PCE - 0602404-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2022 às 16:30

VOTO

Eminentes Colegas, cuida-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal identificou persistente irregularidade em despesa realizada com verba do FEFC, conforme excerto de parecer conclusivo que transcrevo:

4.1.1. Após confrontar as informações relacionadas à identificação dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, verificou-se a contratação de empresa sem CNPJ ativo, indicando que o contratado não teria capacidade de honrar as obrigações assumidas. Desse modo, não está comprovado o gasto elencado abaixo.

O candidato alegou que a empresa contratada honrou suas obrigações e entregou 50 “windbanners”. Para comprovar o alegado, juntou foto de 08 bandeiras, todavia não é possível verificar se os banners das fotos são àqueles comprados da empresa Cristian Ribeiro Gráfica – ME, nem é possível verificar se todo o contrato foi cumprido. Portanto, a falta de elementos probatórios suficientes, somado a situação da empresa como “inapta” perante a receita, impedem que a falha seja afastada. Assim, resta mantida a irregularidade.

À análise.

Inicialmente, verifico que em relação à despesa tomada por irregular, há nos autos a Nota Fiscal Eletrônica n. 218, emitida por Cristian Ribeiro Gráfica – ME, no valor de R$ 8.900,00, a qual contempla os requisitos indispensáveis à validade do documento, de acordo com a legislação de regência, no sentido de que “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço” (ID 45167022).

Ainda, no documento de mesmo ID, foi apresentado o correspondente pagamento, via Pix, da conta de campanha do prestador para o credor, identificado conforme determinam as regras de pagamento dos gastos eleitorais.

Julgo, ademais, que no momento da contratação o candidato não possuía elementos para questionar a irregularidade da situação do fornecedor junto aos órgãos da Receita Federal e da Junta Comercial, mormente diante de nota fiscal aparentemente regular. Não há conduta diversa que se possa exigir do prestador de contas no caso posto, pois a apresentação do documento fiscal, obviamente, fez presumir o funcionamento adequado daquele que realizou os serviços.

Desse modo, entendo não ser cabível a responsabilização do prestador pela inativação do CNPJ da empresa. Essa é, aliás, a linha de precedente desta Corte, de relatoria do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, no processo 0603410-96.2018.6.21.0000, acórdão de 10.8.2020:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. SEGUNDA APRESENTAÇÃO PARA JULGAMENTO. INCONSISTÊNCIA REFERENTE À SITUAÇÃO FISCAL DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Os autos foram anteriormente apresentados para julgamento, contudo, tendo em vista o surgimento de controvérsia entre os membros da Corte acerca da idoneidade dos comprovantes de gastos com combustíveis e daqueles realizados com pessoas jurídicas, os quais não constaram explicitamente examinados no parecer conclusivo, o Pleno decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos à unidade técnica e antecedente abertura de prazo para manifestação da candidata sobre a questão específica. Observadas as diligências determinadas e reavaliados os documentos apresentados pela prestadora de contas, retornam os autos para julgamento.

2. Inconsistência identificada pelo órgão técnico referente à situação fiscal de dois fornecedores, pessoas jurídicas, contratados durante a campanha, cujos números de CNPJ estão baixados junto à Receita Federal, sem prova da capacidade operacional das empresas. No primeiro caso, a candidata, ao contratar, não tinha meios de aferir a inidoneidade fiscal da fornecedora, que restou encoberta pela nota fiscal aparentemente regular, induzindo-a a erro, não havendo como atribuir à prestadora eventuais consequências da falha. Quanto ao segundo caso, a despesa foi demonstrada por meio de um simples recibo de pedido de serviço, sem valor fiscal, comprometendo a confiabilidade e a fiscalização do gasto informado. No ponto, tratando-se de contratação com pessoa jurídica, exige-se a comprovação por documentos fiscais idôneos, na forma do art. 63, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, não se admitindo a mera apresentação de contratos ou recibos. Portanto, configurado o descumprimento da norma.

3. Ausência de documentos comprobatórios, quais sejam, cópia do cheque nominal ou demonstrativo de transferência bancária, relativos ao pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC, para os quais os extratos eletrônicos não identificam a contraparte beneficiária da operação. Evidenciada a inobservância das formas de pagamento para realização dos gastos eleitorais prescritas pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. O valor total das falhas representa 28,74% das despesas realizadas durante a campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade e transparência do conjunto das contas. A desaprovação das contas é medida que se impõe, assim como a determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 20.515,48. (Grifei.)

 

Igualmente, considero suprida a comprovação da entrega do material contratado, pois nas fotos apresentadas pelo prestador há a exposição de aproximadamente vinte windbanners devidamente posicionados, além de material extra ainda por ser instalado e, ademais, a operação em questão é a única que versou  sobre a contratação desse artefato de propaganda, não havendo indícios de outro fornecedor.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, candidato ao cargo de deputado federal, nos termos da fundamentação.