coator foi dirigido ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, reconheço sua legitimidade para a impetração.

Tratando-se de afixação de propagandas eleitorais em bens públicos, é aplicável o art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao previsto no art. 37 da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

 

Não há qualquer controvérsia sobre a irregularidade da propaganda, cuja retirada foi determinada pelo juízo impetrado, de forma que a decisão que analisou o pedido liminar considerou as dificuldades do impetrante em localizar o material publicitário para remoção. Vejamos:

 

(…)

Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífica no âmbito deste Tribunal que as decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser impugnadas por meio de mandado de segurança.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

Na hipótese, o ato coator é a decisão de 14.10.2022, proferida pela Dra. Denise Dias Freire, Juíza Eleitoral da 163ª Zona, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600028-52.2022.6.21.0163, nos seguintes termos:

DECISÃO

Vistos.

Trata-se da juntada, pela serventia, de nova denúncia dando conta de inúmeros equipamentos públicos com propaganda eleitoral irregular.

Reitero a decisão anterior e DETERMINO a remoção de todos os artefatos publicitários colados ou afixados em equipamentos públicos em desconformidade com o art 19 da resolução TSE 23.610/2019, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e a comprovação do cumprimento no mesmo prazo.

Registro desde já que se está diante de notícia de irregularidade de propaganda, perante o primeiro grau de jurisdição, tratando-se portanto de mero exercício de poder polícia. Logo, está-se diante de decisão de cunho administrativo, não jurisdicional. Não sendo sujeita a recurso, adianta-se que a via adequada para eventual irresignação é o mandado de segurança, nos exatos termos do artigo 54 da Resolução 23608/2019 (§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.)

Intime-se.

Em caso de descumprimento, fica desde já determinada a retirada pela equipe de limpeza pública do município.

Certifique-se o cumprimento.

Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Naqueles autos, foram reunidas várias denúncias de irregularidades recebidas pelo aplicativo Pardal.

Nessas denúncias, acompanhadas de fotos, por vezes se verificam referências amplas sobre a localização de propaganda irregular, tais como “pontos de ônibus de toda cidade”, “Vila Hidráulica”, “em todos os coletadores de lixo da cidade”, ou apenas nome de uma rua, como também informações específicas, em especial “Aquidaban, 684. em frente a UNIMED, CENTRO, RIO GRANDE, RIO GRANDE DO SUL” e “feira avenida Atlântica de sábado, CASSINO, RIO GRANDE, RIO GRANDE DO SUL” (ID 45145384 destes autos, pág. 18 e 26).

Colho dos autos imagens das propagandas tidas como irregulares a fim de demonstrar, em alguns dos casos, a dificuldade na identificação de sua localização (ou até mesmo de confirmar se estão afixadas no Município de Rio Grande):

Pois bem, dispõe a Lei das Eleições sobre a propaganda irregular:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

A previsão de intimação do candidato, que poderia ser estendida ao partido no caso de poder de polícia, para retirada de propaganda eleitoral, mesmo que não seja ele por ela responsável, impede que se considere que a decisão impugnada padeça da teratologia necessária a sua pronta suspensão em mandado de segurança.

No entanto, em juízo perfunctório próprio das liminares, é de se considerar que a ordem judicial que determina “a remoção de todos os artefatos publicitários colados ou afixados em equipamentos públicos em desconformidade com o art 19 da resolução TSE 23.610/2019, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e a comprovação do cumprimento no mesmo prazo” é inexequível, já que não haveria condições, mesmo em municípios de pequeno porte, o que não é o caso dos autos, de realizar varredura na cidade para retirada desse material.

E, ainda que o impetrante o fizesse, não haveria garantia de que o material irregular não fosse novamente afixado.

Deve ser concedida em parte, portanto, a liminar para que seja suspensa a decisão impugnada em relação à remoção de propaganda eleitoral irregular em locais não individualizados.

Nas mencionadas denúncias em que, por haver indicação precisa ou aproximada, é possível localizar a propaganda eleitoral ilícita, a decisão do Juízo da 163ª Zona Eleitoral fica mantida.

Assim, evidenciado o direito líquido e certo do DIRETÓRIO MUNICIPAL DE RIO GRANDE/RS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de não ser compelido à remoção de propaganda eleitoral irregular em locais não definidos, deve ser concedida em parte a liminar requerida para o fim de cessar os efeitos da decisão em relação ao impetrante.

DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido de tutela liminar para suspender a decisão impetrada tão somente em relação à remoção de propaganda irregular que não tenha tido sua localização individualizada nos autos, de forma precisa ou aproximada.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes no prazo previsto no art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09.

Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.

Cumpra-se.

 

No caso específico dos autos, entendi evidenciado o direito líquido e certo do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE RIO GRANDE – PT de RIO GRANDE em não ser compelido à remoção de propaganda eleitoral irregular quando a ausência da localização precisa ou aproximada da publicidade inviabilizasse a providência.

Tendo em vista a situação peculiar do caso em tela, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de concessão da ordem, sob o fundamento de que, “no tocante à imputação de responsabilidade ao impetrante pela sua retirada, assiste-lhe razão, pois não há nos autos elementos suficientes para que se possa atribuir a afixação dos adesivos e folhas de papel impressas a uma conduta do Diretório Municipal do PT”.

Ocorre que a responsabilidade do partido pela propaganda, mesmo aquela que não tenha sido por ele produzida, exsurge por força do art. 241 do Código Eleitoral, segundo o qual “toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, tal regra “objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados” (Agravo de Instrumento n. 385447, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 44), criando o dever de vigilância das agremiações em relação aos atos de propaganda.

Nessa linha, menciono também julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARGO MAJORITÁRIO. NOMES DOS CANDIDATOS A VICE. MODO CLARO E LEGÍVEL, EM TAMANHO NÃO INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO NOME DO TITULAR. PRIMEIRA PRELIMINAR. DA

INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR. DA AUSÊNCIA DO PRÉVIO CONHECIMENTO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM MÉRITO DA CAUSA. DO MÉRITO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. PRÉVIO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...]

4.2 Alegam os recorrentes, ainda, que não foram responsáveis pela confecção das publicidades eleitorais, não podendo, portanto, serem sancionados por atos de terceiros. 4.3 Ora, ainda que se considere que estes não tenham confeccionado o aludido material de campanha, não se pode esquecer que os candidatos e coligação são os responsáveis pela fiscalização e observância das regras formais impostas para a referida confecção do material, estando nesse sentido as determinações contidas no artigo 241 do Código Eleitoral, o qual assevera que "Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos." [...]

(Recurso Eleitoral n. 060041481, Acórdão de , Relator(a) Des. DAVID SOMBRA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 10/05/2021, Página 238/45)

 

Assim, a segurança deve ser concedida em parte, confirmando a liminar, para suspender a decisão impetrada tão somente em relação à remoção de propaganda irregular que não tenha tido sua localização individualizada nos autos, de forma precisa ou aproximada.

Por fim, anoto que, nos termos das informações aportadas aos autos, a remoção da propaganda foi realizada, tendo em conta que o partido removeu parte do material e a prefeitura extirpou o material afixado em bens públicos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão parcial da segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a ausência de responsabilidade do impetrante pela retirada de propaganda irregular cuja localização não tenha sido indicada com precisão.