PCE - 0602505-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2022 às 16:30

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Cuida-se de prestação de contas eleitorais, relativa ao pleito de 2022, apresentada por GERSON BURMANN, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo PDT.

A Secretária de Auditoria Interna (SAI) deste TRE, após manifestação do prestador sobre os itens apontados em relatório preliminar, recomendou, em parecer conclusivo, a desaprovação das contas, visto que mantidas as seguintes falhas: descumprimento do prazo legal para entrega dos relatórios financeiros de campanha; despesas realizadas em data anterior ao período de entrega das contas parciais não informadas à época; parte dos vícios arrolados no uso de verbas do FEFC, apontando a devolução da quantia malversada ao erário.

A matéria atinente aos vícios remanescentes é tratada na Resolução TSE n. 23.607/19 em seus arts. 47, inc. I e § 6º (prazo para informar os dados financeiros de campanha na prestação de contas parcial), 38, inc. I, 60, caput e § 8º (comprovação de gastos com valores do FEFC):

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei n. 9.504/97, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(…)

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

(…)

 

Art. 38 Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

 

Art. 60 A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

O prestador, em manifestação, alegou erro da sua assessoria, quanto à falha no envio de informação financeira referente à doação de R$ 20,00, contudo, no pertinente aos demais itens (doações datadas de 29.9.2022 e 03.10.2022.) defendeu o seu lançamento regular na prestação de contas parcial. Na mesma linha, quanto às despesas realizadas em momento pretérito à data inicial da entrega das contas parciais, alega que as mesmas foram registradas tendo por base a data do pagamento e não a firmada em contrato. Quantos às irregularidades no uso de recursos do FEFC, asseverou que os débitos realizados por pessoas físicas distintas das declaradas pelo prestador ocorreram, pois os cheques nominais foram destinados a cabos eleitorais desprovidos de recursos e com restrições de CPF para abertura de conta bancária; que o pagamento de pessoa jurídica, igualmente, via cheque apenas nominal, ocorreu por ser o beneficiário empresa de pequeno porte também sem conta corrente; que a emissão do documento fiscal com CNPJ diferente do declarado se deu pelo fato de o pagamento ocorrer via Pix para a conta bancária da matriz da empresa, enquanto o CNPJ registrado é o da filial; e, por fim, que recebeu nota fiscal eletrônica contendo as dimensões do material confeccionado.

Compulsando os autos, antecipo que o candidato, à exceção da juntada da nota fiscal eletrônica com as dimensões do material confeccionado, não logrou êxito em refutar os argumentos expendidos pela SAI, de sorte que remanescem as falhas no acervo contábil apresentado.

As doações percebidas, quando das prestações de contas parciais, de fato foram lançadas em momento posterior ao definido pela norma, ou seja, não foram informadas dentro das 72 horas previstas no inc. I, art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O mesmo se aplica às despesas não informadas ocorridas em data anterior ao período de entrega das contas parciais, visto que registradas tão somente quando da prestação de contas final, ainda que tenham sido contratadas em momento pretérito, em afronta ao § 6º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, ainda que mantidos os vícios ocorridos durante a fase de registro parcial da contabilidade de campanha, friso, na esteira do parecer conclusivo, que os mesmos, com a entrega da prestação de contas final, não afetaram a identificação da origem e destinação das receitas durante a corrida eleitoral.

Em relação aos dispêndios quitados com valores do FEFC, via cheque nominal sem cruzamento, ao arrepio da norma vertida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, entendo que as falha não foram sanadas.

O art. 38 dispõe que as despesas, quando adimplidas via cártula, devem ser cruzadas e nominais, não fazendo distinção quanto à condição do seu beneficiário, de sorte que os argumentos utilizados pelo candidato não têm o condão de afastar o regramento objetivo vertido na norma eleitoral, o qual visa permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil.

A corroborar, ainda que a tese do concorrente indique que as ordens de pagamento não foram emitidas na sua forma cruzada em virtude da não abertura de conta bancária pelos destinatários, existe a possibilidade de endosso dos cheques cruzados. O art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), dispõe que para proibir o endosso de cheque, ainda que nominal e cruzado, deve-se marcar como “não à ordem” a cártula, pois todo o cheque, por padrão, apresenta a expressão “à ordem”, podendo ser endossado normalmente. Para proibir a concessão deve-se riscar o “à ordem” e apor “não à ordem”, pois o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 não contempla a exigência de vedação ao endosso. Nesses termos, o valor dos cheques emitidos a pessoas físicas e jurídicas, arrolados no parecer conclusivo, visto que não cruzados, deve ser devolvido ao Tesouro Nacional.

Ainda, foi realizada transferência de valores públicos, via Pix, para o destinatário Abastecedora LEAO, CNPJ n. 09.273.885/0001-77, ao passo que a nota fiscal apresentada foi emitida por empresa com CNPJ distinto, n. 09.273.885/0006/81, e sem a identificação do cliente, em afronta ao disposto no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, deve ser mantida a glosa quanto ao ponto.

Por derradeiro, entendo sanada a questão atinente aos documentos fiscais, inicialmente desprovidos de dados sobre as dimensões dos materiais adquiridos pelo prestador, na medida em que colacionadas ao feito notas eletrônicas com descrição, na forma da regra eleitoral, dos itens obtidos mediante uso de valores do FEFC.

Os ilícitos remanescentes, somados, perfazem R$ 6.996,20, e correspondem a 1,94% do total auferido pelo candidato, R$ 359.720,00, de maneira que, aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as contas podem ser aprovadas, mesmo com ressalvas, e com a restituição do valor irregular ao erário, na linha do entendimento sedimentado por esta Corte.

Nessa senda, as falhas restantes não inviabilizaram a análise das contas, bem como não macularam a transparência e a confiabilidade do acervo contábil apresentado, de forma que passível de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GERSON BURMANN, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo PDT, e determino o recolhimento de R$ 6.996,20 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

 

É como voto, senhor Presidente.