PCE - 0602539-27.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2022 às 16:30

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Cuida-se de prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada pelo candidato JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA, suplente para o cargo de deputado federal pela Federação PSOL REDE (PSOL/REDE).

A Secretária de Auditoria Interna (SAI) deste TRE, após manifestação do prestador sobre os itens apontados em relatório preliminar, recomendou, em parecer conclusivo, a desaprovação das contas, visto que mantida falha quanto ao uso indevido de valores do FEFC, consubstanciada na aquisição de adesivos de campanha em tamanho irregular.

No que se refere ao vício remanescente – aquisição, com recursos públicos, de adesivo em dimensões acima do permissivo legal –, a Lei das Eleições dispõe que o tamanho dos adesivos deve se limitar a 50x40cm:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei n. 12.891/13)

[...]

§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei n. 12.891/13)

 

O prestador, em manifestação, não refutou o apontamento realizado pela unidade técnica deste TRE/RS, no que toca a inadequação dos adesivos, contudo salientou que, do valor das notas fiscais de ID 45267691 e 45267661, apenas R$ 2.025,00 se referem a impressos irregulares, e não o seu total (R$ 10.972,00). Nesses termos, comprometeu-se a ressarcir ao erário tão somente a quantia relativa aos adesivos confeccionados em medidas acima do constante na Lei n. 9.504/97. Quanto aos gastos aludidos na nota de ID 45267705, defendeu a regularidade do material impresso, visto que adequado à norma eleitoral (ID 45322215).

De seu norte, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, indicou a existência de mácula somente no documento fiscal de ID 45267705, tido por regular segundo o candidato, no qual consta vício na aquisição de adesivos irregulares no valor de R$ 876,00, montante que entende deve retornar ao Tesouro Nacional.

Ocorre que a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), no que tange ao registro feito no parecer ministerial, após análise, entendeu sanada a mácula quanto ao ponto, avaliação à qual, compulsando o acervo carreado pelo prestador, eu adiro.

Todavia, na esteira do parecer conclusivo da SAI, entendo que remanesce falha quanto à confecção de adesivos, em medidas acima do permissivo legal, quitada com verbas públicas, referente às notas de ID 45267691 e 45267661, devendo, nessa linha, o montante ser ressarcido ao erário.

A quantia ilícita perfaz R$ 2.025,00, montante que representa 0,91% do total auferido pelo candidato, e autoriza, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, porquanto o percentual da falha não ultrapassa o parâmetro estabelecido por esta Corte de 10% das receitas de campanha.

Nessa senda, a irregularidade remanescente, ainda que passível de glosa, não tem o condão de afetar a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas, motivo pelo qual a contabilidade deve ser aprovada com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação PSOL REDE (PSOL/REDE), e determino o recolhimento de R$ 2.025,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.