VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por entender que o Juízo a quo não deixou de analisar os argumentos apresentados pelo recorrente, mas tê-los rejeitados ainda que por inferência.
Veja-se que o próprio recorrente expôs que “o examinador manifestou que, ao analisar o período de impulsionamento das postagens, estas teriam se estendido após o pedido de registro de candidatura…”, evidenciando que houve, portanto, no parecer da unidade técnica, o entendimento de que se tratava de gasto efetuado em período eleitoral em seu parecer. Mesmo sendo considerada tal conclusão equivocada por parte do candidato.
Ocorre que o magistrado, ao aceitar a recomendação constante no parecer conclusivo, trouxe para a sentença todas as teses ali expostas, do contrário se manifestaria de modo diverso, acolhendo no todo ou em parte a análise do examinador.
Como concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, não há que se falar em omissão na decisão, conforme se verifica no excerto a seguir transcrito:
O argumento foi analisado pelo Parecer Conclusivo (ID 44904620), que o refutou nos seguintes termos: Pelo exame do documento anexado à manifestação, não foi possível identificar o conteúdo das publicações efetuadas pelo prestador das contas nas redes sociais. Ainda, conforme consulta ao site do TSE responsável pela divulgação de candidaturas (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=/candidaturas/oficial/2020/RS/8801 /2030402020/210000728261/rrc.pdf), o candidato teve o requerimento de registro de candidatura (RRC) encaminhado ao TSE em 20/09/2020, dentro do período das publicações no Facebook. Assim, entende-se como despesa eleitoral efetuada em benefício da campanha do prestador das contas e passível de exame por esta Justiça Eleitoral. A mesma conclusão foi adotada pela sentença, de modo que, ainda que esta não cite expressamente o Parecer Conclusivo, está subentendido que adotou a linha de raciocínio da Unidade Técnica, não se podendo falar em omissão. Destarte, a preliminar não merece acolhimento.
Assim, deve ser afastada a matéria preliminar.
No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas com impulsionamento junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 659,97, localizada a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato.
Em suas razões, o recorrente declara que a despesa apontada na sentença se refere a gasto com impulsionamento no período pré-eleitoral, o qual não deveria fazer parte das contas eleitorais. Refere, ainda, ser notório que a empresa Facebook não emite nota fiscal na data do impulsionamento, mas que agrupa os impulsionamentos e emite um documento fiscal pelo período abrangido.
Compulsando os autos verifica-se que há comprovante emitido pelo fornecedor, no qual é consignado o valor de R$ 659,97, quantia tida como irregular, relativo a impulsionamentos entre os dias 08 e 22 de setembro de 2020. Como o inc. I do art. 11 da Resolução TSE n. 23.624/20 autorizava, para as eleições de 2020, propaganda eleitoral somente a partir de 27 de setembro de 2020, estaríamos diante de uma propaganda efetivada em período pré-eleitoral.
De outra forma, estaríamos diante de uma propaganda extemporânea, o que não é o caso, visto que, pelos endereços constantes na peça recursal, fica claro se tratar de atividades de pré-campanha, as quais não fazem parte do período em que a propaganda deve ser analisada pela Justiça Eleitoral.
Como se manifestou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral incluiu o art. 3º-B na Resolução TSE n. 23.610/19 dispondo que “O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos”.
Portanto, deve ser esse o entendimento a se dar à matéria, visto que, revisitando as publicações, fica claro tratar-se de campanha pré-eleitoral, portanto fora do período eleitoral e fora da prestação de contas de campanha.
Assim, deve ser afastada a irregularidade e, por conseguinte, a determinação de recolhimento de valores ao erário.
Não obstante, entende o Ministério Público Eleitoral que merece ser mantida a aprovação com ressalvas das contas eleitorais do recorrente, uma vez que persiste a falha consistente na aposição indevida do CNPJ da campanha em nota fiscal que não se refere a gasto eleitoral, cuja comprovação de cancelamento deveria ter sido apresentado pelo candidato nos termos do que dispõe o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não foi providenciado.
Com essas considerações, deve-se dar provimento parcial ao recurso, afigurando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a sentença de aprovação das contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 659,97 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.